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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal
Furto simples Art. 240. (…) Pena – reclusão, até seis anos. Furto simples Art. 240. (…) Pena – reclusão, até seis anos. Furto Art. 155 (…) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.   § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Furto qualificado § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: (…) Pena – reclusão, de dois a seis anos. Furto qualificado § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Sem previsão.
§ 6º Se o furto é praticado: (…) Pena – reclusão, de três a dez anos. § 6º Se o furto é praticado: (…) Pena – reclusão, de três a dez anos. Furto qualificado (…) § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Sem previsão. § 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.[1]
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º. § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo. Sem previsão.

Furto qualificado de coisa pertencente à Fazenda Pública

O Código Penal Militar previa como furto qualificado a subtração de bem pertencente à Fazenda Nacional que agora passou a abranger a Fazenda Pública, o que não encontra igual previsão no Código Penal comum.

Conforme os relatórios da CCJ da Câmara e Senado[2] tal alteração visa abarcar não somente os bens da União, mas também os bens das unidades federativas de âmbito estadual, o que deve ser reconhecido pela Justiça Militar estadual.

A elementar “Fazenda Pública” não inclui apenas as unidades federativas de âmbito estadual. Consoante os arts. 242, § 3º, e 269, § 3º, ambos do CPC, considera-se como Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Discussão que pode surgir é se as pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista, entes da Administração Pública indireta, que atuem exclusivamente em serviço público em regime não concorrencial podem ser considerados ou não Fazenda Pública para fins penais do furto qualificado do § 5º do art. 240 do CPM, considerando que diante da jurisprudência pacífica do STF[3] possuem privilégios processuais de Fazenda Pública.

A resposta é negativa, pois a

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