Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
O legislador não alterou ou incluiu novas disposições ao art. 237 do CPM. Entretanto, é importante realizar alguns comentários diante da ausência de modificações.
Código Penal Militar | Código Penal |
Aumento de pena Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado: | Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) |
I – com o concurso de duas ou mais pessoas; | I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) |
II – por oficial, ou por militar em serviço | Sem previsão. |
Sem previsão. | II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) |
Sem previsão. | Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II – (VETADO);(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) |
O art. 237 do CPM é uma majorante ou agravante específica?
O legislador ao não alterar o art. 237 do CPM não resolveu a discussão se se trata de majorante ou agravante.
Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger[1] entendem ser uma majorante e deve ser aplicado como quantum de aumento a fração de um quinto a um terço (art. 73 do CPM)[2].
Na jurisprudência do STM[3] e do TJM/MG[4] há entendimento que se trata de uma agravante específica.
Diante das modificações implementadas pela Lei n. 14.688/2023 nos arts. 206, § 1º; 207, caput; 210, § 1º; 267, § 2º; 336, parágrafo único, todos do CPM, pode-se interpretar que o legislador findou essa discussão e previu expressamente como majorante, razão pela qual esse deveria ser a interpretação do art. 237 do CPM (majorante).
Entretanto, o legislador não operou qualquer mudança no art. 237 do CPM. Seria um esquecimento ou silêncio eloquente? Fato é que a discussão continua e em razão da dúvida se se trata de majorante ou agravante específica, deve incidir a fração de aumento mais benéfica ao agente, que no caso é a agravante específica.
Correlação entre as causas de aumento nos crimes sexuais do Código Penal Militar e do Código Penal Comum
As causas de aumento (agravantes específicas) do CPM não guardam exata correlação com as majorantes do Código Penal comum.
No art. 237 do CPM não há agravantes específicas correspondentes às majorantes do CP em relação aos incisos II e VI, b, do art. 226, e art. 234-A, III e IV. A Lei n. 14.688/2023 não fez qualquer alteração nesse sentido.
A seguir uma correlação entre os dois códigos:
Código Penal Militar | Código Penal Comum |
Art. 237 do CPM | Arts 226 e 234-A |
Agravantes específicas | Majorantes |
Se o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas. Há essa previsão para todos os crimes sexuais do CPM (arts. 232; 234 e 235[5]) | – 1/3 a 2/3 se o crime sexual for o de estupro – art. 213 ou 217-A, ambos do CP (em relação ao CPM somente o art. 232[6])[7] – 1/4 se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, para os demais crimes dos arts. 215; 215-A; 216-A; 216-B; 217-A; 218; 218-A; 218-B e 218-C, todos do CP (em relação ao CPM os crimes militares dos arts. 234 e 235[8]) |
Praticado por: – oficial; – por militar em serviço. | Sem correspondência |
Sem correspondência | Aumenta a pena pela metade (1/2) se o agente em relação a vítima é: – ascendente; – padrasto; – madrasta; – tio; |
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