Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| Ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: |
Considerações gerais e trâmite legislativo
No trâmite do processo legislativo o Projeto de Lei inicial apresentado na Câmara dos Deputados – PL 9.432/2017 – havia revogado o art. 235 do CPM sob o fundamento de que a conduta do art. 235 do CPM além de prever o termo pederastia que é flagrantemente inconstitucional tal conduta já se subsumia ao crime militar de ato obsceno do art. 238 do CPM.[1] Entretanto, na Subemenda Substitutiva Global inicial ao Projeto de Lei n. 9.432, de 2017 que altera Código Penal Militar o relator na CCJ, Deputado General Peternelli[2], retornou com o texto do art. 235 do CPM retirando o nomen juris “pederastia ou outro” e a elementar “homossexual ou não” e acrescentou a elementar “no exercício de função militar” que permaneceu até o fim do processo legislativo.
A Lei n. 14.688 acolheu o entendimento do STF na ADPF 291 e retirou o nomen juris “pederastia ou outro” e a elementar “homossexual ou não” que na verdade já tinham sido retiradas pelo STF.
A nova elementar “no exercício de função militar”
O crime de ato de libidinagem passou a contar com a elementar “exercício de função militar”. Antes o crime tinha que ser praticado, necessariamente, em lugar sujeito à administração militar. Com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023 o crime de ato de libidinagem poderá ser praticado também quando o militar estiver no exercício de função militar. Logo, permite-se a sua prática fora de local sujeito à administração militar.
Função militar é toda aquela exercida por aqueles que ocupam cargos privativos de militares e desempenham funções decorrentes da missão constitucional das instituições militares, como a atuação das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, na garantia da lei e da ordem e na participação em operações de paz; atuação da Polícia Militar na preservação da ordem pública e no exercício da polícia ostensiva e do Corpo de Bombeiros Militar na defesa civil, além das atribuições definidas em lei.
O art. 23 da Lei n. 6.880/1980 – Estatuto dos Militares das Forças Armadas – prescreve que função militar “é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar” e cargo militar, conforme art. 20, é “um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo.”
Portanto, sempre que os militares estiverem no exercício das missões constitucionais ou legais previstas para as instituições militares estarão no exercício de função militar.
O militar durante o horário de trabalho operacional ou administrativo exerce função de natureza militar, pois é inerente ao cargo militar que ocupa.
Logo, se o militar durante o turno de serviço operacional decide passar em sua própria residência, que fica na área de trabalho, para almoçar, ocasião em que mantém relação sexual com a esposa, praticará o crime militar de ato de libidinagem.
O exercício da função militar pode ocorrer em razão do militar estar previamente escalado para o turno de serviço ou para o expediente administrativo, bem como quando o militar se coloca no exercício da função militar em razão de seu dever jurídico de agir (art. 29, § 2º, do CPM). Tome como exemplo o militar de folga que visualiza um crime de roubo em uma residência e atua para prender o infrator e consegue contê-lo dentro da residência enquanto aguarda apoio. A vítima se encanta com o militar e ambos praticam conjuntamente atos libidinosos. Haverá o crime militar de ato de libidinagem, pois o militar terá praticado ato libidinoso no exercício de função militar, pois atuou em razão do dever jurídico de agir.
A nova elementar finda a discussão prática se a conduta de realizar ato sexual com outrem dentro de viatura militar por militar em serviço caracteriza ou não o crime militar do art. 235 do CPM, pois a celeuma consistia em definir se viatura é ou não local sujeito à administração militar[3][4]. Com a nova elementar “no exercício de função militar” tal discussão perde o sentido, pois o militar que em serviço se utiliza de viatura militar para praticar ato sexual com outra pessoa[5] claramente está no exercício de função militar, logo pratica o crime previsto no art. 235 do CPM.
O legislador ao alterar e adicionar elementar ao art. 235 do CPM reforça a vigência e constitucionalidade do crime de “ato de libidinagem”, em que pese haver doutrina que entende pela não recepção por tutelar esse crime exclusivamente a moral sexual.[6]
A nova elementar “no exercício de função militar” constitui hipótese de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus). Trata-se da única modificação feita pela Lei n. 14.688/2023 no Código Penal Militar que é novatio legis incriminadora, pois as condutas que anteriormente eram consideradas fatos atípicos – como os casos hipotéticos que apresentamos – passaram a ser crime.
O concurso de crimes entre ato de libidinagem e abandono de posto (art. 195 do CPM) ou descumprimento de missão (art. 196 do CPM)
Diante da nova elementar “no exercício de função militar” deve-se discutir se há possibilidade ou não do crime militar de ato de libidinagem ser praticado em concurso de crimes com abandono de posto ou descumprimento missão, uma vez que a nova elementar terá maior alcance nas situações em que o agente estiver em serviço.
Inicialmente, deve-se realizar uma breve síntese da distinção entre os crimes militares de abandono de posto e descumprimento de missão.
| Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena – detenção, de três meses a um ano. | Descumprimento de missão Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço. § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade. |
| Conduta comissiva (ação). | Conduta omissiva (omissão). |
| O militar abandona o serviço, ou seja, é necessário que o serviço já tenha se iniciado. | O militar deixa de cumprir uma missão, seja por não assumir o serviço ou durante o serviço. |
| O agente abandona o posto, o lugar de serviço ou o próprio serviço. Ou seja, o militar não deixa de cumprir uma tarefa específica como no crime de descumprimento de missão. O militar abandona o serviço, pode até ser que ele tenha cumprido alguma tarefa desempenhada no dia, porém, depois abandona o serviço. Caso o militar tenha a incumbência de cumprir determinada missão durante o serviço e não cumpra, haverá descumprimento de missão, no entanto, se o serviço, além de ser descumprido, for abandonado, haverá abandono de posto, pois o descumprimento de missão será crime-meio para o crime-fim (abandono de posto), aplicando-se a regra da consunção. De toda forma, o principal traço distintivo entre os crimes reside no cumprimento da missão, que é uma tarefa, atividade mais específica, enquanto serviço é mais genérico. | O militar não desempenha uma tarefa específica, dentre as atribuições que lhe foram designadas para o serviço no dia. No descumprimento de missão o militar deixa de desempenhar tarefa específica (missão). |
| Ex.: O militar em determinado dia foi encarregado de fazer o patrulhamento em toda a zona rural de uma cidade e após iniciar o patrulhamento resolve abandoná-lo, deixando seu colega à própria sorte, para tomar banho de rio e comer churrasco junto a um amigo na Fazenda. Note-se que o militar não executa mais nenhuma tarefa que lhe foi atribuída para aquele dia. | Ex.: O militar deixa de realizar o patrulhamento em um determinado setor, após receber ordem para realizá-lo durante o turno de serviço. |
O ato de libidinagem diante da elementar “no exercício de função militar” e o crime de abandono de posto (art. 195 do CPM) e de descumprimento de missão (art. 196 do CPM)
O tema é polêmico e apresenta diversidade de entendimentos quando se trata de militares das Forças Armadas e das Instituições Militares Estaduais.
Dessa forma, esse assunto será analisado em dois tópicos, o primeiro para expor o entendimento de Rodrigo Foureaux e o segundo descreverá o raciocínio de Luiz Paulo Spinola.
Análise sob a ótica de Rodrigo Foureaux
O concurso entre os crimes de ato de libidinagem e abandono de posto/descumprimento de missão pode ocorrer em momentos distintos ou simultaneamente.
Será em momentos distintos quando o militar abandonar o posto/descumprir a missão para praticar o ato de libidinagem e ocorrerá simultaneamente quando o militar estiver praticando ato de libidinagem e, neste momento, abandonar o serviço/descumprir a missão.
O Supremo Tribunal Federal em caso envolvendo militar das Forças Armada que abandonou o posto e praticou crime de roubo em seguida, entendeu que o roubo não tem natureza de crime militar, mas sim de crime comum, pois a partir do momento em que o militar abandonou o posto rompeu, por conta própria, a vinculação com o serviço.
Habeas corpus. Crime de roubo em concurso com o de abandono de posto, praticado por militar, em horário de serviço e com arma da corporação, mas que, tendo antes abandonado o posto, não se encontrava no exercício de atividade militar: incompetência da Justiça Militar para conhecer do crime de roubo, uma vez revogado o art. 9º, II, f. CPM (L. 9299/96) Deferimento da ordem, para, mantida a condenação por abandono de posto (C. Pen. Militar, art. 195), cassar o acórdão impugnado no ponto em que condenou o Paciente por infração do art. 242, § 2º, do C. Pen. Militar e determinar o retorno dos autos do Proc. 491/2003 à 1ª Vara Criminal de Caçapava/SP, competente para processar e julgar a acusação de roubo.
(STF – HC: 90729 SP, 1ª Turma, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 27/03/2007) (destaque nosso)
Nessa linha imaginemos o seguinte caso hipotético:
Um militar está de serviço em sua Organização Militar exercendo a função de Sargento-de-Dia de Subunidade e recebe mensagem no seu celular de uma pessoa, a qual ele possui uma relação efêmera, que diz estar em um bar próximo[7] à Organização Militar e quer vê-lo e beijá-lo.
O militar fardado, com equipamento de serviço e sem qualquer autorização superior, sai da Organização Militar e vai ao encontro dessa pessoa e no local a beija de forma lascívia.
Nesse caso hipotético, ao adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, haverá apenas o crime de abandono de posto e não há que se falar em ato de libidinagem, uma vez que além do local não ser sujeito à administração militar, ainda que o sujeito ativo esteja fardado e equipado no local, não exercia função militar.
Por outro lado, é importante consignar entendimento diverso do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais que reconheceu o concurso de crimes entre abandono de posto e atentado violento ao pudor com agravante de estar em serviço (art. 233, c/c art. 237, II, ambos do CPM antes da Lei n. 14.688/2023).
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE ABANDONO DE POSTO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE POSTERIOR OITIVA DE TESTEMUNHA PREVIAMENTE SUBSTITUÍDA A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO. MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA AMBOS OS CRIMES – PROVAS APTAS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DE ERROR IN JUDICANDO NA APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA QUE, NA VERDADE, REPRESENTA AGRAVANTE – AGRAVANTE FIXADA NO TERMO MÉDIO – REDUÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 2000718-95.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 07/06/2022. p: 14/06/2022. Decisão: Majoritária.) (destaques nosso)
No caso concreto o policial militar durante o horário do lanche no turno de serviço saiu da região em que estava realizando o patrulhamento ostensivo com a viatura policial e foi até a residência de civil que fora vítima de violência doméstica pelo ex-companheiro em ocorrência que havia atendido em dias anteriores. O policial militar solicitou à vítima que entrasse na residência, o que foi aceito por ela por confiar no militar que estava fardado e com a viatura policial. Entretanto, dentro da residência, mediante grave ameaça o policial militar constrangeu a civil a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
No exemplo hipotético acima, a seguir o entendimento do TJM/MG, será o caso de crime militar de abandono de posto em concurso com ato de libidinagem.
Dessa forma, na linha de raciocínio do STF o militar que abandona o posto retira-se do serviço por conta própria e eventuais crimes por ele praticado após ter se retirado do serviço não serão militares sob o fundamento de que atuou em serviço (art. 9º, II, “c”, do CPM), ao passo que para o TJM/MG o fato do militar abandonar o posto não implica em se retirar do serviço por conta própria, pois cabe exclusivamente à administração militar definir o momento em que o militar sairá do serviço, razão pela qual o abandono de posto não rompe com o serviço e eventuais crimes praticados poderão ser militares em razão do serviço.
Não cabe ao militar decidir o momento de se afastar do serviço, o que cabe exclusivamente à administração militar, razão pela qual eventuais crimes praticados após o abandono de posto poderão ser de natureza militar na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM.
Na hipótese em que o militar iniciar a prática de atos libidinosos, por exemplo, em sua residência, que fica dentro da área de trabalho, durante o horário do almoço, poderá haver durante a prática do crime de ato de libidinagem o crime de abandono de posto se ficar alheio ao rádio da viatura (como desligá-lo ou deixá-lo distante a ponto de não ouvir), pois terá abandonado o serviço, em que pese não ter abandonado a delimitação territorial que deve permanecer durante o turno de serviço.
Lembre-se que o crime militar de abandono de posto pode ser praticado dentro da delimitação geográfica de atuação do militar, pois o tipo penal permite a sua prática quando houver o abandono do serviço.
Em relação ao concurso com o crime de descumprimento de missão o raciocínio é o mesmo apresentado acima.
Tome como exemplo que um militar receba ordem específica para patrulhar determinado bairro ou realizar uma operação e durante a operação para de realizá-la para manter relações sexuais no setor de trabalho. Haverá o concurso de crimes entre ato de libidinagem e descumprimento de missão.
Análise sob a ótica de Luiz Paulo Spinola.
Numa primeira impressão tal discussão parece ser ilógica, pois se o militar abandona o posto já não seria mais possível o concurso de crimes com ato de libidinagem “no exercício de função militar”, pois o militar já não estaria mais na função militar por ter abandonado o posto/serviço. Essa situação causaria prejuízo inclusive para fins de tipicidade indireta no art. 9º do Código Penal Militar.
No caso das Forças Armadas essa discussão ganha maior força no sentido de que o militar das Forças Armadas que abandona o serviço/posto e o local de serviço e em seguida pratica ilícito penal, em regra, não pratica crime militar.
Nesse sentido há precedente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que em caso envolvendo militar das Forças Armada que abandonou o posto e praticou crime de roubo em seguida, não praticou crime militar de roubo, mas sim crime comum, pois a partir do momento em que o militar abandonou o postou rompeu, por conta própria, a vinculação com o serviço.
Habeas corpus. Crime de roubo em concurso com o de abandono de posto, praticado por militar, em horário de serviço e com arma da corporação, mas que, tendo antes abandonado o posto, não se encontrava no exercício de atividade militar: incompetência da Justiça Militar para conhecer do crime de roubo, uma vez revogado o art. 9º, II, f. CPM (L. 9299/96) Deferimento da ordem, para, mantida a condenação por abandono de posto (C. Pen. Militar, art. 195), cassar o acórdão impugnado no ponto em que condenou o Paciente por infração do art. 242, § 2º, do C. Pen. Militar e determinar o retorno dos autos do Proc. 491/2003 à 1ª Vara Criminal de Caçapava/SP, competente para processar e julgar a acusação de roubo.
(STF – HC: 90729 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 27/03/2007) (destaque nosso)
Nessa linha imaginemos o seguinte caso hipotético:
Um militar do Exército está de serviço em sua Organização Militar exercendo a função de Sargento-de-Dia de Subunidade e recebe mensagem no seu celular de uma pessoa, a qual ele possui uma relação efêmera, que diz estar em um bar próximo[8] à Organização Militar e quer vê-lo e beijá-lo.
O militar fardado, com equipamento de serviço e sem qualquer autorização superior, sai da Organização Militar, vai ao encontro dessa pessoa e no local a beija intensamente.
Nesse caso hipotético há apenas o crime militar de abandono de posto e não há que se falar em ato de libidinagem, uma vez que além do local não ser sujeito à administração castrense, o militar, ainda que fardado e equipado no local, não exercida qualquer função militar.
Entretanto, nos casos que envolvam policiais e bombeiros militares, ainda que tenham abandonado o posto/serviço, não perdem a função militar.
No Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais há precedente da 1ª Câmara que reconheceu o concurso de crimes do crime militar de abandono de posto com crime militar de atentado violento ao pudor com agravante de estar em serviço (art. 233 c/c art. 237, II, do CPM).
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE ABANDONO DE POSTO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE POSTERIOR OITIVA DE TESTEMUNHA PREVIAMENTE SUBSTITUÍDA A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO. MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA AMBOS OS CRIMES – PROVAS APTAS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DE ERROR IN JUDICANDO NA APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA QUE, NA VERDADE, REPRESENTA AGRAVANTE – AGRAVANTE FIXADA NO TERMO MÉDIO – REDUÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 2000718-95.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 07/06/2022. p: 14/06/2022. Decisão: Majoritária.) (destaque nosso)
No caso concreto o policial militar durante o horário do lanche no turno de serviço saiu da região em que estava realizando o patrulhamento ostensivo com a viatura policial e foi até a residência de civil que fora vítima de violência doméstica pelo ex-companheiro em ocorrência que havia atendido em dias anteriores. O policial militar solicitou à vítima que entrasse na residência, o que foi aceito por ela por confiar no militar que estava fardado e com a viatura policial. Entretanto, dentro da residência, mediante grave ameaça o policial militar constrangeu a civil a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Nessa linha imaginemos o seguinte caso hipotético:
Bravo, 3º Sargento da Polícia Militar, está de serviço em sua Unidade Militar, ocasião em que recebe mensagem no celular de uma pessoa que ele possui uma relação efêmera. A mensagem diz que essa pessoa está em um bar próximo à Unidade Militar e quer vê-lo para beijá-lo.
Bravo, fardado, com equipamento de serviço e sem qualquer autorização superior, sai da Unidade Militar, vai ao encontro dessa pessoa e no local a beija de forma intensa.
No caso de Bravo, ainda que ele tenha anteriormente abandonado o posto em sua Unidade Militar, encontra-se em local público fardado e equipado. O policial militar é um agente de segurança pública, membro de um órgão que tem como principal função o policiamento ostensivo (art. 144, V e § 5º, da CF/88) e o fato de Bravo estar no local fardado e equipado significa que está exercendo a função militar pela simples presença em local público dessa forma.
Demonstrado que Bravo está exercendo a função militar qual seria a capitulação do fato por ele praticado?
Ao considerar o precedente da 1ª Câmara do TJM/MG infere-se que há concurso material de crimes na forma do art. 79 do Código Penal Militar, pois o crime de abandono de posto é um crime contra o serviço e o dever militar, ao passo que o ato de libidinagem é um crime sexual.
Entretanto, nos filiamos à posição doutrinária que apesar do crime de ato de libidinagem estar no rol de crimes sexuais, o bem jurídico tutelado não é a dignidade ou liberdade sexual, mas sim a Administração Militar e o respectivo serviço e dever militar.
Dessa forma tanto o crime de abandono de posto quanto o ato de libidinagem tutelam o mesmo bem jurídico e sendo o abandono de posto praticado para em seguida ocorrer o ato de libidinagem no exercício da função, em razão do princípio da consunção, haverá crime único de ato de libidinagem (art. 235 do CPM).
Bravo abandonou o posto/serviço para praticar ato libidinoso (beijo lascivo) e estava fardado/equipado em local público como agente de segurança pública de policiamento ostensivo, razão pela qual se encontrava em função militar. Portanto, pratica apenas o crime de ato de libidinagem.
Pode-se indagar se o militar do Exército, em alguma situação, poderia ter a mesma solução do Sargento da Polícia Militar. Na hipótese em que o militar do Exército estiver empregado na forma da Lei Complementar n. 97/1999, como em operação decorrente da Garantia da Lei e da Ordem, a resposta é afirmativa.
No caso do crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) deverá ser feito o mesmo raciocínio apresentado acima, com a ressalva de que não haverá diferença entre os militares federais ou estaduais, pois o descumprimento de missão estará atrelado ao serviço em que o militar já está empregado. A título de exemplo imagine a seguinte situação:
Alfa, Cb PM, está em serviço no patrulhamento motorizado e tem que cumprir rota em determinado horário, conforme o cartão-programa, e durante a rota que deve percorrer ele para a viatura policial em frente à casa de sua namorada e a beija de forma intensa na calçada.
Diante do tempo que Alfa perdeu ao beijar sua namorada não cumpriu o cartão-programa.[9]
No caso hipotético o militar que descumpriu a missão (rota do cartão-programa), sem abandonar o serviço, para praticar ato de libidinagem, terá praticado apenas o crime de ato de libidinagem (art. 235 do CPM) que absorverá o descumprimento de missão (art. 196 do CPM) em razão do princípio da consunção.
O crime de ato de libidinagem e a excludente de crime militar do vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar[10]
O vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar previa que os crimes sexuais praticados contra a mulher[11] nas hipóteses do art. 9º, salvo se fosse em local sujeito à administração militar, seria crime comum.
O crime militar de ato de libidinagem (art. 235 do CPM) não se enquadra no conceito de crime sexual, em que pese estar situado equivocadamente no capítulo dos crimes sexuais.[12]
Cícero Robson Coimbra Neves sustenta que o art. 235 do CPM encontra amparo no conceito de crimes sexuais e incidiria o § 3º do art. 9º do CPM, que ele denomina de excludente de tipicidade militar, sob o argumento de que o art. 235 do CPM está situado no capítulo dos crimes sexuais, razão pela qual somente seria considerado crime militar se fosse praticado em local sujeito à administração militar, diante da redação da parte final do § 3º do art. 9º do CPM.[13]
Não obstante o entendimento do respeitável doutrinador e professor Cícero Coimbra, em que pese o crime de ato de libidinagem (art. 235 do CPM) se encontrar topograficamente no capítulo dos crimes sexuais, a doutrina castrense – inclusive, a de Cícero Coimbra e de Marcello Streifinger[14] – critica a classificação do crime de ato de libidinagem como crime sexual, pois a vítima é a Administração Militar, a disciplina militar, não a pessoa que participou do ato, inclusive, de forma consentida.
Trata-se de um crime que estaria melhor localizado no capítulo dos crimes contra a administração militar.
Inclusive, em que pese haver divergências, conforme pontuamos ao comentar a respeito do vetado § 3º do art. 9º, do CPM, a excludente de crime militar prevista no referido parágrafo abrange apenas as vítimas mulheres e o art. 235 do CPM tem como vítima a administração militar.
O legislador incluiu no crime militar de ato de libidinagem do art. 235 do CPM a elementar “no exercício de função militar” que claramente caracteriza este crime militar ainda que praticado fora de local sujeito à administração militar.
Portanto, se o militar praticar o crime militar de ato de libidinagem (art. 235 do CPM), ainda que seja em local não sujeito à administração militar, cuja participante do ato seja mulher, será crime militar, sem incidência do vetado § 3º do art. 9º do CPM.
[1] BRASIL, Câmara dos Deputados. Justificação do PL 9432/2017. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Deputada Bruna Furlan. 19. dez. 2017. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1634828&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.
[2] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório da Subemenda Substitutiva Global inicial ao
Projeto de Lei nº 9.432, de 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 31. out. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1828938&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 16. set. 2023.
[3] Posição que é sim local sujeito à administração militar:
TJM/RS, APELAÇÃO CRIMINAL N.º640-21.2015.9.21.0000, JUIZ-RELATOR: AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO, JULGADO EM 29/07/2015.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Corregedoria Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Provimento nº 003/2005. Disponível em:<https://www.tjmsp.jus.br/provimento-no-003-2005/>. Acesso em 28. abr. 2023.
TJM/SP. 1ªCâmara. Apelação Nº 0003148-23.2015.9.26.0030 (7.586/18). Relator: Juiz Clovis Santinon. j:07/02/2019. Unânime.
TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Nº 008294/2022. Processo nº 096562/2021. Relator :Juiz Avivaldi Nogueira Junior. j:23/03/2023. Unânime.
TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Nº 008210/2022. Processo nº 092320/2020. Relator :Juiz Avivaldi Nogueira Junior. j:02/03/2023. Unânime.
Posição que não é local sujeito à administração militar:
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.418-419.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 68-69.
[4] Quanto ao conceito de local sujeito à administração militar sugerimos ao leitor consulta aos nossos comentários no crime militar de tráfico de influência do art. 336 do CPM.
[5] TJM/SP tem precedente da 2ª Câmara que entende que o ato do militar que se masturba em Unidade Militar prática o crime militar do art. 235 do CPM (TJM/SP. 2ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007410/2017. Processo nº 080385/2017. j: 05/03/2018. Unânime.). Todavia nos alinhamos a posição e Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger que tal ato pode a ser caracterizado como crime militar de ato obsceno do art. 238 do CPM (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.1420.)
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.356.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 665.
[7] Local esse que não está área de segurança da Organização Militar.
[8] Local esse que não está área de segurança da Organização Militar.
[9] Nesse caso, na ótica das Forças Armadas, hipoteticamente Alfa é militar do Exército e está realizando o patrulhamento motorizado em área de GLO.
[10] Mantivemos os comentários a título de debate acadêmico ou caso o veto seja derrubado para esta obra não fique desatualizada.
[11] A nossa posição é que a vítima seria apenas a mulher, conforme apontamos ao comentar o vetado § 3º do art. 9º do CPM.
[12] STM no mesmo sentido (STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000437-26.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 01/02/2024, Data de Publicação: 09/02/2024. Unânime; STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000917-09.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 02/12/2021, Data de Publicação: 20/12/2021. Unânime).
[13] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A futura excludente de tipicidade militar do § 3º do ART. 9º do CPM. Blog Gran Cursos Online. 14. set. 2023. 14h28min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/a-futura-excludente-de-tipicidade-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.
[14] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1418.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 665.
FREYESLEBEN, Márcio Luis Chila. A prisão provisória no CPPM. Belo Horizonte: Del Rey. 1997. p. 197.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 528.
