Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Constrangimento ilegal |
Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. | Atentado violento ao pudor Art. 233 (Revogado pela Lei n. 14.688/2023) | Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. |
Considerações gerais e histórico do processo legislativo
A Lei n. 14.688/2023 revogou o crime militar de atentado violento ao pudor e previu parte de suas elementares no crime de estupro previsto no art. 232 do CPM, assim como foi feito no Código Penal com o advento da Lei n. 12.015/2009.
Entretanto, na redação do crime militar de atentado violento ao pudor do revogado art. 233 do CPM havia a conduta de constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, o que não encontrava igual previsão no revogado crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal.
No texto aprovado pela Câmara dos Deputados o crime do art. 233 do CPM não havia sido revogado, tendo sido mantida a conduta de constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal ou outro de ato libidinoso:
“Atentado violento ao pudor
Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar a prática de qualquer dos atos previstos no art. 232 deste Código: ……………………………………….”(NR)[1]
Entretanto, na CCJ do Senado[2] foi revogado totalmente o art. 233 sob o seguinte fundamento:
[…] necessidade de revogação do art. 233, embora acreditemos ter se tratado de mero lapso da Casa iniciadora. Com efeito, o art. 232 do Projeto – estupro – já abrange o conteúdo do art. 233 – atentando violento ao pudor, pois possui como elemento do tipo tanto a conjunção carnal, como outro ato libidinoso. Ademais, o elemento “presenciar” do art. 233 se torna dispensável, em razão da adoção pelo CPM da teoria monista do crime (art. 53)
O fundamento utilizado pela CCJ do Senado Federal não prospera, pois o art. 232 do CPM (estupro) não abarcava as condutas do alterado art. 233 do CPM, pois neste a Câmara dos Deputados manteve a tipificação da conduta “constranger alguém a presenciar”, o que inexiste no art. 232 do CPM. Além do mais, não se torna irrelevante em razão da adoção da teoria monista pelo Código Penal Militar (art. 53) no concurso de pessoas, pois os artigos 232 e 233, ambos do CPM, no texto aprovado pela Câmara dos Deputados disciplinava condutas diversas.
Diante da revogação completa do art. 233 do CPM passamos a analisar as particularidades daí decorrentes.
Continuidade típico-normativa da conduta de constranger alguém a presenciar prática diversa de conjunção carnal e abolitio criminis quando a vítima for pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não puder oferecer resistência
Cícero Coimbra Neves sustenta que diante da revogação do art. 233 do CPM a conduta de constranger alguém a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal passou pela continuidade típico-normativa quando a vítima for menor de 14 anos de idade a ser o crime militar extravagante[3] previsto no art. 218-A do CP (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente)[4]. No conflito de lei penais no tempo o art. 218-A do CP tem natureza de lei penal benéfica em razão da pena ser menor (reclusão de 2 a 4 anos) em relação ao revogado art. 233 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos, sem prejuízo da correspondente à violência.)[5]
O …
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