Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Constrangimento ilegal |
| Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. | Atentado violento ao pudor Art. 233 (Revogado pela Lei n. 14.688/2023) | Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. |
Considerações gerais e histórico do processo legislativo
A Lei n. 14.688/2023 revogou o crime militar de atentado violento ao pudor e previu parte de suas elementares no crime de estupro previsto no art. 232 do CPM, assim como foi feito no Código Penal com o advento da Lei n. 12.015/2009.
Entretanto, na redação do crime militar de atentado violento ao pudor do revogado art. 233 do CPM havia a conduta de constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, o que não encontrava igual previsão no revogado crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal.
No texto aprovado pela Câmara dos Deputados o crime do art. 233 do CPM não havia sido revogado, tendo sido mantida a conduta de constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal ou outro de ato libidinoso:
“Atentado violento ao pudor
Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar a prática de qualquer dos atos previstos no art. 232 deste Código: ……………………………………….”(NR)[1]
Entretanto, na CCJ do Senado[2] foi revogado totalmente o art. 233 sob o seguinte fundamento:
[…] necessidade de revogação do art. 233, embora acreditemos ter se tratado de mero lapso da Casa iniciadora. Com efeito, o art. 232 do Projeto – estupro – já abrange o conteúdo do art. 233 – atentando violento ao pudor, pois possui como elemento do tipo tanto a conjunção carnal, como outro ato libidinoso. Ademais, o elemento “presenciar” do art. 233 se torna dispensável, em razão da adoção pelo CPM da teoria monista do crime (art. 53)
O fundamento utilizado pela CCJ do Senado Federal não prospera, pois o art. 232 do CPM (estupro) não abarcava as condutas do alterado art. 233 do CPM, pois neste a Câmara dos Deputados manteve a tipificação da conduta “constranger alguém a presenciar”, o que inexiste no art. 232 do CPM. Além do mais, não se torna irrelevante em razão da adoção da teoria monista pelo Código Penal Militar (art. 53) no concurso de pessoas, pois os artigos 232 e 233, ambos do CPM, no texto aprovado pela Câmara dos Deputados disciplinava condutas diversas.
Diante da revogação completa do art. 233 do CPM passamos a analisar as particularidades daí decorrentes.
Continuidade típico-normativa da conduta de constranger alguém a presenciar prática diversa de conjunção carnal e abolitio criminis quando a vítima for pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não puder oferecer resistência
Cícero Coimbra Neves sustenta que diante da revogação do art. 233 do CPM a conduta de constranger alguém a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal passou pela continuidade típico-normativa quando a vítima for menor de 14 anos de idade a ser o crime militar extravagante[3] previsto no art. 218-A do CP (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente)[4]. No conflito de lei penais no tempo o art. 218-A do CP tem natureza de lei penal benéfica em razão da pena ser menor (reclusão de 2 a 4 anos) em relação ao revogado art. 233 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos, sem prejuízo da correspondente à violência.)[5]
O renomado doutrinador tem razão e faremos algumas ponderações em relação a outras causas que justifiquem a continuidade normativo-típica e abolitio criminis diante da revogação do art. 233 do Código Penal Militar.
- A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, tinha como vítima os maiores de 14 e menores de 18 anos. Caso a conduta fosse praticada com menor de 14 anos de idade seria o caso de violência presumida na forma do art. 236, I, do CPM.
- O crime do art. 233 do CPM não possuía especial fim de agir como ocorre no art. 218-A do CP (a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem). Conforme lições de Cléber Masson, para a configuração do art. 218-A do CP não basta a simples presença do menor de 14 anos de idade. É necessário que sua presença tenha a finalidade de saciar o prazer sexual do próprio ou de terceiros.[6] É desnecessário o emprego de violência ou grave ameaça, sendo suficiente que o menor de 14 anos seja induzido a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
- O constrangimento consistia apenas em fazer a vítima presenciar a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Isto é, excluía-se a conjunção carnal.
- Caso o constrangido, por violência ou grave ameaça, seja pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não possa oferecer resistência e seja maior de 14 anos de idade será o caso de crime militar de constrangimento ilegal previsto no art. 222 do CPM.
Com a revogação do art. 233 do CPM, caso alguém constranja uma pessoa maior de 14 anos de idade, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal haverá o crime militar de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM). Esse crime constitui lei penal mais benéfica em decorrência da continuidade típico-normativa, pois a pena privativa de liberdade prevista no revogado art. 233 do CPM (atentado violento ao pudor, pena de 02 a 06 anos) é superior à pena prevista para o caso de constrangimento ilegal (pena de 3 meses a 1 ano).
No caso de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal nada se alterou, pois caso alguém constranja uma pessoa maior de 14 anos de idade, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal já seria – e isso não foi alterado – o crime militar de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM). E no caso de menor de 14 anos que é constrangido a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, haverá o crime militar extravagante previsto no art. 218-A do Código Penal.
Por fim, quando a vítima for pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não puder oferecer resistência ou for maior de 14 anos de idade e for induzida a presenciar cena de ato sexual será o caso de abolito criminis[7], pois o art. 233 do CPM não necessitava do emprego de violência ou grave ameaça, uma vez que havia a incidência da presunção de violência prevista no art. 236, II e III, do CPM que não encontra correspondência no art. 218-A do CP, e o crime militar de corrupção de menores do art. 234 do CPM foi alterado com as retiradas da elementar “presenciar” e da vítima maior de 14 e menor de 18 anos.
[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 9.432/2017. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9191832&ts=1693498472011&disposition=inline&_gl=1*zawdle*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5NDg2MzczOS44LjEuMTY5NDg2Mzc0Ni4wLjAuMA..>. Acesso em 21. set. 2023
[2] BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.
[3] Nomenclatura criada e utilizada pelo autor ao se referir aos crimes previstos na legislação penal comum que podem ter natureza de crime militar diante do art. 9º, II, do CPM, após a redação dada Lei 13.491/2017.
[4] Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 15. set. 2023. 09h19min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/crimes-de-estupro-e-de-estupro-de-vulneravel-na-futura-reforma-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.
[6] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 86.
[7] Salvo se houver o constrangimento mediante violência e grave ameaça que houve continuidade típico-normativa no constrangimento ilegal do art. 222 do CPM.
