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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal
Estupro Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.   Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)  
§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)  
§ 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro como crime de tipo misto alternativo ou de ação múltipla

Em sua redação original, assim como o CPM, o CP distinguia os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, denominados de “crimes contra os costumes”. Em ambos os crimes a conduta é “constranger”, todavia, enquanto no estupro o constrangimento era apenas para a prática de conjunção carnal, no atentado violento ao pudor, o constrangimento era para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Em 2009, a Lei n. 12.015 alterou o Título VI da Parte Especial do CP e passou a ser denominada “dos crimes contra liberdade sexual” e unificou as condutas de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal de estupro, logo, desde 2009, para o Código Penal comum, estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Percebemos que não houve abolitio criminis em relação ao atentado violento ao pudor, mas houve fusão de dois tipos penais – princípio da continuidade normativa (ou típico-normativa), pois o fato continua sendo crime, porém disciplinado em outro dispositivo.

Com o advento da Lei n. 14.688/2023 o legislador alterou o tratamento dado aos crimes sexuais no Código Penal Militar e igualou ao disposto no Código Penal comum, inclusive para considerá-los crimes hediondos (art. 1º, V e VI, c/c art.1º, parágrafo único, VI, todos da Lei de Crimes Hediondos).

A principal mudança foi o legislador adotar no CPM o que fora feito no CP pela Lei 12.015/2009 ao abarcar dentro do crime de estupro o atentado violento ao pudor (este revogado) e não restringir como vítima apenas a mulher, mas sim qualquer pessoa[1]. As penas também foram igualadas.

Fim da previsão expressa do concurso com o crime correspondente à violência

Antes da modificação legislativa havia previsão de que o agente deveria responder pelo crime de estupro sem prejuízo do crime correspondente à violência empregada, o que foi revogado. Tratava-se de cúmulo material de penas, o que permitia o agente responder pelo estupro e lesão corporal leve, grave ou gravíssima.

Com o advento da Lei n. 14.688/2023 passou a ser previsto no Código Penal Militar que se ocorrer lesão corporal grave ou morte será a hipótese de estupro qualificado (art. 232, §§ 1º e 2º, do CP). Nada disse em relação à lesão corporal leve, razão pela qual é forçoso concluir que a lesão corporal leve, se praticada, é inerente ao crime de estupro.

Antes da modificação promovida pela Lei n. 14.688/2023, Cícero Coimbra Neves sustentava que na parte final do preceito secundário (em prejuízo da correspondente à violência) havia duas soluções quanto ao concurso de crimes entre o crime sexual e o corresponde à violência[2]:

1ª Solução 2ª Solução
Admite-se a adoção das formas qualificadas do CP comum como crimes militares extravagantes, em

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