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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. § 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. § 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.
Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a. Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.[1]

Diferença entre a violação de recato pessoal (art. 229 do CPM) e registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) na conduta consistente em registrar.

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal
Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. § 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. § 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. Registro não autorizado da intimidade sexual Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.[2]  

Em relação à conduta consistente em “registrar” deve ser pontuada a distinção entre os crimes de violação de recato pessoal previsto no art. 229 do CPM e o crime de registro não autorizado da intimidade sexual previsto no art. 216-B do CP.

Se o militar produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, em uma das hipóteses do art. 9º, II, do CPM, pratica o crime militar extravagante previsto no art. 216-B do CP, por se tratar de tipo penal específico para essas situações, ao passo que o crime de violação de recato é genérico.

Na visão de Cícero Coimbra Neves e Marcelo Streifinger se o agente filma o banheiro feminino para captar a nudez decorrente do uso do vaso sanitário pratica o crime de violação de recato (art. 229, CPM), todavia, se pretende captar cenas de nudez ou ato sexual ou libidinoso de natureza íntima do ofendido comete o crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B, CP). [3]

Temos que ambas as condutas narradas pelos autores configuram o crime previsto no art. 216-B do CP, pois o ato de fotografar, filmar ou registrar ato libidinoso ou nudez total ou parcial[4] é tipo penal especial em relação ao art. 229 do CPM e quem se utiliza do vaso sanitário se despe, ainda que parcialmente.

Está certo que quem se utiliza do vaso sanitário está em um momento de absoluta intimidade e reserva, mas assim também está quem pratica ato sexual, não por isso os tipos penais devem ser distintos. Em ambos os casos o crime, se praticado em uma das hipóteses do art. 9º, II ou III, do CPM, será o crime militar extravagante/por extensão previsto no art. 216-B do CP.

Em se tratando de visualização de nudez o crime previsto no art. 229 do CPM não mais subsiste, pois, esse tipo penal, até o advento da Lei n. 14.688/2023, poderia ser aplicado quando o militar se utilizasse de processo técnico, como binóculos, lentes de aumento ou jogo de espelhos, para, por exemplo, visualizar uma cena de nudez no quartel que não seria vista a olho nu e pelas vias normais. Em razão da restrição do conceito de processo técnico diante do § 2º do art. 229 do CPM, essa conduta

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