Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. | Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. § 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. § 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. |
Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a. | Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.[1] |
Diferença entre a violação de recato pessoal (art. 229 do CPM) e registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) na conduta consistente em registrar.
Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. § 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. § 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. | Registro não autorizado da intimidade sexual Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. |
Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.[2] |
Em relação à conduta consistente em “registrar” deve ser pontuada a distinção entre os crimes de violação de recato pessoal previsto no art. 229 do CPM e o crime de registro não autorizado da intimidade sexual previsto no art. 216-B do CP.
Se o militar produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, em uma das hipóteses do art. 9º, II, do CPM, pratica o crime militar extravagante previsto no art. 216-B do CP, por se tratar de tipo penal específico para essas situações, ao passo que o crime de violação de recato é genérico.
Na visão de Cícero Coimbra Neves e Marcelo Streifinger se o agente filma o banheiro feminino para captar a nudez decorrente do uso do vaso sanitário pratica o crime de violação de recato (art. 229, CPM), todavia, se pretende captar cenas de nudez ou ato sexual ou libidinoso de natureza íntima do ofendido comete o crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B, CP). [3]
Temos que ambas as condutas narradas pelos autores configuram o crime previsto no art. 216-B do CP, pois o ato de fotografar, filmar ou registrar ato libidinoso ou nudez total ou parcial[4] é tipo penal especial em relação ao art. 229 do CPM e quem se utiliza do vaso sanitário se despe, ainda que parcialmente.
Está certo que quem se utiliza do vaso sanitário está em um momento de absoluta intimidade e reserva, mas assim também está quem pratica ato sexual, não por isso os tipos penais devem ser distintos. Em ambos os casos o crime, se praticado em uma das hipóteses do art. 9º, II ou III, do CPM, será o crime militar extravagante/por extensão previsto no art. 216-B do CP.
Em se tratando de visualização de nudez o crime previsto no art. 229 do CPM não mais subsiste, pois, esse tipo penal, até o advento da Lei n. 14.688/2023, poderia ser aplicado quando o militar se utilizasse de processo técnico, como binóculos, lentes de aumento ou jogo de espelhos, para, por exemplo, visualizar uma cena de nudez no quartel que não seria vista a olho nu e pelas vias normais. Em razão da restrição do conceito de processo técnico diante do § 2º do art. 229 do CPM, essa conduta …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.