Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Equivocidade da ofensa Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. |
A Lei n. 14.688/2023 não operou a revogação do art. 221 do Código Penal Militar e entendemos ser importante abordá-lo, pois constantemente a sua aplicabilidade é debatida.
No âmbito do direito penal militar a ação penal nos crimes contra a honra é publica incondicionada, logo, o dispositivo não tem muito sentido, afinal, se o Ministério Público entender que há elementos suficientes oferece a denúncia sem necessidade de que o ofendido se utilize do pedido de explicações. No âmbito do direito penal comum a previsão tem razão de existir, pois os crimes contra a honra são processados mediante ação penal privada. Jorge César de Assis[1] defende que como a ação penal é pública no âmbito do processo penal militar o pedido deve ser direcionado ao Ministério Público Militar que avaliará a conveniência do pedido.
Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[2] defendem a incongruência dessa previsão legal no CPM, pois é uma cópia da mesma previsão na legislação penal comum em que a ação penal nos crimes contra a honra, em regra, é de iniciativa privada e a ação penal inicia-se mediante a propositura de queixa-crime. Entretanto, os autores tentam buscar uma solução para a aplicação prática do art. 221 do CPM e levantam duas hipóteses.
1ª hipótese: O militar supostamente ofendido está com dúvidas em relação à ofensa que sofreu e antes de apresentar notícia-crime perante a autoridade policial militar ingressa no juízo militar com a participação apenas do membro do Ministério Público e do juiz togado e requer a explicação da ofensa. Após as explicações ou não do suposto militar ofensor avalia a apresentação da notícia-crime perante a autoridade policial militar.
Nessa hipótese os autores sustentam que o militar ofendido não tem qualquer controle da ação penal militar, visto que ela é pública incondicionada e o Ministério Público pode ingressar com a ação penal militar.
2ª hipótese: O Ministério Público com eventuais dúvidas ou na busca de mais elementos de informação para oferecer arquivamento ou ingressar com a ação penal militar requer explicações em juízo.
Feitas essas explicações temos que é inaplicável as explicações em juízo nos crimes militares contra a honra. Certamente, houve erro do legislador ao copiar a mesma previsão do Código Penal comum de 1969 que nunca entrou em vigor e continha a previsão de queixa-crime. Aliás, a redação do art. 221 do CPM é exatamente a mesma do art. 151 do CP de 1969[3] que não entrou em vigor.
Reforça esse entendimento do equívoco do legislador o fato de não haver previsão de qualquer procedimento no CPPM para tramitar o pedido de explicações. Além do mais, o CPM e o CPPM foram elaborados e entraram em vigência concomitantemente, razão pela qual presume-se haver uma harmonia entre o direito substantivo e adjetivo castrense. Dessa forma, a previsão do art. 221 do CPM não encontra harmonia com o CPPM e é inaplicável. Trata-se de uma falha legislativa que poderia ter sido corrigida pela Lei n. 14.688/2023 que teve a oportunidade de revogar referido dispositivo, mas assim não procedeu.
[1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 670.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.1294-1296.
[3] Art. 151. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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