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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Ofensa às fôrças armadas Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

A Lei n. 14.688/2023 não operou a revogação do art. 219 do Código Penal Militar e entendemos ser importante abordá-lo, pois constantemente a sua constitucionalidade é debatida.

Parte da doutrina castrense sustenta a não recepção do crime militar do art. 219 do Código Penal Militar.[1]

Guilherme de Souza Nucci defende que esse tipo penal ofende o princípio da intervenção mínima além de entender que a tipificação da conduta como crime é medida excessiva para o Estado Democrático de Direito, especialmente porque outras instituições não desfrutam da mesma proteção do legislador. [2]

Adriano Alves-Marreiros sustenta que essa previsão na legislação penal castrense é novidade no CPM de 1969, pois não havia a mesma previsão nos CPM anteriores. Afirma que o crime é material e a sua comprovação é quase impossível, pois as Forças Armadas sempre constam das pesquisas como as instituições de maior confiabilidade pela população brasileira. Discorre que tal previsão penal tem nítida função de restrição à liberdade de opinião e principalmente à liberdade de imprensa, em razão da majorante contida no parágrafo único. [3]

Por outro lado, respeitados doutrinadores do Direito Penal Militar não visualizam óbice na aplicação do crime militar previsto no art. 219 do CPM.[4]

O STM já decidiu pela recepção do art. 219 do CPM sob o fundamento de que “as FFAA que receberam o dever constitucional de defesa da Pátria, de garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem, podem ter a honra objetiva e a dignidade abaladas por agente que propala fatos que sabe inverídicos”.[5]


[1] Esse é o entendimento de Luiz Paulo Spinola.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 332.

[3] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1185-1188.

[4] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 666-667.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1309-1312.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 496-497.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 619-620.

Esse é o entendimento de Rodrigo Foureaux.

[5] STM, APL Nº 0000098-25.2013.7.07.0007, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 18/08/2016.

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