Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código PenalLei de Racismo – Lei 7.716/1989  
Injúria Art. 216. (…) Pena – detenção, até seis meses.Injúria Art. 216. (…) Pena – detenção, até seis meses.Injúria Art. 140. (…) Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Sem previsão.§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria[1].
Sem previsão.Injúria qualificada § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

O legislador equiparou parcialmente o tratamento da injúria dado pela legislação penal comum ao CPM ao adicionar os §§ 1º e 2ª ao art. 216, anteriormente inexistente, e prever o perdão judicial e a injúria qualificada.

Perdão Judicial

Em relação ao perdão judicial[2], Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[3] já defendiam a aplicação do art. 140, § 1º, do CP ao direito penal militar, em razão da analogia in bonam partem.  Agora há previsão expressa no CPM (§ 1º do art. 216). Trata-se de norma penal mais benéfica.

 (Im) possibilidade de se aplicar o perdão judicial na injúria qualificada (§ 2º, do art. 216, do CPM)

A doutrina penal comum sustenta a impossibilidade de se aplicar o perdão judicial na injúria qualificada, pois o preconceito não é uma simples injúria, já que não viola somente a honra, mas sim uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 3º, IV, da CF).[4]

Luiz Paulo Spinola sustenta ser cabível o perdão judicial previsto no inciso II, do § 1º, do art. 216 do CPM, caso se trate de retorsão imediata decorrente de injúria qualificada pelo preconceito, uma vez que o agente ao agir mediante retorsão imediata estará em estado de irritabilidade – por vezes com alta irritabilidade -, por ter sofrido injúria anterior, razão pela qual não deve responder à injúria com dolo de preconceito, pois agiu em resposta à ofensa.

Rodrigo Foureaux entende que se a resposta consistir em outra injúria qualificada pelo preconceito não há que se falar na aplicação do perdão judicial, pois, em que pese o alto grau de irritabilidade, jamais deve ser relativizada qualquer ofensa praticada em razão da cor, pois se trata de um ato grave que vai muito além à violação da honra de uma pessoa, alcançando toda a sociedade e o próprio Estado Democrático de Direito.

A injúria qualificada pelo preconceito, a previsão expressa da homofobia e a natureza do crime de racismo

Na injúria qualificada foi igualado o tratamento dado pelo CP e CPM quando se tratar de injúria consistente na utilização de elementos referentes a: religião, pessoa idosa e pessoa com deficiência.

Quanto ao crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia e origem (procedência nacional), a previsão está contida no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 – Lei de Racismo – com a alteração dada pela Lei n. 14.532/2023.

Dessa forma surge a discussão se quando houver a prática de injúria, em uma das hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar, relacionada à raça, cor, etnia ou procedência nacional, haverá o crime militar extravagante de injúria previsto no art. 2º-A da Lei de Racismo ou o crime de injúria qualificada previsto no art. 216, § 2º, do Código Penal Militar?

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Lei de Racismo – Lei 7.716/1989  
Injúria Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena – detenção, até seis meses. Injúria qualificada § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

O tema ensejará duas correntes.

A primeira, defendida por Luiz Paulo Spinola, sustenta que quando se tratar de crime militar será o caso de injuria qualificada previsto no Código Penal Militar, afinal de contas a lei penal militar contém previsão específica (princípio da especialidade) e a previsão decorre da Lei n. 14.688/2023, que é posterior à Lei n. 14.532/2023 que alterou a Lei de Racismo para incluir o art. 2º-A, mas ainda assim manteve a previsão da injúria qualificada, razão pela qual não é o caso de se recorrer à Lei n. 7.716/1989. Destaca-se ainda que não cabe ao intérprete corrigir o erro do legislador para aplicar o crime previsto na Lei de Racismo em razão da pena ser mais greve. Entretanto, ainda que se entenda pela aplicação do crime de injúria qualificada em razão da cor, permanecerá a natureza do crime de racismo que não se limite apenas aos previstos na Lei n. 7.716/1989.

A segunda corrente, defendida por Rodrigo Foureaux, sustenta que a Lei de Racismo é especial em relação ao Código Penal Militar, pois tutela de forma especial a dignidade da pessoa humana e reprime qualquer ato de racismo. A inserção feita no § 2º do art. 216 do Código Penal Militar, na verdade, decorreu de uma atecnia do legislador que não observou que a Lei de Racismo havia sido alterada para contemplar toda de qualquer prática de injúria em razão da raça, cor, etnia ou procedência nacional tendo previsto, inclusive, pena mais rigorosa do que aquela previsto no CPM. Isso porque a redação do § 2º do art. 216 do CPM foi inserida na tramitação legislativa antes da aprovação da Lei n. 14.532/2023, tendo o legislador inobservado a necessidade de atualizar a redação final que foi aprovada. De mais a mais, seria completamente ilógico a pena de um crime de injúria qualificada pela cor praticada por militar em serviço ser inferior á sanção penal daquele que não exerce função pública e pratica a ofensa numa discussão pessoal, sendo que aquela conduta é mais grave por ser praticada por militar em serviço, logo por quem deve proteger e acolher grupos vulneráveis. Portanto, o § 2º do art. 216 do CPM nasceu morto (natimorto) quando menciona raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Não legislação penal comum não há previsão de injúria decorrente da utilização de elementos referentes à orientação sexual (homofobia). O legislador ao alterar o CPM não se referiu à identidade sexual (transfobia), somente à orientação sexual.

Em razão da decisão do STF na ADO 26[5] deve-se entender que a injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, origem (procedência nacional) e orientação sexual (também estendida à identidade sexual)[6] do § 2º, do art. 216 do CPM têm natureza de racismo, portanto trata-se de crime militar imprescritível (art. 5º, XLII, da CF/88). As demais elementares da injúria qualificada não possuem natureza de crime de racismo. Este entendimento é aplicável àqueles que adotarem a primeira corrente acima mencionada.

Para aqueles que seguem a primeira corrente, a respeito da incidência da lei penal no tempo, com o advento da Lei n. 14.688/2023, o Código Penal Militar é mais benéfico (novatio legis in mellius), pois antes seria o caso de se aplicar o art. 2º-A da Lei de Racismo que possui pena de reclusão de 02 a 05 anos e multa.

E para a posição que defende a impossibilidade do perdão judicial por ausência de previsão legal agora há essa possibilidade por expressa previsão no CPM, portanto, neste ponto, se trata de lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius).

Por fim, na questão processual não houve qualquer impacto, pois o legislador não tratou da natureza da ação penal, razão pela qual é pública incondicionada.

Posição Institucional do Ministério Público Militar (MPM). Pedido à Procuradoria Geral da República (PGR) de propositura de ADI para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 216, § 2º, do CPM.

O Procurador Geral de Justiça Militar, por intermédio do Gabinete para Assuntos Jurídicos, no Ofício nº 1417/GAB-PGJM/MPM, em 06/10/2023, representou à PGR estudo para proposição de ADI contra o art. 216, § 2º, do CPM, nos seguintes termos:

Os vícios de constitucionalidade detectados na análise estão veiculados na Lei 14.688, sancionada em 20 de setembro de 2023 e conhecida como reforma do Código Penal Militar, e relacionam-se aos delitos de injúria racial e homofóbica e de estupro de vulnerável , em razão de possíveis retrocessos em conquistas de direitos fundamentais, especificamente quanto à tutela penal de vítimas de crimes sexuais e de crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor, que resultaram em déficit de proteção no direito penal militar.

Conforme noticiado em 20 de julho deste ano, em matéria veiculada pelo Correio Braziliense, intitulada” Crescem os registros de racismo, injúria, homofobia e transfobia no país“, “A quantidade de registros de racismo, injúria racial, homofobia e transfobia aumentou no último ano, como mostram os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, (…) produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública” (https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2023/07/5110359-aumenta-registros-de-racismo-injuria-homofobia-e-transfobia-no-pais.html).

Naquele mesmo dia, o Jornal do Brasil, em matéria intitulada ” Brasil registra alta de racismo, homofobia, abuso infantil e estupro em 2022; assassinatos diminuem “, registrou que “Outro dado alarmante faz referência aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Os números apresentaram altas expressivas, superiores a 15%. De acordocom os dados, os estupros contra esse grupo subiram 15,3%: saltaram de 45.076 em 2021para 51.971 em 2022. Já a exploração sexual cresceu 16,4%” (https://www.jb.com.br/brasil/2023/07/1044959-o-mapa-da-violencia-racismo-abuso-infantil-e-estupram-disparam-em-2022.html).

Aquela matéria igualmente destacou que, “Por faixa etária, foram quase 41 mil vítimas de zero a 13 anos, das quais quase sete mil tinham entre zero e quatro anos; mais de11 mil vítimas entre 5 e 9 anos; mais de 22 mil entre 10 e 13 anos; e mais de 11 mil entre 14e 17 anos. As vítimas negras (pretas e pardas) foram a maior parte em praticamente todas as idades, principalmente na faixa etária dos 11 aos 14 anos“

Para fazer frente, então, a essa triste realidade, no âmbito da Justiça Militar se faz necessária a correção da proteção deficitária inconstitucional, a fim de que a pretendida compatibilização do Código Penal Militar com o Código Penal e com a Constituição Federal, anunciada no art. 1º da Lei n. 14.688/2023, realmente se materialize.

É fato que se sustenta com muita veemência a especialidade do direito penal militar, mas essa característica notadamente deveria importar em maior reprovação de condutas de militares no cometimento de crimes, e não o contrário, justamente como ferramente (sic) de manutenção da hierarquia e disciplina.

(…)

1. A primeira e possível inconstitucionalidade diz respeito à inserção no CPM dos delitos de injúria racial e homofóbica como injúria qualificada, junto à injúria religiosa e à ofensa à honra subjetiva em razão da condição de pessoa idosa ou com deficiência, trazendo a novel redação o seguinte texto:

Art. 216. (…)

(…)

Injúria qualificada

§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

1.2. Ocorre que, com relação à injúria racial, neste mesmo ano de 2023, mais precisamente em 11 de janeiro, foi sancionada a Lei 14.532, que, segundo sua ementa, tipificou “como crime de racismo a injúria racial”, para apenar a ofensa à honra subjetiva “em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional” com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além de multa, nos termos do art. 2º-A, da Lei 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), inserido pelo art. 1º daquele primeiro diploma legal, sem contar o aumento de pena do parágrafo único, igualmente inexistente no CPM, verbis:

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

1.3. Poucos meses depois, em movimento contrário e, portanto, caracterizador de evidente e incompreensível retrocesso em matéria de conquista de direitos fundamentais, inseriu-se no Código Penal Militar previsão quase idêntica (e até desnecessária, considerando-se o disposto no art. 9º, II, do CPM, com a redação dada pela Lei 13.491/2017), para apenar a injúria racial com reprimenda de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, ou seja, com pena praticamente à metade daquela prevista pela Lei 7.716/1989 e sem previsão de multa.

1.4. Assim, em razão do princípio da especialidade, que reclamaria a aplicação do dispositivo previsto no CPM para fatos que se almodam às hipóteses do art. 9º daquele codex, em detrimento da “Lei de Racismo”, a Justiça Militar, não sendo sanado o vício, poderá ser palco para a violação aos princípios da vedação à proteção deficiente à dignidade, à honra e à imagem das pessoas vítimas de preconceito e segregação e da proibição de retrocesso nessa temática.

1.5. Em outras palavras, era preferível que o legislador não tivesse se ocupado de tratar desse tema na reforma do CPM.

1.6. Ora, por força do art. 9º, II, do CPM, com a redação dada pela Lei 13.491/2017, o delito previsto no art. 2º-A da Lei do Crime Racial pode ser caracterizado como crime militar extravagante, quando, por exemplo, praticada de militar da ativa contra militar da ativa, ou por militar em serviço contra um civil, mostrando-se desnecessário o acréscimo no Código Penal Militar.

1.7. Não há, porém, justificativa alguma para que fossem tipificadas as mesmas condutas no Código Penal Militar com pena substancialmente inferior, uma vez que os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal em questão derivam do princípio republicano de repúdio ao racismo (art. 4º, VIII) e de direito fundamental (art. 5º, XLII), e não dos princípios da hierarquia e disciplina, sob os quais se organizam as instituições militares.

1.8. E essa disparidade não ocorrerá apenas nessa situação, mas igualmente com relação ao delito de injúria homofóbica, inserido pelo legislador primeiramente na legislação penal militar, quase que de forma concomitante à decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no Mandado de Injunção (MI) 4.733.

1.9. Em 21 de agosto de 2023, ao concluir o julgamento dos aclaratórios no MI 4.733, a Suprema Corte decidiu que “a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial“.

1.10. Desse modo, para crimes comuns de injúria homofóbica, segundo a decisão do STF, incidirá, enquanto não sanada a omissão legislativa (no direito penal comum), o art. 2º-A da Lei do Crime Racial (que tipifica atualmente o delito de injúria racial), ao passo que, para crimes militares dessa natureza, deverá ser aplicado o art. 216, § 2º, do CPM, com o mesmo déficit de proteção supradestacado.

1.11. Outra distorção, violadora também da isonomia, ocorrerá quanto à injúria transfóbica, não contemplada pela reforma do CPM, já que a elementar do art. 216, § 3º, é de “orientação sexual”, sem referência a questões de identidade de gênero. Nesse sentido, o crime militar de injúria homofóbica será apenado com reprimenda praticamente à metade, em atenção ao princípio da especialidade, enquanto o crime igualmente militar de injúria transfóbica, em atenção ao MI 4.733, e por força do art. 9º, II, do CPM, será apenado com reprimenda praticamente ao dobro.

1.12. Contudo, na linha do que parece ter sinalizado a Suprema Corte, ao decidir pela equiparação tanto da injúria homofóbica quanto da transfóbica à racial, não há justificativa alguma para que haja tratamento distinto entre as duas primeiras ofensas.

(…)

4. Registre-se, por fim, que a “compatibilização” do CPM ao CP comum e à CF, embora tenha ficado aquém do esperado e, por isso, tenha produzido resultados inconstitucionais, ao menos na visão deste subscritor, está expressa justamente na ementa e no art. 1º da Lei n. 14.688/2023:

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

(…)

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

Certo da sensibilidade de Vossa Excelência e da importância dos temas abordados, submeto-o a sua elevada consideração, para que avalie a conveniência de encaminhamento da questão à Procuradoria-Geral da República, enquanto titular, no âmbito do Ministério Público da União, da ação direta de inconstitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal (arts. 6º, I e III, e 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75/1993, e art. 2º, I, da Lei 9.882/1999), para a propositura da respectica (sic) ADI, inclusive com pedido de concessão de medida cautelar (art. 10 da Lei 9.868/1999).

Outrossim, solicito a Vossa Excelência que examine a igual conveniência do encaminhamento do presente estudo à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM para que aquele órgão dele tome ciência e, se entender oportuno, oriente os membros da Instituição para que, na atuação finalística, pela via difusa, (a) suscitem a inconstitucionalidade do § 3º do art. 216 e do § 3º do art. 232, ambos do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 14.688/2023, para que seja aplicado, no caso concreto, o art. 2º-A da Lei 7.716/1989 e o art. 217-A do CP comum, com seus parágrafos, atenção ao que prevê o art. 9º, II, do CPM; e (b) busquem suprir a omissão no CPM quanto à regra especial relativa ao termo a quo da contagem do prazo prescricional nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, com a aplicação do art. 111, V, do CP comum.[7]

Concordamos com a posição institucional do MPM em relação à injúria racial, pois conforme apontamos anteriormente a previsão da injúria racial no CPM mantém a natureza de racismo, todavia há um grande descompasso ao se comprar com a Lei de Racismo.

Em 01/12/2023 a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI n. 7547, nos termos em que pleiteado pelo Ministério Público Militar visando o reconhecimento da inconstitucionalidade de todo o § 2º do art. 216 do Código Penal Militar.

Demais previsões na legislação penal comum do crime de injúria

Código Eleitoral – Lei 4.737/1965Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741/2003Lei de crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids – Lei 12.984/2014
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: (…) V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

Quanto aos crimes de injúria contidos nas Leis n. 10.741/2003 e n. 12.984/2014 é possível que sejam praticados como crime militar por extensão/extravagante.

A respeito do crime de injúria previsto no Código Eleitoral os autores desta obra divergem quanto à possibilidade de ser crime militar eleitoral.

Rodrigo Foureaux entende pela possibilidade de um crime previsto no Código Eleitoral ser considerado crime militar eleitoral e, consequentemente, ser julgado pela Justiça Militar.[8]

Isso porque a Constituição Federal não excepcionou os crimes militares nas hipóteses em que estiverem previstos na legislação eleitoral.

Sempre que a Constituição Federal quis que o crime eleitoral fosse julgado pela Justiça Eleitoral, assim procedeu de forma expressa e, em se tratando da justiça militar, não há nenhuma ressalva.

Igualmente, em se tratando de crime eleitoral praticado por membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a competência para processar e julgar o crime eleitoral será, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “c”, da CF)[9] e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”, da CF)[10], na medida em que não houve ressalva de competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual o art. 22, I[11], do Código Eleitoral não foi recepcionado.

O art. 96, III, assevera que compete “aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”

O art. 108, I, “a”, dispõe que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar “os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.

O art. 109, IV, aduz que aos juízes federais compete processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.

Em se tratando da competência da Justiça Militar não houve nenhuma ressalva, pela Constituição, quanto à competência da Justiça Eleitoral.

O art. 124 diz que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”

O art. 125, § 4º, assevera que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

Nota-se, portanto, que a única ressalva, em se tratando de competência da Justiça Militar, refere-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais contra civis.

De mais a mais, ao tratar da competência da Justiça Militar, a Constituição assegurou que todos os crimes militares sejam julgados pela Justiça Militar, diversamente, da competência da Justiça Eleitoral, uma vez que a Constituição limita-se a dizer no art. 121 que “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”

Isto é, a Constituição Federal outorgou á lei complementar a competência dos crimes a serem julgados pela Justiça Eleitoral. Portanto, deve prevalecer a competência da Justiça Militar, em se tratando de crime militar eleitoral, seja porque não há nenhuma ressalva constitucional, seja porque a competência da Justiça Militar para julgar os crimes militares é definida na própria Constituição e a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais é definida em lei ordinária, recepcionada como lei complementar na parte que trata da competência da Justiça Eleitoral, consoante previsão do art. 35 do Código Eleitoral.[12]

Portanto, na hipótese em que houver crime eleitoral praticado por militar em uma das hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar, o crime passará a ter natureza de crime militar eleitoral, o que atrai a competência para a Justiça Militar, pelos fundamentos expostos.

Luiz Paulo Spínola, coaduna com entendimento de Jorge César de Assis[13], pela impossibilidade do crime militar eleitoral em razão da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar serem jurisdições penais especiais em relação à matéria e por tutelarem bem jurídicos distintos. Ante a natureza de jurisdição especial elas prevalecem em relação à jurisdição penal comum, mas uma jurisdição especial não prevalece em relação a outra também especial, como ocorre em relação à Justiça Militar e Eleitoral.


[1] Cléber Masson ressalta que tem natureza perdão judicial e é uma forma anômala de legítima defesa.

(MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 196.)

[2] Sobre o perdão judicial no direito penal militar recomendamos ao leitor a leitura dos nossos comentários feitos ao tratarmos do perdão judicial na parte geral.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1305.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. v.2. 4.e.d São Paulo: Saraiva. 2004. p. 263. apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 204.

[5] STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 – Informativo 944.

STF. HC 154248, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036  DIVULG 22-02-2022  PUBLIC 23-02-2022 – Informativo de 1036.

[6] Luiz Paulo Spinola discorda, respeitosamente, dessa posição quanto à orientação sexual e identidade sexual, pois o STF em termos práticos atuou como legislador positivo em norma penal incriminadora na Lei de Racismo. O legislador novamente se deparou com a temática e decidiu não prever tipo penal específico na Lei de Racismo referente à injúria decorrente de elementos de orientação e identidade sexual.

[7] BRASIL, Ministério Público Militar. Procuradoria-Geral de Justiça Militar. Ofício nº 1417/GAB-PGJM/MPM. Representação para o ajuizamento de ADI em face de dispositivos do CPM, com a redação dada pela Lei 14.688/2023. Brasília. 06. out. 2023.

[8] FOUREAUX, Rodrigo. Competência para julgar os crimes militares eleitorais. Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual, vol. 2, nº 1. jan. – jun., 2018. 118. Disponível em: <https://observatorio.tjmmg.jus.br/seer/index.php/ROJME/article/download/45/53/>. Acesso em 26. Set. 2023.

[9] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

[10] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

[11]   Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I – Processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

[12] Art. 35. Compete aos juízes: (…)  II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

[13] ASSIS, Jorge César de. Crime Militar e Processo – Comentários à Lei 13.491/2017. 3.ed. Curitiba: Juruá. 2022. p. 42-49.

ASSIS, Jorge César de. LEI 13.491/17 – Da (in) existência do crime militar eleitoral. Observatório da. Justiça Militar Estadual. 25. mar. 2018. Disponível em: < https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/03/25/lei-1349117-da-in-exist%C3%AAncia-do-crime-militar-eleitoral >. Acesso em 26. set. 2023.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 216 – Injúria. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-216-injuria/>. Acesso em: 18/10/2026.