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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741/2003
Maus tratos Art. 213. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano.   Maus tratos Art. 213. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano.   Maus tratos Art. 136. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.   Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:  Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
Sem previsão. Aumento de pena § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. Aumento de pena § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

O legislador equiparou o tratamento do Código Penal comum ao Código Penal Militar ao adicionar o § 3º ao art. 213 e prever as majorantes.

A distinção é que o legislador incluiu o maior de 60 anos de idade – pessoa idosa – e a pessoa com deficiência como majorantes no Código Penal Militar, o que não possui previsão correlata no Código Penal comum. Em relação à pessoa menor de 14 (quatorze) anos já tinha previsão no Código Penal comum.

Quanto à vítima maior de 60 anos de idade[1] o Estatuto da Pessoa Idosa prevê o crime de maus-tratos de forma específica em relação à pessoa idosa (art. 99 da Lei n. 10.741/2003), ao passo que o CPM trata de forma genérica.

As causas de aumento da “pessoa maior de 60 anos” e “pessoa com deficiência” são majorantes que inexistiam antes da Lei n. 14.688/2023, razão pela qual, neste ponto, a lei penal militar é mais gravosa.

Em relação à majorante “pessoa menor de 14 anos”, Luiz Paulo Spinola entende que não há incidência de sucessão de lei penal em razão da possibilidade anterior dessa majorante no Código Penal comum tornar o fato crime militar por extensão/extravagante. Para Rodrigo Foureaux trata-se de clara lei penal mais gravosa, pois a majorante prevista na legislação penal comum, por si só, não tem o condão de tornar o fato crime militar.

Comparação das causas de aumentos do CP e do CPM

Causas de aumento no crime de maus-tratos
Maus tratos (art. 213, §3º do CPM) Se o crime é praticado contra pessoa: Maus-tratos (art. 136, §3º do CP) Se o crime é praticado contra:
Menor de 14 (quatorze) anos. Menor de 14 (quatorze) anos.
Maior de 60 (sessenta) anos, pessoa idosa.
Com deficiência.

 


[1] Conforme apontamos no Tópico 27.3. da Parte Especial, Spinola entende que já é maior de sessenta anos de idade a partir da 00 hora do dia de aniversário 60 anos e não no dia subsequente.

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