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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar   Lei de Genocídio (Lei 2.889/1956) Lei de Crimes Hediondos com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Genocídio Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos. Casos assimilados Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: I – inflige lesões graves a membros do grupo; II – submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles; III – força o grupo à sua dispersão; IV – impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; V – efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo. Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e; Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (…) IV – VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Sem previsão. Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:  (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade das penas ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa. Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público. Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

Diferença vital entre os crimes de genocídio do CPM e da Lei de Genocídio é que esse possui natureza de norma penal em branco inversa em que o complemento, preceito secundário, encontra previsão no CP e não na própria Lei de Genocídio.

O crime militar de genocídio passou a ter natureza hedionda, logo trata-se de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).

Os arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 2.889/1956 podem ter natureza de crime militar hediondo por extensão/extravagante.

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