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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal
Homicídio culposo Art. 206. (…) Pena – detenção, de um a quatro anos.   Homicídio culposo Art. 206. (…) Pena – detenção, de um a quatro anos.   Homicídio culposo Art. 121. (…) §3º (…) Pena – detenção, de um a três anos.
§1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Aumento de pena §1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (…)   § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Sem previsão. § 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

O legislador igualou o tratamento dado ao homicídio culposo do Código Penal comum ao Código Penal Militar.

A previsão de causa de aumento. Fim da celeuma entre agravante específica e majorante.

O § 1º do art. 206 do CPM previa que “A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.” Com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023 o que era previsto como pena “agravada”, agora passou a ser previsto como causa de aumento. Antes discutia-se se era o caso de agravante específica ou majorante.

Caso fosse agravante específica seria considerada na segunda fase de dosimetria da pena tendo como parâmetro o quantum de um quinto a um terço do art. 73 CPM. Sendo considerada causa de aumento de pena deve ser avaliada na terceira fase de dosimetria tendo como parâmetro o quantum de um quinto a um terço do art. 73 CPM[1].

Cícero Coimbra Neves e Marcelo Streifinger[2] defendiam ser uma majorante. Todavia na jurisprudência castrense o STM[3] e o TJM/MG[4] entendiam ser agravante específica.

O legislador ao prever expressamente “Aumento de pena” e a fração de um terço pôs fim a essa discussão.

Comparação das causas de aumentos antes e depois da Lei n. 14.688/2023

Causas de aumento no homicídio culposo – Art. 206, § 1º, do CPM
Antes da Lei n. 14.688/2023 Depois da Lei n. 14.688/2023
Resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Novatio legis in pejus

A alteração legislativa é norma penal mais gravosa (novatio legis in pejus), pois o quantum de aumento anterior era de um quinto a um terço e passou a ser somente de um terço na terceira fase, o que significa que antes o aumento poderia ser inferior a 1/3.

Além disso foi inserida a previsão de nova causa de aumento no caso do agente que não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Perdão judicial

Com o advento da Lei n. 14.688/2023 o perdão judicial passou a ser previsto expressamente no art. 123, VII, do CPM como causa extintiva de punibilidade.

Foi inserida a possibilidade de se reconhecer o perdão judicial no crime militar de homicídio culposo (§ 3º do art. 206 do CPM). Trata-se de norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius), razão pela qual deve retroagir.

Ao comentarmos o art. 123, VII, do CPM fizemos os aprofundamentos necessários, para onde remetemos o leitor.

Aplicação ao crime militar por extensão/extravagante do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB)

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