Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Homicídio culposo Art. 206. (…) Pena – detenção, de um a quatro anos. | Homicídio culposo Art. 206. (…) Pena – detenção, de um a quatro anos. | Homicídio culposo Art. 121. (…) §3º (…) Pena – detenção, de um a três anos. |
| §1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. | Aumento de pena §1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (…) | § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. |
| Sem previsão. | § 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” | § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. |
O legislador igualou o tratamento dado ao homicídio culposo do Código Penal comum ao Código Penal Militar.
A previsão de causa de aumento. Fim da celeuma entre agravante específica e majorante.
O § 1º do art. 206 do CPM previa que “A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.” Com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023 o que era previsto como pena “agravada”, agora passou a ser previsto como causa de aumento. Antes discutia-se se era o caso de agravante específica ou majorante.
Caso fosse agravante específica seria considerada na segunda fase de dosimetria da pena tendo como parâmetro o quantum de um quinto a um terço do art. 73 CPM. Sendo considerada causa de aumento de pena deve ser avaliada na terceira fase de dosimetria tendo como parâmetro o quantum de um quinto a um terço do art. 73 CPM[1].
Cícero Coimbra Neves e Marcelo Streifinger[2] defendiam ser uma majorante. Todavia na jurisprudência castrense o STM[3] e o TJM/MG[4] entendiam ser agravante específica.
O legislador ao prever expressamente “Aumento de pena” e a fração de um terço pôs fim a essa discussão.
Comparação das causas de aumentos antes e depois da Lei n. 14.688/2023
| Causas de aumento no homicídio culposo – Art. 206, § 1º, do CPM | |
| Antes da Lei n. 14.688/2023 | Depois da Lei n. 14.688/2023 |
| Resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. | Resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. |
| Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. | Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. |
| – | Não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. |
Novatio legis in pejus
A alteração legislativa é norma penal mais gravosa (novatio legis in pejus), pois o quantum de aumento anterior era de um quinto a um terço e passou a ser somente de um terço na terceira fase, o que significa que antes o aumento poderia ser inferior a 1/3.
Além disso foi inserida a previsão de nova causa de aumento no caso do agente que não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
Perdão judicial
Com o advento da Lei n. 14.688/2023 o perdão judicial passou a ser previsto expressamente no art. 123, VII, do CPM como causa extintiva de punibilidade.
Foi inserida a possibilidade de se reconhecer o perdão judicial no crime militar de homicídio culposo (§ 3º do art. 206 do CPM). Trata-se de norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius), razão pela qual deve retroagir.
Ao comentarmos o art. 123, VII, do CPM fizemos os aprofundamentos necessários, para onde remetemos o leitor.
Aplicação ao crime militar por extensão/extravagante do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB)
Com o advento da Lei n. 13.491/2017 foram inaugurados os crimes militares por extensão/extravagantes em tempos de paz. Isto é, possibilitou-se que os crimes previstos na legislação penal comum não previstos na parte especial do CPM tenham natureza de crime militar.
Dessa forma é possível que os crimes do Código de Trânsito Brasileiro tenham natureza de crime militar se encontrarem tipicidade indireta nos incisos II e III, do art. 9º do CPM.
Nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos, respectivamente, nos arts. 302 e 303, ambos do CTB, não há previsão do perdão judicial como ocorre no Código Penal comum (art. 121, § 3º, e art. 129, § 6º) e no Código Penal Militar (art. 206, § 3º, e art. 210, § 3º).
No CTB, em sua redação originária, havia previsão do perdão judicial no art. 300:
Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.
Entretanto, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República com os seguintes fundamentos:
O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente.
Diante das razões do veto a doutrina[5] e a jurisprudência[6], nos casos de crime de trânsito de homicídio culposo e lesão corporal culposa, aplicam o perdão judicial previsto no Código Penal comum (art. 121, § 3º, e art. 129, § 6º). Dessa forma, deve-se aplicar o perdão judicial ao crime militar por extensão/extravagante de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos nos arts. 302 e 303, ambos do CTB, na forma do art. 206, § 3º, e art. 210, § 3º, ambos do CPM.
[1] Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.1239.
[3] STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000075-58.2022.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: 16/06/2023.
STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000630-12.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 06/10/2022, Data de Publicação: 24/10/2022.
[4] TJM/MG, APL Nº 2000718-95.2021.9.13.0004, rel. Osmar Duarte Marcelino, j. 07/06/2022.
[5] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais – Volume único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 85-86.
[6] STJ. 6ª Turma. REsp 1455178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014 (Info 542).
