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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Omissão de eficiência da força Art. 198 Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano. Omissão de eficiência da força Art. 198 Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

A doutrina, anterior à Lei n. 14.688/2023, não é uníssona quanto ao sujeito ativo do crime do art. 198 do Código Penal Militar.

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam que é somente o oficial na função de comandante em razão do preceito secundário se referir à suspensão do posto[1]. E que a praça e o civil podem praticar esse crime em concursos de pessoas (art. 53, § 1º, do CPM)[2], o que pensamos não ser possível, pois a pena prevista no preceito secundário não alcança praças nem civis.

Adriano Alves-Marreiros defende que a praça que atue na função de comandante pode ser sujeito ativo do crime, uma vez que sargentos na ocasião de adestramento em localidade descentralizada tem certa autonomia de realizar ou não o treinamento. E defende que se trata de crime de mão própria e que caberia participação.[3]

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa sustenta que é somente o militar, oficial, federal ou estadual.[4]

Houve mudança no sujeito ativo?

Com a vigência da Lei n. 14.688/2023, conforme apontamos no tópico da revogação dos arts. 64 e 65 do Código Penal Militar há duas posições a respeito da ampliação do sujeito ativo em razão da alteração do preceito secundário.[5]

1ª Posição (nossa posição)

A praça e o civil podem praticar o crime previsto no art. 197 do CPM, em concurso de pessoas com oficial ou praça[6], em razão da teoria monista adotada pelo Código Penal Militar (art. 53, § 1º).

2ª Posição

Não é possível, nem mesmo em concurso de pessoas, uma vez que deve ser realizada a interpretação teleológica e histórica em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior de suspensão do posto.


[1] Jorge César de Assis no mesmo sentido (ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 878.)

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1199.

Todavia, os autores não trazem solução da pena a ser aplicada à praça e ao civil participes.

[3] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1139)

Todavia, o autor não traz solução como seria por exemplo a pena aplicada ao civil participe.

[4] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 67/436.

[5] Tema fomentado por: NEVES, Cícero Robson Coimbra. A revogação das penas principais de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma e seu reflexo na interpretação do preceito primário de alguns tipos penais militares. Blog Gran Cursos Online. 23. out. 2023. 18h22min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/revogacao-das-penas-principais-de-suspensao-do-exercicio/amp/>. Acesso em 24. out. 2023.

[6] Caso se siga a posição de Adriano Alves-Marreiros.

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