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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar   Lei do Serviço Militar Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena – impedimento, de três meses a um ano. Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso. Parágrafo único. A expressão “convocado à incorporação”, constante do Código Penal Militar (art. 159)[1], aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, o qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado. Pessoa considerada militar Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Pessoa considerada militar Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.

Antes é necessário distinguir refratário, convocado e insubmisso, a saber:

Refratário Convocado Insubmisso
O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário. (Art. 24 da Lei do Serviço Militar – Lei nº 4.375/1964) É o selecionado para a convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, a qual deve se apresentar no prazo que lhe foi estabelecido (art. 3º do Decreto nº 57.654/1966). O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso (Art. 25 da Lei do Serviço Militar – Lei nº 4.375/1964)
       

Deve-se destacar também a distinção entre matrícula e incorporação, a saber:

MATRÍCULA INCORPORAÇÃO
Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em qualquer Escola, Centro, Curso de Formação de Militar da Ativa, ou Órgão de Formação de Reserva (Art. 22 da Lei do Serviço Militar – Lei nº 4.375/1964) Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva. (art. 3º do Decreto nº 57.654/1966).

A despeito do conteúdo do art. 25 da Lei de Serviço Militar, o convocado à matrícula que deixa de cumprir o procedimento até o ingresso efetivo não é insubmisso porque o tipo penal menciona apenas “convocado à incorporação”. O não comparecimento para a realização de todas as etapas do processo seletivo para poder ser convocado à incorporação, não implica no crime de insubmissão. Será refratário e não insubmisso, pois o insubmisso é aquele que não se apresenta quando é convocado à incorporação e para ser convocado à incorporação deve ter sido aprovado nas etapas anteriores, como exame de saúde e outros estipulados pela Força Armada.

No âmbito das polícias militares e corpo de bombeiros militares estaduais não existe a figura do convocado, logo o crime não ocorre no âmbito das instituições militares estaduais.

Conforme comentamos sobre a alteração do art. 22 do Código Penal Militar, a Lei n. 14.688/2023 pôs fim à discussão se o matriculado é pessoa considerada militar para fins penais, principalmente para incluir no conceito os atiradores dos Tiros-de-Guerra que são matriculados, assim como os alunos do curso de formação das forças armadas e auxiliares.

Entretanto, a Lei n. 14.688/2023 não fez qualquer alteração no crime de insubmissão – logicamente não se discute sua aplicação às Polícias e Bombeiros Militares pela inexistência do serviço militar obrigatório nessas corporações militares – e ainda persistirá a celeuma se a elementar “incorporação” também se refere ao matriculado, principalmente pela ampliação do conceito de pessoa considerada militar do art. 22 do Código Penal Militar, ou se deve interpretar restritivamente que se refere somente ao incorporado.

Parte da doutrina castrense[2] sustenta que a matrícula também engloba o conceito de incorporação, conforme preceitua a Lei de Serviço Militar – Lei 4.375/1964 – em seu art. 25 e em seu parágrafo único que prevê que o convocado à matrícula para o Tiro-de-Guerra é sujeito ativo do crime militar de insubmissão.

Ensina Célio Lobão que essa previsão visa incluir no objeto material da insubmissão o convocado a matrícula em escola, centro, curso de formação

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