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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos.Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos.Resistência Art. 329 (…) Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
Sem previsão.§ 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.  Sem previsão.
Cumulação de penas § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.Cumulação de penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.§ 2º – as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

O legislador incluiu a qualificadora com resultado morte com pena de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, o que não encontra correspondência na legislação penal comum.

Resultado preterdoloso ou progressão criminosa?

O tema é controverso!

A primeira corrente sustenta que não se trata de figura preterdolosa, pois esta é expressa no CPM quando observamos na lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 209, do CPM) e no crime de violência contra superior e contra militar de serviço (art. 159 do CPM) ao conter a seguinte previsão: “as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”.

Dessa maneira, caso o resultado morte seja preterdoloso não se aplicará a qualificadora do § 1º-A do art. 177 do CPM, pois será o caso de concurso da resistência simples com o crime de homicídio culposo.

A discussão que paira sobre essa qualificadora é a mesma do resultado morte nos crimes militares de violência contra superior (§ 4º do art. 157, do CPM) e contra militar de serviço (§ 3º do art. 158, do CPM).

A natureza jurídica de tais qualificadoras com resultado morte não encontra consenso na doutrina castrense.

Célio Lobão[1] sustenta ser uma espécie de qualificadora especial do homicídio quando há dolo no resultado. No mesmo sentido são as lições de Adriano Alves-Marreiros[2].

Enio Luiz Rossetto[3] assevera ser o caso de dolo com resultado previsível.

Cícero Coimbra Neves e Marcelo Streifinger[4] sustentam a tese da progressão criminosa.

A seguir a tese da progressão criminosa aplicável à violência contra superior e militar de serviço, tem-se que na qualificadora do § 1º-A do art. 177 do CPM o agente primeiramente age com dolo de violência para resistir ao ato legal e durante a execução da violência progride em seu dolo para o homicídio.

O § 2º do art. 177 do CPM foi alterado para prever que as penas do crime de resistência simples ou qualificada do § 1º (Se o ato não se executa em razão da resistência), sem mencionar o § 1º-A (Se da resistência resulta morte), são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à violência. Trata-se de hipótese obrigatória de cúmulo material de pena. Logo, o agente deverá responder, além do crime de resistência, pelo crime de homicídio culposo ou lesão corporal dolosa ou culposa.

No caso de resultado morte, em razão do dolo do agente, por se tratar de progressão criminosa, sem previsão de cúmulo de pena, deverá o agente responder apenas pelo crime de resistência qualificada pelo resultado morte. Trata-se de uma alteração legislativa benéfica, pois a pena estipulada (06 a 20 anos) corresponde à pena do crime de homicídio simples, que o agente já responderia de toda forma antes da mudança, e que também possui pena de 06 a 20 anos, entretanto responderia em concurso com o crime de resistência, fazendo a pena ficar superior ao novo patamar estipulado, já que responderá unicamente pelo crime de resistência qualificada pela morte.

A segunda corrente, defendida por Cícero Coimbra Neves[5], que também é o nosso entendimento, sustenta que o § 1º-A do art. 177 do Código Penal Militar trata-se de figura preterdolosa, uma vez que o legislador ao prever a qualificadora do resultado morte sem maior detalhamento refere-se à previsão preterdolosa de maneira implícita, como ocorre no crime militar de estupro em que o resultado morte também é preterdoloso (art. 232, § 2º, do CPM).

O renomado doutrinador distingue essa situação em relação ao que ocorre nos crimes militares de violência contra superior (art. 157, § 4º, do CPM) e contra militar de serviço (art. 158, § 3º, do CPM) em que há a previsão da figura qualificada com resultado morte sem detalhamento da figura preterdolosa ou progressão criminosa, todavia há previsão no art. 159 do Código Penal Militar de expressa figura preterdolosa aplicável aos crimes dos arts. 157 e 158.

Dessa maneira, por juízo de eliminação, se a previsão do art. 159 do Código Penal Militar[6] é a figura preterdolosa, consequentemente, as previsões dos arts. art. 157, § 4º e art. 158, § 3º são figuras de progressão criminosa.

Essa situação não ocorre na figura qualificada do crime militar de resistência previsto no art. 177, § 1º-A, do Código Penal Militar, em que há somente a previsão genérica do resultado morte que deve ser interpretado como figura preterdolosa.

Ao comparar ambas as correntes os cenários são os seguintes:

CenárioPosições
Se da resistência ocorre lesão corporal dolosa ou culposa.1ª e 2ª posições: Incide o caput do art. 177 do CPM em concurso material com o crime de lesão corporal (art. 209 ou 210 do CPM).
Caso o agente atue com dolo inicial de resistência e durante a execução dessa ocorra a mutação do dolo para homicídio.1ª Posição: Incide o § 1º-A do art. 177 do CPM, em razão da progressão criminosa.
2ª Posição: Incide o § 2º do art. 177 do CPM, portanto, há concurso material entre o caput ou § 1º do art. 177 do CPM com o crime de homicídio doloso (art. 205 do CPM), em razão do § 1º-A do art. 177 do CPM ser preterdoloso e não progressão criminosa.
Caso o agente atue com dolo, desde o início, de resistir e praticar homicídio, isto é, não houve mutação no dolo durante a prática de resistência.1ª e 2ª posições: O crime será o de resistência (art. 177, caput ou § 1º, do CPM) em concurso formal com o crime de homicídio doloso (art. 205 do CPM).
Se o resultado morte decorre de culpa.1ª Posição: Não se aplicará a qualificadora do § 1º-A do art. 177 do CPM, pois será o caso de concurso da resistência (art. 177, caput ou § 1º, do CPM) com o crime de homicídio culposo (art. 206 do CPM).
2ª Posição: Aplicar-se-á a qualificadora do § 1º-A do art. 177 do CPM, pois se trata da figura preterdolosa.


[1] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 208.

[2] MARREIROS, Adriano Alves. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar (Teoria Crítica & Prática). São Paulo: Método. 2015. p.1020.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 467/565.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.1005.

[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 05 Dez 23. YouTube. 04. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 2h19min40s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=4Z_eNaKc4iw>. Acesso em 05. dez. 2023.

[6] Ausência de dôlo no resultado

Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 177 – Resistência com resultado morte. Resultado preterdoloso ou progressão criminosa? Novatio legis in pejus ou novatio legis in mellius?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-177-resistencia-com-resultado-morte-resultado-preterdoloso-ou-progressao-criminosa-novatio-legis-in-pejus-ou-novatio-legis-in-mellius/>. Acesso em: 18/10/2026.