Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. | Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. | Resistência Art. 329 (…) Pena – detenção, de dois meses a dois anos. |
Sem previsão. | § 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. | Sem previsão. |
Cumulação de penas § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave. | Cumulação de penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. | § 2º – as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. |
O legislador incluiu a qualificadora com resultado morte com pena de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, o que não encontra correspondência na legislação penal comum.
Resultado preterdoloso ou progressão criminosa?
O tema é controverso!
A primeira corrente sustenta que não se trata de figura preterdolosa, pois esta é expressa no CPM quando observamos na lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 209, do CPM) e no crime de violência contra superior e contra militar de serviço (art. 159 do CPM) ao conter a seguinte previsão: “as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”.
Dessa maneira, caso o resultado morte seja preterdoloso não se aplicará a qualificadora do § 1º-A do art. 177 do CPM, pois será o caso de concurso da resistência simples com o crime de homicídio culposo.
A discussão que paira sobre essa qualificadora é a mesma do resultado morte nos crimes militares de violência contra superior (§ 4º do art. 157, do CPM) e contra militar de serviço (§ 3º do art. 158, do CPM).
A natureza jurídica de tais qualificadoras com resultado morte não encontra consenso na doutrina castrense.
Célio Lobão[1] sustenta ser uma espécie de qualificadora especial do homicídio quando há dolo no resultado. No mesmo sentido são as lições de Adriano Alves-Marreiros[2].
Enio Luiz Rossetto[3] assevera ser o caso de dolo com resultado previsível.
Cícero Coimbra Neves e Marcelo Streifinger[4] sustentam a tese da progressão criminosa.
A seguir a tese da progressão criminosa aplicável à violência contra superior e militar de serviço, tem-se que na qualificadora do § 1º-A do art. 177 do CPM o agente primeiramente age com dolo de violência para resistir ao ato legal e durante a execução da violência progride em seu dolo para o homicídio.
O § 2º do art. 177 do CPM foi alterado para prever que as penas do crime de resistência simples ou qualificada do § 1º (Se o ato não se executa em razão da resistência), sem mencionar o § 1º-A (Se da resistência resulta morte), são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à violência. Trata-se de hipótese obrigatória de cúmulo material de pena. Logo, o agente deverá responder, além do crime de resistência, pelo crime de homicídio culposo ou lesão corporal dolosa ou culposa.
No caso de resultado morte, em razão do dolo do agente, por se tratar de progressão criminosa, sem previsão de cúmulo de pena, deverá o agente responder apenas pelo crime de resistência qualificada pelo resultado morte. Trata-se de uma alteração legislativa benéfica, pois a pena estipulada (06 a 20 anos) corresponde à pena do crime de homicídio simples, que o agente já responderia de toda forma antes da mudança, e que também possui pena de 06 a 20 anos, entretanto responderia em concurso com o crime de resistência, fazendo a pena ficar superior ao novo patamar estipulado, já que responderá unicamente pelo crime de resistência qualificada pela morte.
A segunda corrente, defendida por Cícero Coimbra Neves[5], que também é o nosso entendimento, sustenta que o § 1º-A do art. 177 do Código Penal Militar trata-se de figura preterdolosa, uma vez que o legislador ao prever a qualificadora do resultado morte sem maior detalhamento refere-se à previsão preterdolosa de maneira implícita, como ocorre no crime militar de estupro em que o resultado morte também é preterdoloso (art. 232, § 2º, do CPM).
O renomado doutrinador distingue essa situação em relação ao que ocorre nos crimes militares de violência contra superior (art. 157, § 4º, do CPM) e contra militar de serviço (art. 158, § 3º, do CPM) em que há a previsão da figura qualificada com resultado morte sem detalhamento da figura preterdolosa ou progressão criminosa, todavia há previsão no art. 159 do Código Penal Militar de expressa figura preterdolosa …
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