Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar |
Violência contra inferior Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena – detenção, de três meses a um ano. | Violência contra inferior hierárquico Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. | Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena – detenção, de três meses a dois anos. |
O legislador além da alteração da terminologia de “inferior” para “inferior hierárquico”, também alterou a pena máxima e a equiparou à pena do caput da violência contra superior (art. 157 do CPM), que passou de 1 para 2 anos de detenção. Trata-se, portanto, de clara lei penal mais gravosa.
A alteração é importante, pois o superior hierárquico deve ser exemplo e ao praticar violência contra inferior também viola gravemente a hierarquia e disciplina.
Entretanto, a Lei não equiparou os efeitos de forma completa, pois o art. 88, II, a, do Código Penal Militar e o art. 617, II, a, do Código de Processo Penal Militar preveem que é vedada a concessão da suspensão condicional da pena (sursis penal) ao condenado pelo crime militar de violência contra superior[1], e não há a mesma vedação ao crime militar de violência contra inferior hierárquico em que é possível a concessão do sursis penal.
Da mesma forma há distinção de tratamento quanto ao tempo de cumprimento de pena para a concessão de livramento condicional. Para o crime de violência contra superior, conforme o art. 97 do Código Penal Militar e art. 642 do Código de Processo Penal Militar, deve ser de 2/3[2] (o mesmo quantum do condenado reincidente, art. 89, I, b, do CPM; e do condenado a crime hediondo ou equiparado a hediondo, art. 83, V, do CP) ao contrário da violência contra inferior hierárquico, cuja previsão é de cumprimento da metade da pena, se primário, para obter o livramento condicional (art. 89, I, a, do CPM).
Na doutrina penal castrense há divergência quanto a aplicação dos mencionados dispositivos.
A primeira corrente concorda com tais previsões por tutelar de forma especial a hierarquia e disciplina, bem jurídico especialmente protegido pelo Direito Penal Militar.[3]
A segunda corrente critica as referidas previsões, pois não há critério e lógica do legislador ao vedar de forma especial o sursis penal nos crimes previstos no art. 88, II, a, do Código Penal Militar[4] e em razão da natureza discriminatória do Código Penal Militar por prever a vedação ao sursis penal somente para violência contra superior e não inferior, o que viola o disposto no art. 35 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas[5].
A terceira corrente entende pela não aplicação da vedação ao sursis penal previsto no art. 88, II, a, do Código Penal Militar, sob o argumento de que o rol exaustivo da vedação ao sursis viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena[6] e sustenta também a inconstitucionalidade de se aplicar a vedação ao sursis apenas para o crime militar de violência contra superior, pois não há a mesma previsão para o crime de violência contra inferior que fere igualmente a hierarquia e disciplina[7]
O art. 88, II, a, do Código Penal Militar já teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal que assim decidiu:
O STF, em razão de empate, concedeu o benefício em favor do recorrente, todavia, não declarou a não recepção da norma pela Constituição Federal de 1988. | O STF entendeu que a vedação do art. 88, II, “a”, do CPM, e do art. 617, II, “a” do CPPM é constitucional porque compatível com a Constituição Federal de 1988. |
A norma em questão avilta mais diretamente a equidade, pela qual se espera harmonia na aplicação dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais;Assim como deve o legislador, ao estabelecer tipos penais incriminadores, inspirar-se na proporcionalidade, não cominando sanções ínfimas para crimes que violem bens jurídicos de relevo maior, nem penas exageradas para infrações de menor potencial ofensivo, deve ele observar esse mesmo preceito no que diz respeito às normas tendentes à individualização dessas penas, atentando para as condições específicas do violador da norma e para as consequências da infração por ele cometida para o bem jurídico tutelado pela lei e para a eventual vítima do crime. Feitas essas considerações, é o caso de superar, em parte, o disposto na alínea a do inciso II do art. 88 do Código Penal Militar (vedação legal à suspensão condicional da pena), admitindo-se o sursis no crime de deserção para aquele que preencha todos os demais requisitos previstos no art. 84 do CPM.Em face de empate na votação, não se pode declarar a |
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