Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. | Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. |
A doutrina anterior à Lei n. 14.688/2023 não é uníssona quanto ao sujeito ativo do crime previsto no art. 174 do Código Penal Militar.
Jorge César de Assis analisa que somente o oficial pode ser sujeito ativo em razão do preceito secundário apenas prever a pena de suspensão do posto e faz críticas ao legislador que não trouxe a previsão de pena para a praça.[1]
Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam que somente o oficial pode ser sujeito ativo pelo fato do preceito secundário se referir à suspensão do posto e porque os oficiais detêm atribuição legal (poder disciplinar) de aplicar punições, normalmente, a partir do posto de Capitão.[2]
Recentemente, Cícero Coimbra Neves[3] apontou que no Exército existem os Tiros-de-Guerra em que os chefes de instrução são praças e detêm atribuição de aplicar penas disciplinares de suspensão de até dois dias e repreensão, conforme o art. 43, § 2º, c/c art. 31, § 2º e art. 35, todos da Portaria n. 001/2002 (Regulamento para os Tiros-de-Guerra e Escolas de Instrução Militar (R-138)[4].
Adriano Alves-Marreiros defende que o crime é de mão própria e o civil pode praticá-lo mediante participação e que somente pode ser autor caso seja autoridade com poder disciplinar perante as corporações militares, o que ocorre com o Presidente da República, Ministro da Defesa, Governador e Secretário de Segurança Pública ou equivalente.[5]
Portanto, o sujeito ativo, como regra, é o oficial, mas praça pode ser a parte autora do crime militar de rigor excessivo se for Chefe de Instrução do Tiro-de-Guerra ou autoridade civil com poder hierárquico e disciplinar em relação aos militares, como ocorre com o Presidente da República em relação às Forças Armadas e Governadores em relação às Instituições Militares Estaduais. Nada impede também que a legislação da instituição militar permita que praças, em determinadas hipóteses, possua poder disciplinar. Logo, oficiais, praças e civis podem ser sujeitos ativos do crime militar de rigor excessivo.
Houve mudança no sujeito ativo?
Com a vigência da Lei n. 14.688/2023, conforme apontamos no tópico da revogação dos arts. 64 e 65 do Código Penal Militar há duas posições a respeito da ampliação do sujeito ativo em razão da alteração do preceito secundário.[6]
1ª Posição (nossa posição)
A praça (que não seja Chefe de Instrução do Tiro-de-Guerra) e o civil (sem poder hierárquico e disciplinar sobre os militares) podem praticar em sede de concurso de pessoas com o oficial em razão da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM.
Mesmo com a modificação da pena que passou a ser de detenção, o crime previsto no art. 174 do CPM é de mão própria e somente os oficiais possuem atribuição legal de punir o subordinado, salvo se a autoridade civil tiver poder disciplinar sobre os militares[7] ou for praça com poder hierárquico, a exemplo do Chefe de Instrução do Tiro-de-Guerra, ou em razão de previsão na legislação da instituição militar estadual.
2ª Posição
Não é possível, nem mesmo em concurso de pessoas, uma vez que deve ser realizada a interpretação teleológica e histórica em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior de suspensão do posto.
[1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 517.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1082.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 05 Dez 23. YouTube. 04. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 1h19min00s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=4Z_eNaKc4iw>. Acesso em 05. dez. 2023.
[4] Art. 43. Os Atiradores estão sujeitos ao RDE e, considerando as peculiaridades dos TG, são feitas as seguintes adaptações nas penas disciplinares: I – licenciamento a bem da disciplina; II – suspensão de até quatro dias; III – suspensão de até dois dias; e IV – repreensão. (…)
§ 2º As penas disciplinares constantes dos incisos III e IV serão aplicadas pelo Chefe da Instrução do TG.
Art. 31. …
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