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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Ordem arbitrária de invasão Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma. Ordem arbitrária de invasão Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

A doutrina anterior à Lei n. 14.688/2023 não é uníssona quanto ao sujeito ativo do crime previsto no art. 170 do Código Penal Militar.

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam que é somente o oficial na função de comandante em razão do preceito secundário se referir a suspensão do posto. E que a praça e o civil podem praticar esse crime em concursos de pessoas (art. 53, § 1º, do CPM).[1]

Adriano Alves-Marreiros defende que a praça que atue na função de comandante pode ser sujeito ativo do crime e a ela seria imposta a pena de reforma. Defende ainda que se trata de crime de mão própria e que caberia a participação.[2]

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa sustenta que é somente o oficial das Forças Armadas.[3]

Houve mudança no sujeito ativo?

Com a vigência da Lei n. 14.688/2023, conforme apontamos no tópico da revogação dos arts. 64 e 65 do Código Penal Militar há duas posições a respeito da ampliação do sujeito ativo em razão da alteração do preceito secundário.[4]

1ª Posição (nossa posição)

A praça e o civil podem praticar em concurso de pessoas com oficial ou praça[5] na função de comandante, em razão da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM.

2ª Posição

Não é possível, nem mesmo em concurso de pessoas, uma vez que deve ser realizada a interpretação teleológica e histórica em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior de suspensão do posto.


[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1067-1068.

Todavia, os autores não trazem solução da pena a ser aplicada à praça e ao civil participes.

[2] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1040-1041.)

[3] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 67/384-385.

[4] Tema fomentado por: NEVES, Cícero Robson Coimbra. A revogação das penas principais de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma e seu reflexo na interpretação do preceito primário de alguns tipos penais militares. Blog Gran Cursos Online. 23. out. 2023. 18h22min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/revogacao-das-penas-principais-de-suspensao-do-exercicio/amp/>. Acesso em 24. out. 2023.

[5] Caso se siga a posição de Adriano Alves-Marreiros.

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