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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Dispositivo vetado. Abolitio criminis da conduta de criticar publicamente assunto atinente a qualquer resolução do Governo. Recepção do crime militar do art. 166 do CPM.

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: (…) Art. 166 (VETADO)  

Veto e razões do veto ao art. 166 do CPM

O legislador havia alterado o art. 166, do CPM que assim estava previsto:

Publicação ou crítica indevida

Art. 166. Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar: (…)

A alteração foi vetada pelo Presidente da República com os seguintes fundamentos:

Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração do art. 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, com a exclusão de tipicidade da conduta de “publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial ou criticar qualquer resolução de governo”, atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e também contra as próprias instituições militares, haja vista que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, sob a autoridade suprema do Presidente da República, de forma que criticar resoluções de Governo afronta os princípios mencionados, nos termos do disposto no caput do art. 142 da Constituição.

Mantivemos nossos comentários das disposições vetadas pelo Presidente da República a título de debate acadêmico ou caso o Congresso Nacional derrube os vetos e volte a vigência este livro não estará desatualizado.

Abolitio criminis da conduta de criticar publicamente assunto atinente a qualquer resolução do Governo

No trâmite do processo legislativo o projeto de lei inicialmente apresentado na Câmara dos Deputados (PL 9.432/2017) havia revogado o art. 166 do CPM sob o fundamento de que:

[…] o tipo penal em questão é aberto e inadequado e deve ser retirado do nosso ordenamento. O primeiro agir é praticado diuturnamente e não é uma conduta ilícita. Já a segunda conduta descrita no artigo (criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo), ofenderia, em tese, o bem jurídico da hierarquia e disciplina. Tal agir já encontra tipificação, por exemplo, nos arts. 160, 161 e 163, cujas penas são equivalentes à do art.166, que aqui se revoga. Além disso, tal delito eiva-se de inconstitucionalidade material, na medida em que ofende a garantia fundamental da liberdade de expressão; [1]

Entretanto, na Subemenda Substitutiva Global inicial ao Projeto de Lei n. 9.432, de 2017 que altera Código Penal Militar, o relator na CCJ, Deputado General Peternelli[2], retornou com o texto do art. 166 do CPM e retirou a elementar “ou a qualquer resolução do Govêrno” que permaneceu até o fim do processo legislativo.

Portanto, a nova redação, que foi vetada, retirava a elementar “a qualquer resolução do Govêrno”.

“Resolução do governo” é um termo empregado em sentido genérico, pois abrange regulamentos, decretos, resoluções propriamente ditas e todo ato administrativo normativo do Governo, seja no sentido de criar, modificar e extinguir direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[3] citam o tradicional conceito de Hely Lopes Meirelles, que consiste em “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” O Presidente da República e o Governador do Estado, significado que se deve dar ao termo “Governo” empregado no tipo penal, são as autoridades máximas vinculadas às instituições militares e são denominados, respectivamente, de Chefe Supremo das Forças Armadas e das instituições militares estaduais.

O Relator na CCJ da Câmara[4] fundamentou a necessidade da retirada dessa elementar – Resolução de Governo – do crime previsto no art. 166 do CPM da seguinte forma:

No art. 166 do Código Penal Militar, suprimiu-se a expressão “ou a qualquer resolução do Governo”, uma vez que a Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação. Em consequência, o referido dispositivo do Estatuto Castrense passou a tutelar, tão somente, a publicação, sem licença, de ato ou documento oficial e a crítica pública a assunto atinente à disciplina militar.

Como segunda premissa, objetivou-se adequar o Código Penal Militar ao Código Penal comum, o qual, ao contrário do Diploma Castrense, foi atualizado em diversas oportunidades desde a sua promulgação. Nesse ponto, impende salientar que a incorporação dos institutos jurídicos comuns à seara militar foi realizada com cuidado e parcimônia para que essas modificações

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