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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal MilitarCódigo Penal
Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.Sem previsão.

O CPM estabelece dois critérios para a prescrição do crime de deserção: a) 1º critério: trata-se do critério temporal com base na pena em abstrato (Art. 125, VI, do CPM) e

b) 2º critério: trata-se do critério etário, o qual exige a idade de quarenta e cinco anos, se praça, e sessenta anos, se oficial.

A regra do art. 132 somente se aplica ao trânsfuga (militar que está foragido). Ao desertor, que é capturado ou se apresenta voluntariamente, aplica-se somente o critério temporal, observando a regra geral do art. 125, VI, do CPM.

Diante dessa situação Cláudio Amin Miguel[1] pontua a grave incongruência dessa previsão legal do prazo prescricional da deserção e dá como exemplo o Soldado do Efetivo Variável (Recruta) que deserta aos 19 anos e é capturado aos 44 anos e não tem qualquer condição, seja física ou social, de prestar o serviço militar obrigatório e não há interesse da Administração Militar em ter militar do efetivo variável em tão avançada idade em suas fileiras.

Concordamos com a posição do notável professor, e acrescentamos que apesar da Lei do Serviço Militar (arts. 5º, caput e 27, §1º. II ambos da Lei 4.376/1964) e do Regulamento da Lei do Serviço Militar (art. 19) preverem que em tempos de paz o tempo máximo para o serviço militar é até os 45 anos, não há qualquer interesse da Força Armada em ter em suas fileiras alguém de elevada idade para os serviços que devem ser realizados, além do gasto inútil ao erário para movimentação da máquina repressiva penal militar em que não há interesse de agir para sua repressão.

Dessa maneira, o legislador perdeu a oportunidade de estipular prazo diferenciado de prescrição da deserção do militar (praça/oficial) de carreira em relação ao militar temporário (praça/oficial).


[1] MIGUEL, Claudio Amin; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 04 Dez 23. YouTube. 04. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 7h03min51s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=BgoVSVBwsBE>. Acesso em 04. dez. 2023

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