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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal
Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) Prescrição da pretensão punitiva Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (…)   VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (…) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.          (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Sem previsão. Suspensão da prescrição § 4º A prescrição da ação penal não corre: (…) III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. Causas impeditivas da prescrição Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (…) (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (…) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Sem previsão. Sem previsão. Causas impeditivas da prescrição Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (…) (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: (…) Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: (…) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – pela sentença condenatória recorrível. II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
Sem previsão. III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Sem previsão. IV – pela reincidência. VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais. § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais. § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A Lei n. 14.688/2023 realizou seis alterações no art. 125 do CPM.

No caput, observando a técnica, o legislador substituiu a expressão “prescrição da ação penal” por “prescrição da pretensão punitiva”. A ação penal não prescreve, o que prescreve é a pretensão punitiva do Estado de responsabilizar o autor do fato criminoso. Infelizmente, o legislador esqueceu de fazer a modificação na redação do § 5º do dispositivo.

Prazo prescricional de 3 anos quando a pena for inferior a 1 ano

Em 2010 a Lei n. 12.234 modificou o inciso VI do art. 109 do CP e aumentou o tempo do prazo prescricional de dois para três anos para os crimes com pena máxima inferior a um ano. Infelizmente, o legislador havia esquecido de alterar o dispositivo correspondente no CPM (inciso VII do art. 125). Com o advento da Lei n. 14.688/2023 houve também a alteração do prazo prescricional dos crimes com pena máxima inferior a um ano, de modo que passou a ser também de três anos.

Referida alteração é mais gravosa para o réu, razão pela qual se trata de novatio legis in pejus e somente deve ser aplicada para os crimes militares praticados a partir de 20 de novembro de 2023, data

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