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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória.

Trata-se de adequação redacional para que o art. 124 do CPM fique técnico, sem que alterasse as espécies de prescrição, pois não é a execução que prescreve, mas sim a pretensão da execução da pena que, consequentemente, impede a própria execução.

Observe na tabela a seguir a distinção entre a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória:

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art. 125, caput, I a VII, do CPM e art. 109, I a VI do CP) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 126 do CPM e art. 110, caput do CP)
É a perda do direito de punir. Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não há trânsito em julgado para qualquer das partes. Nesse caso não há efeitos penais secundários. É a perda do direito de aplicar a pena. Ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Há divergência de quando se inicia o trânsito em julgado: O STJ[1] entendia ser a data do trânsito em julgado para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido. Todavia, em 2022, a 3ª Seção do STJ[2] decidiu que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. A 1ª Turma do STF[3] possuía o entendimento de que o prazo se inicia quando a pretensão executória pode ser exercida. Em 2023, no ARE 848107, o STF[4] pacificou a discussão, fixando a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nsº 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).  Os efeitos penais secundários continuam vigentes.


[1] STJ. AgRg no RHC 74.996/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.

[2] STJ, AgRg no REsp 1.983.259-PR, rel. min. Sebastião Reis Junior j. 26/10/2022 – informativo 752.

[3] STF. 1ª Turma. HC 107710 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/06/2015.

[4] STF, ARE 848107 Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 03/07/2023.

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