Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
LEI DE CRIMES HEDIONDOS
INCISO IV, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º – Lei n 14.688/2023
Crimes militares hediondos e equiparados a hediondos
Considerações iniciais sobre o processo legislativo
No processo legislativo o texto aprovado pela Câmara no PL n. 9.432/2017 alterava o parágrafo único do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos que iria prever expressamente quais crimes do Código Penal Militar teriam natureza de crime hediondo, a saber:
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como os crimes previstos nos arts. 205, § 2º (homicídio qualificado), 232 (estupro), 242, § 3º (latrocínio), 243, § 2º (extorsão qualificada pela morte), 244 (extorsão mediante sequestro), 292, § 1º (epidemia com resultado morte) e 293, § 2º (envenenamento com perigo extensivo com resultado morte) do Decretolei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, todos tentados ou consumados.” (NR) (destaque nosso)
Entretanto, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado o texto foi alterado e passou a ser previsto dessa forma:
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 1º ……………………………………………………….. …………………………………………………………………….
Parágrafo único. (…)
VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.” (NR) (destaque nosso)
O relator na CCJ do Senado[1] assim fundamentou a razão da mudança do texto:
No que tange às alterações promovidas na Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, como visto, o PL altera o parágrafo único do art. 1º para dispor que os crimes previstos no CPM de: homicídio qualificado, previsto no § 2º do art. 205; de estupro, previsto no art. 232; de latrocínio, previsto no § 3º do art. 242; de extorsão qualificada pela morte, previsto no § 2º do art. 243; de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 244; de epidemia com resultado morte, previsto no § 1º do 292; e de envenenamento com perigo extensivo com resultado morte, serão crimes hediondos.
Ocorre que referido modelo não adota a melhor técnica penal. Com efeito, ao se referir a dispositivo da lei penal militar de forma numérica – exemplo: homicídio qualificado, previsto no § 2º do art. 205 do CPM – cria-se uma dificuldade automática de atualização da norma, quando for necessário. Se referido art. 205 do CPM criar um tipo específico de homicídio qualificado em dispositivo distinto do § 2º, a Lei de Crimes Hediondos não irá alcançá-lo, em razão do princípio da legalidade estrita na seara penal.
Sugerimos, portanto, o que também é considerado emenda de redação, que o dispositivo mencione que os crimes previstos no CP que encontrem tipo penal idêntico no CPM sejam considerados hediondos, quando a Lei nº 8.072, de 1990, assim os considerar.
Tal alteração foi aprovada na CCJ e posteriormente aprovada pelo plenário do Senado até ser sancionada.
[1] BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.
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