Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Considerando que o inciso IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos passou a considerar como hediondos “os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei” é necessário analisar o que significa “apresentar identidade”. Para explicar essa “identidade” dividimos em duas teorias.
Teoria restritiva |
Significa que o tipo penal da parte especial do CPM deve encontrar identidade textual com as mesmas elementares em relação a legislação penal comum, do contrário não é possível que tal crime militar seja hediondo na forma do inciso IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos. |
Teoria da equivalência (Nossa posição) |
Significa que o tipo penal da parte especial do CPM deve encontrar apenas identidade material com o tipo penal da parte especial do CP ou da legislação penal comum em que as elementares não precisam ser idênticas, podendo, inclusive, serem diversas. A teoria da equivalência é mais ampla e engloba os casos em que a restritiva considerará o crime militar como hediondo. |
Eventualmente, pode-se pensar que o fato do inciso IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos não ter se referido aos crimes militares por extensão/extravagantes impediria o reconhecimento de sua natureza hedionda. Entretanto, essa posição não se sustenta, pois o legislador quis ampliar o rol de crimes hediondos e incluiu os crimes previstos no CPM que, em razão do princípio da especialidade, não podem ter natureza de crime militar por extensão/extravagante.
…
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.