RESUMO
O artigo tem como objetivo realizar uma abordagem teórica sobre os conceitos de reincidência criminal e criminosos em série, por meio de revisão da literatura, a fim de apresentar um quadro teórico que apresente as distinções entre os conceitos, os quais comumente são utilizados de maneira equivocada. Por meio do trabalho descreveu-se um arcabouço que apresenta os elementos constitutivos e que diferencia cada um dos conceitos, além de realizar de maneira sintética um apanhado dos principais trabalhos que utilizam tais conceitos. Dessa forma, conclui-se que o artigo serve como base para a elaboração de trabalhos futuros que abordem a mesma temática, considerando principalmente a questão de que há no Brasil uma lacuna acadêmica que aborde os criminosos em série, principalmente.
Palavras-chave: Reincidência criminal. Crime em série. Criminoso em série. Criminoso Habitual. Carreira Criminal. Criminoso Profissional.
1 INTRODUÇÃO
A urgência do entendimento do comportamento criminal, a partir do estudo individual do autor de delitos, emerge da verificação de que o crime, mesmo que frequentemente analisado por acadêmicos e administradores como um conjunto de eventos, é um fenômeno provocado por um indivíduo.
Dentre os aspectos considerados na análise tanto do crime quanto da criminalidade, merece relevo o comportamento contumaz de criminosos que possuem alta produtividade na conduta delituosa. Estudos epidemiológicos apontam que esses indivíduos são causadores de uma quantidade desproporcional de crimes ao seu próprio número (WOLFGANG; FIGLIO; SELLIN, 1972).
Essa impunidade penal reflete o colapso do sistema de justiça criminal, o qual determina no imaginário coletivo o sentimento de que não há punição para os delitos. A limitação do aparato punitivo do Estado, que exerce o controle social institucionalizado é comumente representado por criminólogos por meio do funil punitivo[1] ou taxa de atrito, que estima as perdas existentes entre cada uma das etapas do funil. Tal modelo de representação do sistema como um funil ocorre para qualquer sistema de justiça e serve para demonstrar que o sistema lida apenas com uma pequena parte dos criminosos, os quais são incapacitados pelo aprisionamento e revela que o efeito intimidatório da punição sobre o criminoso é reduzido, pois há grande probabilidade de o delinquente não ser captado pelo funil, ou de escapar da punição do sistema em uma de suas fases (KAHN, 2006).
Adorno (2002) afirma que este cenário não é exclusivo da sociedade brasileira. Em outras sociedades ocidentais esta situação também ocorre, entretanto, no Brasil a peculiaridade está na magnitude do funil, que tem sua base extremamente larga e seu gargalo excessivamente estreito. Segundo o autor, os poucos estudos disponíveis sugerem que as taxas de impunidade são mais elevadas no Brasil do que em outros países, como França, Inglaterra e Estados Unidos.
O resultado desta constatação sobre o sistema de justiça criminal é apontado por Adorno (2002, p. 50) ao afirmar que “ao lado do sentimento coletivo, amplamente difundido entre cidadãos comuns, de que os crimes cresceram, e vêm crescendo e se tornando cada vez mais violentos, há igualmente o sentimento de que os crimes não são punidos”.
Como consequência da baixa capacidade operativa de todo o sistema (penal e de segurança pública) na apuração, processamento e punição dos delitos, a sensação de impunidade também coopera para que delinquentes sejam tornem regulares na conduta delituosa e construam uma carreira criminosa prolífica.
Entretanto, há grande equívoco conceitual nesta área, uma vez que diversos estudiosos utilizam títulos distintos para explanar os mesmos conceitos, por outro lado, alguns usam os mesmos títulos para conceitos diversos.
Desta forma, o objetivo geral do presente trabalho é de abordar, a partir de uma revisão da literatura, os conceitos de reincidência criminal e suas espécies, bem como os conceitos criminológicos que tratam sobre “carreira criminal”, “crime profissional”, “crime habitual / crônico” e “crime em série”, bem como apresentar alguns principais trabalhos que abordem os temas.
A justificativa do estudo é que poucas abordagens foram realizadas em estudos brasileiros, considerando principalmente os aspectos da criminalidade em série, de forma que se possa construir um quadro teórico que contribua para futuros trabalhos.
2 REINCIDÊNCIA CRIMINAL
O termo reincidência criminal é “geralmente utilizado de forma indiscriminada, às vezes até para descrever fenômenos bastante distintos. Aponta, na verdade, para o fenômeno mais amplo da reiteração em atos criminosos e da construção de carreiras no mundo do crime” (IPEA, 2015, p. 8).
Do ponto de vista legal, a reincidência refere-se ao cumprimento do dispositivo legal descrito no Código Penal, artigos 63 e 64:
Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 – Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido o período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II – não se consideram crimes militares próprios e políticos (BRASIL, 1940).
Assim, a aplicação do termo reincidência em sua concepção estritamente legal para o caso brasileiro, é aplicável apenas aos casos em que há condenações de um indivíduo em diferentes ações penais, ocasionadas por fatos diversos, desde que a diferença entre o cumprimento de uma pena e a determinação de uma nova sentença seja inferior a cinco anos.
No campo das ciências sociais, cuja disciplina dedica-se à explicação do movimento geral da criminalidade a partir do exame dos seus fundamentos histórico-estruturais, há diferentes variações para o conceito de reincidência, que ocorrem desde a natureza etimológica do vocábulo, à metodologia de mensuração e interpretação de suas variáveis (JULIÃO, 2009).
Pinatel (1984) em relevante estudo citado por Adorno e Bordini (1986) considera o conceito de reincidência como composto por cinco situações distintas: (1) reincidência natural ou genérica – refere-se à prática de um novo ato criminal, independente de condenação; (2) reincidência social – supõe uma condenação anterior; (3) reincidência legal – prevista nas legislações nacionais; (4) reincidência penitenciária – se aplica aos casos de permanência anterior em estabelecimentos prisionais, correspondente ao percentual de reincidentes localizáveis, em momento determinado, entre a população dos estabelecimentos prisionais e (5) multireincidência – ocorre em caso de reincidência reiterada.
Adorno e Bordini (1986) analisam cada conceito elaborado por Pinatel (1984), concluindo que:
- a reincidência natural ou genérica baseia-se quase que exclusivamente nos dados resultantes da atividade policial, podendo-se desta forma superestimar o fenômeno, pois muitos crimes poderiam no curso do processo não ter sua autoria comprovada;
- a reincidência social, embora tenha como premissa que o autor tenha sido condenado anteriormente e que seja condenado por um novo delito, possui a limitação de não considerar a intensidade e caracterização social, pois não considera a variável tempo como delimitador do lapso em que os crimes e contravenções foram cometidos;
- a reincidência legal tem como característica possuir requisitos técnico-jurídicos, mas tem como limitantes o fato de desconsiderar a aplicação de outras penas ou aplicação de anistias, por exemplo, o que pode subestimar os coeficientes de reincidência. Outro aspecto relevante reside no fato de que, para o caso brasileiro, exista o limitante do tempo a ser considerado entre as sentenças condenatórias de cinco anos transitadas em julgado, ou seja, exauridas as possibilidades de recurso, o que pode influenciar os índices de reincidência, pelo tempo gasto no fluxo processual;
- a reincidência penitenciária, da forma em que foi formulada por Pinatel (1984), não permite a sua utilização como instrumento adequado ao conhecimento científico, uma vez que não considera a parcela de sentenciados que obtiveram liberdade e não mais retornaram ao sistema penitenciário, após cumprir certo estágio da pena. A variação do ingresso de detentos novos (não reincidentes) pode variar de maneira artificial os índices de reincidência, já que um incremento de novos presos reduz o percentual de reincidentes não pela redução do fenômeno, mas pelo aumento da taxa de presos.
- a multireincidência, apesar de não comentada no trabalho de Adorno e Bordini (1986), refere-se ao conceito que se aproxima dos criminosos em série, que será apresentado na sequência deste trabalho e que, portanto, deve ter sua utilização evitada a fim de não incorrer num conflito conceitual indesejável.
Adorno e Bordini (1989) ressaltam que os estudos sobre a reincidência na Europa e Estados Unidos privilegiam o enfoque da reincidência penitenciária, pois têm objetivo de verificar o comportamento dos presos egressos, que dentro de um determinado lapso temporal previamente determinado, tem a opção de reintegrarem-se à vida social (não reincidir) ou retornarem aos estabelecimentos prisionais (reincidir).
Julião (2009, 2016), a partir de Adorno e Bordini (1989) e Pinatel (1984), cria uma tipologia para reincidência:
- reincidência genérica: forma mais popular e abrangente de classificação do fenômeno. Ocorre quando há ocorrência de mais de um ato criminal, independentemente de condenação judicial de ambos;
- reincidência legal: ocorre quando há prática de um novo ato criminal, porém leva em consideração, além da condenação criminal de ambos, os requisitos técnicos-jurídicos presentes na legislação penal do país;
- reincidência penitenciária: ocorre quando um egresso do sistema prisional, independente do crime cometido, após liberado, retorna ao cárcere, por uma nova condenação judicial, para cumprir nova pena ou medida de segurança;
- reincidência criminal: quando um delinquente que foi condenado por um delito, novamente comete um crime e, depois de transitado e julgado, é outra vez condenado/sentenciado a uma pena, independente de prisão. Diferentemente da reincidência legal, não considera o prazo entre os delitos considerados.
2.1 Estudos sobre reincidência
Da mesma forma que os estudos criminológicos apontam que muitos eventos envolvem poucas pessoas e lugares, ocorre uma tendência de concentração de crimes cometidos por um pequeno número de delinquentes que, após cometerem os primeiros crimes, tornam-se reincidentes contumazes (BEATO, 2010).
Estudos sobre a temática realizados na Inglaterra corroboram com esse padrão ao analisar dois tipos de resultados de pesquisas realizadas anteriormente.
O primeiro trabalho é o Cambridge Study in Delinquent Development, realizado com 411 jovens do sexo masculino em North London, Inglaterra, que foram acompanhadas desde que tinham a idade de 8-9 anos, no início da década de 1960. O outro estudo foi o Pitsburg Youth Study, realizado com 1.500 jovens de escolas de Pitsburg, em períodos regulares de 1986 a 2001. Ambos chegam a resultados similares: 70% dos pesquisados não teve qualquer condenação ou reportou qualquer tipo de crime ao longo do período do estudo. O restante que foi condenado por algum tipo de crime distribuiu-se de acordo com a regra de que poucos fazem muito: 5% das pessoas estudadas era responsável por mais de 80% das condenações (BEATO, 2010, p. 140).
Conforme analisa Beato (2010) com base nos estudos, o grupo que cometeu delitos passou a concentrar-se em torno de uma distribuição estatística bastante familiar aos estudiosos de sistemas de comportamento humano.
Sempre que grupos têm possibilidade de escolher entre várias opções, um pequeno número delas vai gerar um grande tráfego de escolhas sem que haja nenhum movimento deliberado nessa direção. Trata-se do simples ato de escolher, e é o caso da maioria de jovens que não comete crimes. Entre os que praticam, tende a ocorrer uma concentração grande de eventos em torno de um pequeno número de pessoas que passam a envolver-se com um grande número de condenações ou de crimes reportados (BEATO, 2010, p. 140).
Os resultados indicam que os crimes não se encontram distribuídos aleatoriamente no tempo e no espaço e, de igual forma, as vítimas não são angariadas de maneira uniforme em todos os locais e grupos sociais.
O medo do crime atinge a todos, ocorrendo de maneira universal (devido principalmente à difusão de notícias e informações criminais pelos meios de comunicação), o mesmo não se reproduz na vitimização que também é concentrada em poucos locais da cidade e em grupos sociais bastante específicos. “As chances de se morrer vítima de homicídio, quando se é um homem jovem habitante da periferia, chega a ser de até 300 vezes mais do que uma senhora de meia-idade que habita bairros de classe média” (BEATO, 2010, p. 141).
Os estudos brasileiros sobre a temática reincidência criminal e penitenciária são escassos, sendo que os mais conhecidos foram desenvolvidos por Sérgio Adorno, publicados em Estimativas da Reincidência Criminal[2], Homens persistentes, instituições obstinadas: a reincidência na penitenciária de São Paulo[3], Reincidência e reincidentes penitenciários em São Paulo: 1974-1985[4] e A Prisão sob a ótica de seus protagonistas: itinerário de uma pesquisa[5].
No início dos estudos, na década de 1980, a reincidência criminal encontrava-se no centro das discussões quando se falava em políticas públicas de execução penal. Acreditava-se, com base em avaliações pouco confiáveis, naquele momento que as taxas de reincidência eram elevadas, argumento em que se apoiavam as forças políticas (ADORNO, 1991). “Foi justamente a ausência de taxas de reincidência criminal dotadas de fidedignidade científica que motivou os pesquisadores a adentrar nesse terreno, inaugurando uma linha de investigação que se manteve durante quatro anos” (ADORNO, 1991, p. 17).
Metodologicamente, de início, Adorno concentrou-se na literatura especializada sobre o tema, que ainda não ocupara a atenção dos estudiosos brasileiros, partindo-se para a literatura estrangeira. Em âmbito nacional, como predecessores têm-se os estudos de Antônio Luiz Paixão (1983)[6] e Boris Fausto (1984)[7]. Na ambiência do direito e jurisprudência havia um volume bibliográfico mais relevante. O autor optou pelo emprego do conceito jurídico de reincidência conforme definido no Código Penal Brasileiro de 1940 e alterações introduzidas pela Lei das Contravenções Penais (1941) e definiu o universo empírico de investigação como sendo dos condenados pela Justiça Criminal do Estado de São Paulo, o qual foi estratifico em reincidentes e não reincidentes para fins de cálculo da taxa de reincidência criminal (ADORNO, 1991, p. 18).
Na análise das fontes primárias de informação (cinco mil prontuários criminais da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo), realizada em 1982, verificou-se que havia um coeficiente de reincidência criminal no estado de São Paulo de 29,34%, contrariando dados de 70% divulgados pela imprensa escrita e falada. Os dados da pesquisa mostraram que as taxas médias de reincidência criminal brasileira acompanhavam as dos países como EUA, Inglaterra, França, Alemanha e Itália. A pesquisa revelou que não havia diferenças estatísticas relevantes entre os gêneros masculino e feminino, que a taxa de reincidência tende a ser mais elevada entre os condenados procedentes dos estratos ocupacionais menos qualificados. Quanto à natureza do primeiro delito, a taxa é maior para o furto, roubo e tráfico de drogas; já em relação ao segundo delito, a reincidência tende a estar associada aos crimes contra o patrimônio. Segundo os estudos, há uma tendência de elevação do coeficiente de reincidência para os casos em que o réu foi condenado à pena de prisão (detenção ou reclusão), comparativamente aos outros tipos de pena (multa, sursis, liberdade vigiada, medida de segurança, prisão preventiva) (ADORNO, 1991, pp. 21-22).
Adorno (1991) passou a investigar não mais a reincidência criminal, mas sim a reincidência penitenciária, por meio da análise do perfil social dos reincidentes penitenciários egressos do sistema prisional em São Paulo nos anos 1974, 1975 e 1976 e considerou dados de reincidência penitenciária de 1974 a 1985, em que se observou o movimento da população penitenciária, verificando, ao final, quem havia retornado ao sistema penitenciário ou às cadeias públicas do estado de São Paulo. Como resultados, obteve-se taxa de reincidência penitenciária de 46,03% e não se verificou dentre os traços analisados (procedência, cor, ocupação, idade, escolaridade, periculosidade, instituição penal de procedência e crime) que explicitassem diferenças entre os grupos analisados de reincidentes e não reincidentes (ADORNO; BORDINI, 1989; ADORNO, 1991).
Na sequência dos trabalhos Adorno (1991, p. 29), com base na hipótese de que “são as práticas de segurança e disciplina da prisão que abrem espaço à construção subjetiva de identidades e carreiras delinquenciais, delimitando às oportunidades prováveis de reincidência” retornam em 1987 à penitenciária do estado para uma pesquisa qualitativa centrada no sujeito[8] que buscava examinar o entrecruzamento entre biografias e instituições, ou seja, pontos de conexão entre a história biográfica de jovens que enveredaram pelo mundo da delinquência e a história das punições vista sob o ângulo do funcionamento da prisão.
Os resultados da pesquisa apresentaram que: os delinquentes não persistem na prática de delitos em virtude de seus atributos pessoais, sociais ou jurídico-penais; não existe uma natureza ou alma reincidente; a trajetória biográfica dos reincidentes penitenciários indica que a construção da carreira delinquencial tem a ver com as ligações que são tecidas com as agências de controle e de contenção da criminalidade (desde conhecidos da inspeção policial, nos tribunais de justiça até o reconhecimento público nas massas carcerárias). Por meios desses contatos que os delinquentes aprendem a lidar com o aparelho policial, a se portar diante de magistrados e a se familiarizar com as práticas institucionais punitivas; não confirmação da hipótese de que os reincidentes penitenciários possuem perfil social diferente dos não-reincidentes; não restaram indícios de que atributos pessoais, sociais e jurídico-penais que distinguissem os dois grupos; a ação repressiva apresentou-se como sendo maior sobre os reincidentes penitenciários em relação aos não-reincidentes[9]; os reincidentes penitenciários, em comparação com as atitudes dos demais internos no cárcere, são aqueles que, comparativamente aos não-reincidentes (em princípio, presos primários), desafiam o poder institucional, violam com maior frequência e intensidade as regras da casa, enfrentam de modo resoluto os conflitos e tensões; quanto mais violentos, mais “perigosos”, mais suscetíveis de repetir o percurso crime-punição-encarceramento-liberdade, círculo que comumente só se rompe com a morte (ADORNO, 1991, pp. 34-35).
Outro trabalho com relevância sobre o tema foi desenvolvido por Julita Lemgruber em 1988 e publicado em 1990 Reincidência e reincidentes penitenciários no sistema penal do estado do Rio de Janeiro[10]. O objetivo do estudo foi dimensionar a reincidência penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e traçar o perfil de reincidentes, contrastando-o com o de não reincidentes.
Foram utilizados dados do então Departamento Geral do Sistema Penal do Rio de Janeiro (DESIPE). Os dados permitiram determinar as características biográficas tais como: idade, raça, grau de instrução, naturalidade, ocupação, informações da história de vida pregressa dos internos pesquisados (passagem por instituição de internação de menores, início do envolvimento no mundo do crime e no mundo do trabalho), dados jurídicos (natureza dos crimes, tempo de condenação) e dados de passagem pelo aparelho repressor policial (delegacias, número de passagens etc.). Por fim, quanto aos dados específicos dos reincidentes, foram pesquisados: natureza do crime anterior, tempo de cumprimento de pena, avaliação sobre o impacto exercido pela passagem por uma unidade prisional na volta ao mundo do crime (JULIÃO, 2009). A pesquisa compreendeu o levantamento quantitativo de 5% do efetivo dos presos do estado que naquela época totalizavam 8.269 presos e 251 presas.
Os resultados apresentaram um índice de reincidência de 30,7%, sendo 31,3% para homens e 26% para mulheres, a despeito dos dados apresentados por juristas e cientistas sociais, os quais apontavam taxas de 60 a 70%. Segundo Julião (2009), os dados encontrados foram inferiores aos divulgados por Adorno (1991) para São Paulo (46,03%) devido o fato de que trabalho do pesquisador paulista foi de um período de 10 anos e realizado numa única unidade prisional.
Concluindo, a pesquisadora apresenta como os principais resultados da pesquisa: (1) a taxa de reincidência penitenciária é significativamente inferior àquela mencionada por estudiosos do Sistema de Justiça Criminal; (2) a taxa de reincidência penitenciária é desigual para diferentes faixas etárias; e (3) entre os perfis de reincidentes e não-reincidentes há algumas diferenças dignas de nota. Defende ainda a ideia de estudos anteriores de que: (1) quanto maior o período de confinamento, maiores as taxas de reincidência penitenciária; (2) as transferências sucessivas de internos para unidades com critérios de segurança menos rígidos, humaniza o cárcere e desestimula a reincidência; e que (3) a maior participação do presidiário em programas externos (trabalho, educação, visitas à família etc.) diminui as chances de reincidência penitenciária (LEMGRUBER, 1990).
Túlio Kahn em pesquisa sobre as mudanças do perfil do sistema penitenciário em São Paulo dos anos de 1950 a 1990 no artigo Sistema Penitenciário: mudanças de perfil dos anos 50 ao 90[11] aponta que em São Paulo nos anos 50 cerca de 70% da população carcerária era constituída por presos primários, o que teria caído pela metade atualmente. Segundo Kahn (2015), o Ministério da Justiça mudou o conceito de reincidência no censo de 1997, de modo a entendê-lo como reincidência penitenciária ao invés de reincidência penal, o que teria subestimado o número de reincidentes em relação aos anteriores. Em 1997, havia uma taxa de reincidência penitenciária de 31%, bastante inferior aos 47% identificados em 1996.
Em 2015 foi publicado um Relatório de Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) intitulado Reincidência Criminal no Brasil coordenado por Almir de Oliveira Junior. O trabalho teve por objetivo definir a taxa de reincidência legal, a partir dos dados coletados em alguns estados do país, e traçar um perfil dos apenados reincidentes. O universo empírico do estudo foi de 936 apenados de cinco unidades federativas: Alagoas, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná e Rio de Janeiro.
A média ponderada entre os estados pesquisados apresentou taxa de reincidência de 24,4%. Em termos etários, a faixa predominante dos apenados no momento do crime foi de 18 a 24 anos, com 42,1% do total de casos – 44,6% entre os não reincidentes e 34,7% entre os reincidentes. Em termos de gênero, a pesquisa reportou uma taxa para mulheres (4% em relação a população carcerária feminina) bem inferior que a de homens (23% em relação a população carcerária masculina). Em temos de raça e cor, a população parda é maioria (53,6%) entre os não reincidentes, já entre os reincidentes, a maioria é branca (53,7%). Conforme os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (BRASIL, 2013) revelam que pretos e pardos correspondiam a 60,8% da população carcerária brasileira em 2012, proporção muito próxima de pretos e pardos na amostra (60,3%). Em termos de escolaridade, a porcentagem de analfabetos entre os apenados (8,8%) é discretamente menor que a média nacional. Na amostra geral de apenados, os sem instrução ou com ensino fundamental contam com 75,1% do total, proporção que é ainda mais relevante entre os reincidentes, 80,3% da amostra. Quanto à ocupação, não houve diferenças relevantes entre os que declaram não possuir ocupação, entre os reincidentes (5,6%) e não reincidentes (5,7%) (IPEA, 2015, pp. 22-26).
Em artigo publicado em 2017 intitulado: Fatores Sociais Determinantes da Reincidência Criminal no Brasil: o caso de Minas Gerais, Sapori; Santos; Maas (2017) descrevem pesquisa realizada em Minas Gerais no período de 2014-2015 com objetivo de diagnosticar a reincidência criminal no sistema prisional e identificar o perfil dos presos reincidentes em Minas Gerais, em comparação com o dos não reincidentes buscando demonstrar possíveis fatores individuais explicativos da reincidência. Neste trabalho os autores utilizaram o conceito de reincidência policial, que foi identificada quando nos registros do Sistema de Informações Policiais (SIP), gerenciado pela Polícia Civil de Minas Gerais, houve novo registro de indiciamento do indivíduo após sua saída da prisão. O universo contou com todos os presos internos das penitenciárias administradas pela Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi) de Minas Gerais que saíram da prisão em 2008, com base em dois tipos de alvará de soltura: livramento ou liberdade condicional[12] e término do cumprimento de pena[13], totalizando 2116 presos.
Sapori; Santos; Maas (2017) levantaram uma amostra de 800 presos que se enquadravam na proposta metodológica e trabalharam com período de acompanhamento do egresso de cinco anos, assim, a reincidência criminal de um preso foi considerada quando houve a identificação de pelo menos um novo indiciamento feito pela Polícia Civil entre janeiro de 2008 e dezembro de 2013.
A taxa de reincidência criminal em Minas Gerais obtida no estudo foi de 51,4%, sendo de 53% para homens e 22,7% entre as mulheres. O resultado é superior aos números obtidos pelas pesquisas anteriores realizadas no Brasil, que oscilaram entre 46% na pesquisa de Adorno e Bordini (1986), que priorizou o estado de São Paulo, e 24% na pesquisa do Ipea (2015), que considerou cinco unidades da federação (Alagoas, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná e Rio de Janeiro). Essas diferenças refletem os distintos critérios de reincidência utilizados, sendo, respectivamente, reincidência policial, reincidência penitenciária e reincidência jurídica (SAPORI; SANTOS; MAAS, 2017).
Dentre os resultados, destacam-se as variáveis mais associadas com as taxas de reincidência criminal:
As variáveis de perfil criminal são as que mais afetaram a probabilidade/ chance de um preso liberado em 2008 ter reincidido até o ano de 2013, destacando-se: número de registros criminais anteriores a 2008, a idade do primeiro registro criminal na Polícia Civil e o tipo de crimes cometidos no cumprimento da pena. A pesquisa constatou que a chance de reincidência criminal aumenta à medida que o egresso do sistema prisional manifeste uma trajetória criminal mais extensa anteriormente ao cumprimento da pena, à medida que comece a cometer crimes cada vez mais jovens e à medida que se dedique principalmente aos crimes contra o patrimônio, em especial os furtos.[…]
No que se refere às variáveis sociodemográficas, o estudo evidencia que a taxa de reincidência criminal é muito afetada pelo sexo do egresso e por sua idade quando da liberação da prisão. Em sendo assim, os homens têm maior probabilidade/chance de reincidência em relação às mulheres e, principalmente, quanto mais avançado na idade em que se encontra ao final do cumprimento da pena, menor é a probabilidade/chance de reincidência. Em outras palavras, homens tendem a reincidir mais do que as mulheres e os mais velhos tendem a reincidir menos do que os mais jovens (SAPORI; SANTOS; MAAS, 2017, p. 6).
Observou-se que os estudos sobre a reincidência estão concentrados na reincidência penal e na reincidência penitenciária, mormente direcionados para a identificação das taxas de reincidência e para a análise do perfil de reincidentes comparativamente com os não reincidentes.
3 CRIMINOSOS EM SÉRIE
A ciência criminológica até a introdução do paradigma das carreiras criminais baseava a maioria das suas investigações em taxas agregadas transversais de cometimento de crimes (BLUMSTEIN et al. 1988). A contar da admissão desse paradigma, a criminologia inaugurou um campo que busca compreender a atitude de criminosos que operam de maneira assídua, analisando seus percursos no mundo do crime. Não obstante, os trabalhos nesta área são carregados de grande divergência conceitual.
Blumstein et al. (1986) relata que a realização do painel do Conselho Nacional de Pesquisa intitulado “pesquisa dirigida a caracterizar os padrões de carreiras criminais individuais” motivou-se a partir do entendimento de que o crime é um fato produzido por indivíduos, ainda que vários desses sujeitos se organizem em grupos para o cometimento de delitos, e, além disso, as pessoas são os alvos das decisões de justiça criminal. Dessa forma, um paradigma que se concentra nos indivíduos deve ser mais adequado, tanto para investigar as causas do comportamento criminal, quanto para desenvolver políticas públicas de prevenção e controle da criminalidade.
Inicialmente, tem-se o conceito de carreira criminal (criminal careers), o qual é estabelecido por Blumstein et al (1986, p. 12, tradução nossa[14]) como “[…] a caracterização da sequência longitudinal de crimes cometidos por um delinquente individual”. Segundo Blumstein et al. (1988), o paradigma da carreira criminal é centrado nas circunstâncias da carreira criminal: frequência, gravidade e duração.
Já o conceito de criminoso de carreira foi definido por Becker (1963) como o criminoso que se envolve constantemente no crime. Becker dá ênfase à duração da carreira criminal como fator primordial para se definir um criminoso de carreira. Para Chaiken e Chaiken (1982) a tipologia de ofensas é que seriam determinantes para essa definição. Para os autores, os grupos de criminosos mais graves são aqueles versáteis, que roubam, assaltam e traficam drogas. Chaiken e Chaiken (1982) caracterizam os criminosos de carreira como indivíduos que entraram precocemente na atividade delinquente, inicialmente por meio do consumo e tráfico de drogas, passando para o cometimento de outros crimes com objetivos materiais maiores, como o roubo e o assalto.
Segundo Edelstein (2016), as sociedades ocidentais documentaram os crimes profissionais já no século XV. Foram detectados diversos relatos de criminosos profissionais na Londres do século XIX, como prostitutas, assaltantes, apostadores e ladrões, por exemplo (INCIARDI, 1975). Para Edelstein (2016), cinco eventos principais necessitam estar correlacionados para desenvolver a abordagem teórica de criminologia para esse fenômeno.
Destacam-se como pioneiros na evolução conceitual de carreiras criminais, os trabalhos seguintes.
Primeiro, Sutherland (1939) em um ensaio sobre o “ladrão profissional” (professional thief) é uma das referências mais conhecidas para conceitos de crime profissional e criminosos profissionais[15] (SUTHERLAND, 1939). Essas informações importantes formaram a sustentação para indagações posteriores[16] que distinguiram criminosos profissionais e não profissionais, e aqueles com e sem carreira criminal.
Lemert (1951) no trabalho intitulado Social Pathology introduz o conceito de “carreira desviante”, em que insere a curiosidade pelo estudo de carreiras de comportamentos antissociais.
Posteriormente, Becker lança ensaios sobre ocupações e carreiras (BECKER; CARPER, 1956; BECKER; STRAUSS, 1956), nos quais fornece embasamento teórico para perscrutar conformidades entre carreiras legais/legítimas e criminais. A contar desses trabalhos, estudiosos passam a explorar a criminalidade como uma “ocupação” ou “profissão”.
A pesquisa de coorte[17] realizada por Wolfgang; Figlio e Sellin (1972) sobre criminalidade constatou que uma pequena porção de criminosos era encarregada da maior parte dos crimes. Essas descobertas resultaram na demanda de que criminologistas e autoridades concentrassem a atenção nos criminosos de “carreira”. A suposição era que o foco em autores contumazes na prática criminosa culminaria numa redução do crime em toda a sociedade. Tal abordagem influenciou Blumstein et al. (1986) na obra Criminal Careers and Career Criminals, em que as taxas associadas de crimes devem ser divididas nas componentes: participação, frequência, gravidade e duração (BARROSO, 2017).
Merece relevo a inserção na teoria neoclássica da criminologia do ponto de vista de que o indivíduo possui motivação, vontade e capacidade cognitiva para que decida por ser ou não um criminoso crônico, profissional ou de carreira (CORNISH; CLARKE, 1986).
O rótulo de infratores em série (serial offenders) foi criado, na década de 1980, ligado a perpetradores em de crimes graves em série, como estupradores, assassinos e incendiários. Edelstein (2016) utilizando-se de trabalhos de diversos autores[18] apresenta vários pontos problemáticos na definição de infratores em série, como por exemplo: quantos crimes (dois, três ou dez) definem a serialidade? Quem tem a responsabilidade por decidir qual é a lógica dessa decisão? Para ser considerada a serialidade, as infrações devem ser imediatamente sucessivas ou podem ocorrer durante um certo tempo?
Outros conceitos foram inseridos a partir de inovações na teoria criminológica como “criminoso profissional” (professional criminal), “criminoso em série” (serial criminal), “criminoso crônico / habitual” (chronic/habitual criminal) e “criminoso de carreira” (career criminal). Contudo, não há uma clara diferenciação entre os conceitos, o que criou uma confusão conceitual a partir do momento em que estudiosos passaram a utilizar diferentes nomes para os conceitos iguais ou utilizaram os mesmos nomes para conceitos diversos (EDELSTEIN, 2016).
Ainda segundo Edelstein (2016), a diversidade conceitual acaba por gerar questões difíceis de serem respondidas: um criminoso habitual é um criminoso de carreira? É possível que um criminoso de carreira não seja um criminoso profissional? Cada criminoso profissional é necessariamente um criminoso de carreira?
Edelstein explica que, primeiramente, nem todos os criminosos profissionais são criminosos de carreira, mas todos os criminosos de carreira devem ser criminosos profissionais. Essa constatação é consequência da redefinição de “carreira” e “carreira criminal”. Conforme será exposto na sequência deste texto, um infrator habitual ou crônico que não é profissional não é um criminoso de carreira, além disso, outras duas condições são necessárias para se definir um criminoso como criminoso de carreira: motivos materiais e profissionalismo, sendo que a maior parte dos escritores sobre o tema desprezou essas circunstâncias ao coligir suas definições (EDELSTEIN, 2016).
3.1 Carreiras legítimas e Criminosos de carreira
A partir do trabalho de Sutherland (1939), vários pesquisadores buscaram comparações entre carreiras legais e carreiras criminais. Nesse sentido, Roebuck e Windham (1983) afirmaram que uma carreira criminal é uma atividade ou profissão particular que requer qualificações próprias, instrumentos e tempo gasto para auferir ganhos (dinheiro). Considerando-se essas premissas, é possível analisar comparativamente as carreiras criminais com as carreiras legítimas (EDELSTEIN, 2016).
Edelstein (2016) afirma que as comparações entre carreiras legítimas e criminais incluem seis elementos comuns: a) trabalho árduo; b) recompensas de carreira; c) busca de status; d) compromisso com um papel e status comuns; e) distinção entre especialização e profissionalismo versus não-profissionalismo e não especialização; f) valores comuns e padrões comportamentais semelhantes.
Uma carreira é a principal ocupação de natureza profissional de um indivíduo e possui como características a finalidade mais do que sustento e por estímulo mais do que a satisfação momentânea. A carreira também compreende a formação/aprendizado no ofício, bem como especialização, que é a evolução entre níveis profissionais, ao longo de uma hierarquia de conhecimentos e qualificações. Outro pressuposto da carreira é o reconhecimento social, o qual pode ser protocolar, como por exemplo formalizado por meio de um certificado/diploma, ou informal, concedido por colegas ou por uma autoridade profissional. O projeto de carreira de um indivíduo prevê o alcance de recompensas materiais, ao mesmo tempo que pode ainda prover subprodutos de outras naturezas: física, social ou emocional (EDELSTEIN, 2016).
Uma carreira criminal é uma carreira de “criminalidade em série” que tem como objetivo o alcance de recompensas materiais. Entretanto, ela pode propiciar também ao infrator benefícios psicológicos, físicos, sociais e outros. Alguns criminosos de carreira, notadamente aqueles que possuem foco em obter ganhos materiais (crimes contra o patrimônio), podem, após ganhar o “grande prêmio”, almejar uma vida normal. A carreira de um criminoso profissional em série pode ter reconhecimento formal ou informal, pública ou secretamente, ser de conhecimento dos órgãos de aplicação da lei ou apenas de seus pares (EDELSTEIN, 2016).
A definição de Edelstein (2016) para carreira criminal considera três aspectos centrais diferenciadores dos conceitos anteriores:
- nem todos os criminosos em série têm uma carreira criminal, mas uma carreira criminal deve envolver a criminalidade em série (BECKER, 1963);
- nem todos os criminosos profissionais têm uma carreira criminal, mas uma carreira criminal deve envolver criminalidade profissional (ROEBUCK; WINDHAM, 1983);
- uma carreira criminal tem seu motivo preliminar projetado para ganhos materiais e não patológicos-psicológicos. Em outras palavras, os criminosos de carreira se aventuram no crime como sendo sua principal fonte de renda (GOULD, 1966; INCIARDI, 1975; JACKSON; GLAS; HOPE, 1987; LETKEMANN, 1973; ROEBUCK; WINDHAM, 1983).
Logo, os crimes que não tem motivação material, como é o caso daqueles cometidos por impulsos psicológicos (assassinatos em série ou ataques em série perpetrados por vingança, por exemplo) não podem ser considerados como produto de uma carreira criminal. Os infratores que agem movidos por estímulos psico-patológicos não se enquadram na tipologia de criminosos de carreira devido sua motivação não racional, mas podem se enquadrar como criminosos profissionais (COOMBS, 1996; EGGER, 1985; HICKEY, 1992; HOLZMAN, 1983; KOCSIS & COOKSEY, 2002).
Conclui-se, portanto, que “infrator em série” é um conceito guarda-chuva que abarca diversos tipos de criminosos, os quais compartilham a mesma característica, que é a atividade seriada.
3.2 Infratores em série
O gênero de infrator em série é composto por três espécies de criminosos: profissionais, não profissionais e criminosos de carreira.
3.2.1 Critérios definidores de criminosos em série
Edelstein (2016) citando outros estudiosos[19] que tratam de crimes em série, aborda duas condições básicas descritas nesses trabalhos para que os criminosos sejam considerados infratores em série: o intervalo mínimo de três dias entre dois crimes consecutivos e o cometimento de pelo menos três crimes do mesmo tipo.
No que tange essas condições para que exista a serialidade de crimes, Edelstein (2016) critica a definição e considera como arbitrárias as condições exigidas. Primeiramente Edelstein reprova o fato de que as condições exigidas pelos modelos anteriores não preverem tempo máximo no intervalo de crimes para serem considerados em série. Assim, deveria haver uma terceira condicionante, que especificasse um intervalo de tempo máximo razoável entre os três crimes necessários. Em segundo lugar, Edelstein considera a segunda condição (mínimo de três crimes) ainda mais arbitrária, por não existir argumento factível para definir essa quantidade mínima.
3.2.2 Criminosos em série: profissionais e não profissionais
A categoria de “criminosos em série” pode ser subdividida em profissionais e não profissionais. Os criminosos em série profissionais conquistam habilidades ao longo do tempo, as quais propiciam eles tenham capacidade se esquivar coma maior êxito das agências de aplicação da lei, diminuindo sobremaneira as chances de serem presos. Desta forma, conseguem atuar ininterruptamente, apresentando uma vida criminosa prolífica.
Noutra senda, tem-se o criminoso em série não profissional, os quais apresentam um ciclo constante em que cometem crimes e são presos, alternada e repetidamente. Caracterizam-se ainda por não se especializar em um tipo de crime. Sua conduta não engloba planejamento minucioso; deixam muitas provas na cena do crime e, como resultado, são mais facilmente capturados; então a ideia de carreira não se aplica a eles. Para eles, a criminalidade é apenas um modo ou estilo de vida (EDELSTEIN, 2016).
Os criminosos em série não profissionais também são chamados de infratores “habituais” ou “crônicos”. Os seus crimes são cometidos para sustentar vícios, como uso de drogas ou jogos de azar, ou para a renda extra. Enquanto o criminoso profissional pode viver uma vida dupla para esconder sua carreira criminal, o criminoso não profissional geralmente não tem uma vida dupla (EDELSTEIN, 2016).
No modelo teórico de Edelstein, resta ainda a distinção quanto à motivação primária para o cometimento dos delitos (material ou psico-patológica) para definir se o criminoso em série possui ou não uma carreira criminal.
3.2.3 Motivação primária para o cometimento de crimes: material ou psicológica
Para o caso dos criminosos profissionais em série, conforme já abordado, existe na atuação uma espécie de especialização e profissionalismo e eles podem agir seguindo uma escolha racional ou em razão de algum transtorno patológico ou mental, o que não inclui os criminosos insanos (inimputáveis) e, nesse último caso, os delinquentes buscam auferir um ganho psicológico (alívio ou satisfação, por exemplo) ao cometerem seus crimes[20] (EDELSTEIN, 2016).
Edelstein (2016) distingue dois tipos de criminosos em série, de acordo com a motivação primária para o cometimento dos delitos (material ou psicológico). O autor assevera que pode existir um estímulo secundário para cometer crimes, isto é, o infrator pode almejar primeiramente ganhos materiais, mas subsidiariamente possuir propósitos psicológicos. Nas palavras de Edelstein (2016, p. 66, tradução nossa[21]): “Por exemplo, uma prostituta que mata seu cliente por causa de um ódio patológico aos homens (primário, motivo patológico) também pode roubar a vítima para ganhar lucro material (secundário, motivo material). A dificuldade é distinguir a prioridade dos motivos”.
Assim, para que um criminoso profissional em série seja considerado como possuidor de uma carreira criminal, deve existir uma motivação preliminar material ou financeiro e não psicológico ou patológico.
A condicionante para o conceito de carreira criminal “motivação primária material” é fruto da comparação realizada entre os conceitos de carreiras legítimas e carreiras criminais. Seguindo esse raciocínio, Edelstein (2016) afirma que os trabalhadores profissionais em áreas legítimas e criminais (seja em um ambiente corporativo ou autônomo) desejam, antes de qualquer outra coisa, auferir proventos necessários para garantir suas necessidades básicas de sobrevivência e segurança. Tanto o criminoso profissional em série quanto o trabalhador profissional legítimo almejam maximizar seus ganhos decorrentes de suas atividades profissionais. Por outro lado, tanto o criminoso profissional em série quanto o trabalhador profissional legítimo, que possuem motivações patológicas, não podem ser comparados aos donos de carreira, mesmo que consigam camuflar seus atos. Apesar de poderem se especializar e apurar suas práticas profissionais, o fato de possuírem motivações patológicas os diferenciam dos criminosos de carreira, bem como dos trabalhadores legítimos (EDELSTEIN, 2016).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa permitiu identificar que os conceitos de reincidência criminal e criminosos em série são utilizados, por vezes, de maneira equivocada por acadêmicos e profissionais que atuam com o fenômeno da criminalidade.
Por meio da revisão bibliográfica realizada, é possível indicar que a terminologia reincidência criminal deve ser considerada para os infratores que possuem passagem pelo sistema penitenciário, assim, evita-se a confusão conceitual com a criminalidade em série.
A principal referência teórica e mais atual sobre reincidência criminal que contempla uma análise abrangente sobre os conceitos subjacentes, metodologias e trabalhos empíricos anteriores é o trabalho de Julião (2009, 2016).
Já para os termos pertencentes ao conceito guarda-chuva de criminosos em série, deve-se considerar modelo teórico proposto por Edelstein (2016), por meio do qual é possível diferenciar as diversas tipologias que o integra. A concepção teórica de Edelstein parte da premissa de que o crime em série é um elemento base, o qual é um gênero composto por diferentes espécies de criminosos. Neste contexto, o elemento basilar é a atividade realizada em série. Na sequência, deve se considerar os elementos: profissionalismo (que determina que o criminoso em série seja profissional ou não profissional). Por fim, caso seja profissional, passa-se para o terceiro nível definidor, a motivação primária, caso o infrator em série profissional tenha motivação primária ou exclusiva de ganhos materiais será possuidor de uma carreira criminal, caso seja motivado por questões psico-patológicas não terá carreira.
Em termos de trabalhos empíricos sobre as temáticas abordadas neste trabalho têm-se diversas pesquisas e obras sobre reincidência criminal em âmbito internacional e nacional, conforme revisão presente na seção 2.1 deste artigo.
Entretanto, no caso dos crimes em série, há ampla literatura internacional com trabalhos empíricos, mas em âmbito de estudos nacionais, a referência empírica é o trabalho de Faria e Diniz (2019), que aborda os criminosos em série ativos em Belo Horizonte no período de 2011 a 2013. A pesquisa aponta dentre conclusões, o perfil desses infratores como predominantemente jovens predominantemente pardos com idade ente 18 e 25 anos, do sexo masculino, naturais de Belo Horizonte, com maioria de baixa escolaridade e ocupações profissionais legítimas de menor status social. No citado trabalho identificou-se ainda que 72% dos criminosos pertencentes ao corpus da pesquisa já haviam sido condenados penalmente pelo menos uma vez, sendo que foram presos no período de três anos em média onze vezes (mínimo 4 e máximo 22). Conclui-se, portanto, que nesse trabalho, os indivíduos eram criminosos em série, os quais enquadram-se na tipologia específica de infratores em série não profissionais (habituais ou crônicos), mas não se enquadravam no conceito de reincidentes, do ponto de vista penal ou penitenciário.
A fim de se prestar a servir de referência para trabalhos posteriores, é possível concluir que os estudos sobre a reincidência devem se concentrar na reincidência penal e na reincidência penitenciária, mormente direcionados para a identificação das taxas de reincidência e para a análise do perfil de reincidentes comparativamente com os não reincidentes, estando relacionados, portanto, à passagem ou não pelo sistema prisional.
Para o caso dos criminosos em série, trata-se de um conceito guarda-chuva que contempla outras espécies, dentre elas: os infratores habituais/crônicos, quando não profissionalismo e, criminosos de carreira (carreira criminal), quando além do profissionalismo há também objetivos materiais e, por fim, criminosos em série profissional patológico.
Sugere-se que, quando se tratar de dados obtidos a partir de bases policiais trate-se como criminosos em série (quando não se possuir informações que permitam melhor identifica-los quanto ao profissionalismo ou motivação para realização dos delitos) e como reincidentes quando se amoldar ao conceito que tenha como premissa a sua passagem pelo sistema penitenciário, ou seja, de indivíduos já condenados e após cumprido pena tenha cometido novo delito.
Por fim, com este trabalho reforça-se a questão levantada da crise do sistema justiça criminal, em que o tema se torna de extrema relevância e pretende-se que a pesquisa contribua em âmbito acadêmico para as discussões nas ciências criminológicas, sociais e áreas afins, bem como sirva para fomentar um vasto terreno de possibilidades para análises complementares.
REFERÊNCIAS
ADORNO, Sérgio. Crise no sistema de justiça criminal. Ciência e Cultura, São Paulo , v. 54, n. 1, p. 50-51, June 2002 . Disponível em: <http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252002000100023&lng=en&nrm=iso>. Acessado em: 09 Abr. 2018.
ADORNO, Sérgio. A prisão sob a ótica de seus protagonistas. Itinerário de uma Pesquisa. Tempo social, São Paulo , v. 3, n. 1-2, p. 7-40, Dec. 1991 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-20701991000100007&lng=en&nrm=iso>. Acessado em: 09 Fev. 2018. https://doi.org/10.1590/ts.v3i1/2.84813.
ADORNO, Sérgio. Estimativa da reincidência criminal: variações segundo estratos ocupacionais e categorias criminais. Revista Temas IMESC – Sociedade/Direito/Saúde. São Paulo: v. 2, n° 1, p. 11 a 29., 1985.
ADORNO, Sérgio. Violência Urbana e Justiça Criminal: o ponto de vista dos cientistas sociais. Revista Travessia (Revista do Migrante). Salvador: Publicação do Centro de Estudos e Ação Social – CEM. Ano II, n° 4, maio – agosto de 1989.
ADORNO, Sérgio; BORDINI, Eliana. Homens persistentes, instituições obstinadas: A reincidência na penitenciária de São Paulo. Revista Temas IMESC – Sociedade/Direito/Saúde. São Paulo: v. 3, n° 1, jul. 1986, p. 87 a 109.
ADORNO, Sérgio; BORDINI, E. Reincidencia e reincidentes penitenciarios em sao paulo: 1974-1985. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. fe 1989, n. 3 , p. 70-94, 1989.
BARROSO, Tânia Friões. Análise Teórico-Metodológica para o Estudo de Trajetórias Criminais. (Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Porto com orequisito para obtenção do título de Mestre em Criminologia). Universidade do Porto: Porto, 2017. 138f.
BECKER, H. S.. Outsiders: Studies in the sociology of deviance. New York, NY: Free Press, 1963.
BECKER, H.; CARPER, J.. The elements of identification with an occupation. American Sociological Review, 21, 341–348, 1956.
BECKER, H.; STRAUSS, A. L.. Careers, personality, and adult socialization. The American Journal of Sociology, 62, 253–263, 1956.
BLUMSTEIN, Alfred et al. (Ed.). Criminal Careers and “Career Criminals”. National Academies, 1986.
BLUMSTEIN, Alfred et al. Specialization and Seriousness During Adult Criminal Careers. Journal of Quantitative Criminology, 4, 303-345. 1988.
BLUMSTEIN, Alfred et al. Specialization and seriousness during adult criminal careers. In D. F. Greenberg (Ed.), Criminal careers (pp. 137–175). Dartmouth, NH: Washington News Books. 1996.
CHAIKEN, J. M., & CHAIKEN, M. R. Varieties of Criminal Behavior. Santa Monica, CA: RAND Corporation, 1982.
COOMBS, R. H. Addicted health professionals. Journal of Substance Misuse, An International Journal for Nursing, Health and Social Care, 1, 187–194. 1996.
CORNISH, D. B.; CLARKE, R. V. The reasoning criminal: Rational choice perspectives on offending. New York: Springer-Verlag, 1986.
EDELSTEIN, Arnon. Rethinking conceptual definitions of the criminal career and serial criminality. Trauma, Violence, & Abuse, v. 17, n. 1, p. 62-71, 2016.
EGGER, A. S. A Working definition of serial murder and the reduction of linkage blindness. Journal of Police Science and Administration, 12, 348–357. 1985.
FARIA, Antonio Hot Pereira de; DINIZ, Alexandre Magno Alves. Criminosos em série. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 13, n. 1, p. 35-58, 2019. Disponível em: http://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/1051. Acesso em: 27 fev. 2020.
FAUSTO, Boris. Crime e cotidiano. A criminalidade em São Paulo, 1880 – 1924. São Paulo: Brasiliense, 1984.
GOULD, L. C. Crime as a profession. Washington, DC: U.S. Government Printing Office, 1966.
HICKEY, E. W. Serial murderers and their victims. Belmont, CA: Wadsworth. 1992.
HOLMES, R. M., & DE BURGER, J. D. Serial murder. London, England: Sage, 1988.
HOLMES, R. M., & HOLMES, S. T. Profiling violent crimes. London, England: Sage, 1996.
HOLMES, R. M., & HOLMES, S. T. Serial murder. London, England: Sage, 1998.
HOLZMAN, H. R. The serious habitual property offender as ‘‘moonlighter.’’ Journal of Criminal Law and Criminality, 73, 1774–1992. 1983.
INCIARDI, J. A.. Careers in crime. Chicago, IL: Rand McNally, 1975.
IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Reincidência Criminal no Brasil: relatório de pesquisa. Rio de Janeiro: IPEA, 2015.
JACKSON, H. F., GLAS, C., & HOPE, S. A functional analysis of recidivistic arson. British Journal of Clinical Psychology, 26, 175–185. 1987.
JULIÃO, Elionaldo F. Ressocialização através da educação e do trabalho no Sistema Penitenciário Brasileiro. Tese (Doutorado) em Ciências Sociais – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ. Rio de Janeiro, 2009.
JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Reincidência criminal e penitenciária: aspectos conceituais, metodológicos, políticos e ideológicos. Revista Brasileira de Sociologia, v. 4, n. 7, p. 265-292, 2016.
KAHN, Túlio. Funil Punitivo. São Paulo: CAP-SSP/SP, 2006. Disponível em:
www.memorial.org.br/imagens_site/noticia/…/Funil%20do%20crime_Tulio.ppt. Acessado
em: 03 Fev. 2017.
KAHN, Túlio. Sistema Penitenciário: mudanças de perfil dos anos 50 ao 90. In: Além das grades: radiografia e alternativas ao sistema prisional.Ebook. São Paulo: 2015.
KOCSIS, R. N., & COOKSEY, R. W. Criminal psychological profiling of serial arson crimes. International Journal of Offender Therapy and Comparative Criminology, 46, 631–656. 2002.
LEMERT, Edwin M. Social pathology: A systematic approach to the theory of sociopathic behavior. 1951.
LEMGRUBER, Julita. Reincidência e Reincidentes Penitenciários no Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro. Revista da Escola de Serviço Penitenciário do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: jan./fev./março de 1990. Ano I – n° 2, p. 45 a 76.
LETKEMANN, P. Crime as work. Englewood Cliffs, NJ: Prentice Hall. 1973.
LEVI, K. Becoming a hitman: Neutralization in a very deviant career. Urban Life, 10, 47–63, 1995.
MITCHELL, B. A. The etiology of serial murder: Towards an integrated model. Cambridge, England: University of Cambridge, 1997.
PAIXÃO, Antônio Luiz. Crimes e criminosos em Belo Horizonte (1932 – 1978). In: Crime, violência e poder. São Paulo: Brasiliense, p. 13-44, 1983.
ROEBUCK, J. B., & WINDHAM, G. O. Professional theft. In G. P. Waldo (Ed.), Career criminals (pp. 13–29). Beverly Hills/London/New Delhi: Sage, 1983.
SAPORI, Luis Flávio; SANTOS, Roberta Fernandes; MAAS, Lucas Wan Der. Fatores Sociais Determinantes da Reincidência Criminal no Brasil: o caso de Minas Gerais. Rev. bras. Ci. Soc., São Paulo , v. 32, n. 94, e329409, 2017. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092017000200509&lng=en&nrm=iso>. Acessado em: 14 Ago. 2017.
SUTHERLAND, E. H.. The professional thief. Chicago, IL: University of Chicago Press, 1939.
VRONSKY, P. Serial Killers: The method and madness of monsters. New York, NY: Berkley Books, 2004.
WOLFGANG, M. E.; FIGLIO, R. M.; SELLIN, T. Delinquency in a birth cohort. Chicago, IL: University of Chicago Press, 1972.
[1] Conforme Adorno (2002), “imagem flagrante do sistema de Justiça criminal é de um funil: largo na base – área na qual os crimes são oficialmente detectados – e estreito no gargalo, região onde se situam aqueles crimes cujos autores chegaram a ser processados e por fim acabaram sendo condenados
[2] ADORNO, Sérgio. Estimativa da reincidência criminal: variações segundo estratos ocupacionais e categorias criminais. Revista Temas IMESC – Sociedade/Direito/Saúde. São Paulo: v. 2, n° 1, jul. 1985, p. 11 a 29.
[3] ADORNO, Sérgio. Homens persistentes, instituições obstinadas: A reincidência na penitenciária de São Paulo. Revista Temas IMESC – Sociedade/Direito/Saúde. São Paulo: v. 3, n° 1, jul. 1986, p. 87 a 109.
[4] ADORNO, Sérgio; BORDINI, Eliana. Reincidência e Reincidentes Penitenciários em São Paulo (1974 – 1985). Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo: ANPOCS, fev. 1989. N° 9, vol. 3, p. 70 a 94.
[5] ADORNO, Sérgio. A Prisão sob a ótica de seus protagonistas: Itinerário de uma pesquisa. Revista de Sociologia da USP: Tempo Social – São Paulo, 1991, p. 7 a 40.
[6] PAIXÃO, Antônio Luiz. Crimes e criminosos em Belo Horizonte (1932 – 1978). In: PINHEIRO, Paulo Sérgio. Crime, violência e poder. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1983.
[7] FAUSTO, Boris. Crime e cotidiano. A criminalidade em São Paulo, 1880 – 1924. São Paulo: Brasiliense, 1984.
[8] Esta parte da pesquisa contou com a entrevista a 116 presos identificados como reincidentes penitenciários que restavam cumprindo pena naquele estabelecimento prisional.
[9] Tal fato corrobora com a própria previsão legal de tratamento diferenciado, desde o agravamento da pena (art. 61 do CP), ou aplicação de mudança de regime de cumprimento para beneficiar o não-reincidente (art. 33 do CP), substituição de pena para o não reincidente (art. 44 do CP), suspensão de pena para o não reincidente (art. 77 do CP), requisito para livramento condicional (art. 83 do CP), conforme disposto nos artigos 33, 44, 61, 77 e 83 do Código Penal Brasileiro e critério para decretação de prisão preventiva para o reincidente (art. 313 do CPP) e concessão de liberdade provisória (art. 323 do CPP).
[10] LEMGRUBER, Julita. Reincidência e Reincidentes Penitenciários no Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro. Revista da Escola de Serviço Penitenciário do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: jan./fev./março de 1990. Ano I – n° 2, p. 45 a 76.
[11] Publicado em 2015 como parte da coletânea Além das grades: radiografia e alternativas ao sistema prisional.
[12] Liberdade antecipada do apenado, que é concedida de modo precário e exige o cumprimento de determinadas exigências previamente estabelecidas, mediante o preenchimento de alguns requisitos legais dispostos no artigo 83 do Código Penal brasileiro, tais como: “cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes”; “cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso”; entre outros (SAPORI; SANTOS; MAAS, 2017, p. 5).
[13] Quando o preso já cumpriu integralmente encarcerado toda a sua pena, entendendo-se também por liberdade definitiva (SAPORI; SANTOS; MAAS, 2017, p. 5).
[14] A criminal career is the characterization of the longitudinal sequence of crimes committed by an individual offender.
[15] Sutherland aproveita o testemunho de Chic Conwell, um ladrão profissional “reformado”, de maneira a sintetizar as regras do mundo desviante.
[16] Blumstein et al., 1996; Gould, 1966; Holmes & DeBurger, 1988; Holmes & Holmes, 1998; Levi, 1995; Roebuck & Windham, 1983 e outros.
[17] Termo utilizado em estatística para referir-se ao conjunto de indivíduos que compartilham de um evento em comum que ocorreu num determinado período de tempo.
[18] Egger (1985); Hale (1998); Hickey (1992); Holmes & De Burger (1988); Holmes & Holmes (1998); Kocsis & Cooksey (2002); Mitchell (1997); Roebuck & Windham (1983); Vronsky (2004).
[19] Egger, 1985; Holmes ; DeBurger, 1988; Holmes ; Holmes, 1996; Mitchell, 1997.
[20] Nestes casos, os criminosos têm consciência de que os seus atos são errados e que serão responsabilizados por eles, por não estarem amparados pela “defesa legal da insanidade” (HOLMES & DEBURGER, 1988; HOLMES & HOLMES, 1998; VRONSKY, 2004).
[21] For example, a prostitute killing her client because of a pathological hatred for men (primary, pathological motive) may also rob her victim to gain material profit (secondary, material motive). The difficulty is to distinguish the priority of motives.
