1 Introdução
A teoria criminológica conhecida como “Labelling Approach” ou “Teoria do Etiquetamento” é uma perspectiva que enfatiza a importância dos rótulos sociais e das reações sociais para o comportamento desviante. Esta teoria sugere que o crime não é inerente ao ato, mas sim uma construção social resultante da aplicação de etiquetas ou rótulos a indivíduos ou grupos. A principal premissa do Labelling Approach é que o desvio é criado pela sociedade ao fazer regras e aplicar essas regras a certos indivíduos, rotulando-os como desviantes.
Neste artigo, abordam-se os principais teóricos da abordagem do Labelling Approach, destacando-se Howard S. Becker e Edwin M. Lemert, e realiza-se uma análise aplicada ao sistema jurídico e policial. A teoria de Becker é fundamental para entender como os rótulos sociais impactam a identidade e o comportamento dos indivíduos, enquanto Lemert oferece uma perspectiva sociopsicológica detalhada sobre o comportamento desviante. A exploração dessas teorias permite uma compreensão mais profunda dos processos de criminalização e das dinâmicas sociais que moldam as identidades desviantes.
Apesar de não tratar especificamente sobre o crime, a análise também inclui a abordagem de Erving Goffman sobre o estigma, que complementa a teoria do etiquetamento ao examinar como os atributos descreditáveis afetam a vida dos indivíduos estigmatizados. Além disso, o artigo aborda a aplicação prática dessas teorias no contexto do sistema jurídico brasileiro, destacando a seletividade e a discricionariedade na aplicação da lei. Este estudo contribui para uma visão crítica dos mecanismos de controle social e suas implicações na sociedade, oferecendo insights valiosos para a compreensão do comportamento desviante e das respostas sociais ao crime.
2 Becker e o estudo do comportamento desviante
Howard S. Becker fez contribuições significativas para a criminologia e a sociologia, especialmente com sua obra “Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance”, publicada em 1963. Esta obra é fundamental para a compreensão da Teoria do Etiquetamento e como os rótulos sociais impactam a identidade e o comportamento dos indivíduos.
Becker (1963) busca explorar como a sociedade define e responde ao comportamento desviante. Ele argumenta que o desvio é uma construção social, e não uma qualidade inerente dos atos ou indivíduos. A obra examina o processo pelo qual certos comportamentos são definidos como desviantes e como as pessoas rotuladas como desviantes passam a se ver e a se comportar.
Becker (1963) define o desvio (desviance) como um produto social:
O outsider — o desviante das regras do grupo — tem sido objeto de muita especulação, teorização e estudo científico. O que os leigos querem saber sobre os desviantes é: por que eles fazem isso? Como podemos explicar sua quebra de regras? O que há neles que os leva a fazer coisas proibidas? A pesquisa científica tentou encontrar respostas para essas perguntas. Ao fazê-lo, aceitou a premissa do senso comum de que há algo inerentemente desviante (qualitativamente distinto) sobre atos que quebram (ou parecem quebrar) regras sociais. Também aceitou a suposição do senso comum de que o ato desviante ocorre porque alguma característica da pessoa que o comete torna necessário ou inevitável que ela o faça. Os cientistas normalmente não questionam o rótulo “desviante” quando ele é aplicado a atos ou pessoas particulares, mas sim o tomam como dado. Ao fazer isso, eles aceitam os valores do grupo que faz o julgamento (Becker, 1968, p.2).
Nas palavras de Becker (1963, p. 7 e 8, grifo nosso):
A visão sociológica que acabei de discutir define desvio como a infração de alguma regra acordada. Em seguida, ela pergunta quem quebra as regras e busca os fatores em suas personalidades e situações de vida que podem ser responsáveis pelas infrações. Isso pressupõe que aqueles que quebraram uma regra constituem uma categoria homogênea, porque cometeram o mesmo ato desviante. Tal suposição me parece ignorar o fato central sobre o desvio: ele é criado pela sociedade. Não quero dizer isso da maneira como é normalmente entendido, em que as causas do desvio estão localizadas na situação social do desviante ou em “fatores sociais” que incitam sua ação. Quero dizer, em vez disso, que grupos sociais criam desvio ao fazer as regras cuja infração constitui desvio e ao aplicar essas regras a pessoas específicas e rotulá-las como outsiders. Desse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas sim uma consequência da aplicação por outros de regras e sanções a um “infrator”. O desviante é aquele a quem esse rótulo foi aplicado com sucesso; comportamento desviante é o comportamento que as pessoas rotulam dessa forma.
Tenho usado o termo “outsiders” para me referir àquelas pessoas que são julgadas por outros como desviantes e, portanto, estão fora do círculo de membros “normais” do grupo. Mas o termo contém um segundo significado, cuja análise leva a outro conjunto importante de problemas sociológicos: “outsiders”, do ponto de vista da pessoa que é rotulada de desviante, podem ser as pessoas que fazem as regras que ela foi considerada culpada de quebrar.
Regras sociais são a criação de grupos sociais específicos. As sociedades modernas não são organizações simples nas quais todos concordam sobre quais são as regras e como elas devem ser aplicadas em situações específicas. Elas são, em vez disso, altamente diferenciadas ao longo de linhas de classe social, linhas étnicas, linhas ocupacionais e linhas culturais. Esses grupos não precisam e, de fato, muitas vezes não compartilham as mesmas regras. Os problemas que eles enfrentam ao lidar com seu ambiente, a história e as tradições que eles carregam consigo, todos levam à evolução de diferentes conjuntos de regras. Na medida em que as regras de vários grupos entram em conflito e se contradizem, haverá desacordo sobre o tipo de comportamento que é apropriado em qualquer situação dada.
Becker introduz um modelo sequencial de desvio, distinguindo entre comportamento conformista, desviante puro, falsamente acusado e desvio secreto.
O comportamento conformista é definido como aquele que obedece às regras estabelecidas e é percebido como tal pelos outros. Em contraste, o desviante puro é aquele que não apenas viola uma regra, mas também é reconhecido por essa violação. Becker observa que esses dois tipos são relativamente simples de compreender, pois o conformista segue as normas, enquanto o desviante puro as quebra de maneira explícita e visível.
O falsamente acusado é uma figura particularmente intrigante no modelo de Becker. Este tipo se refere a uma pessoa que é percebida pelos outros como tendo cometido uma ação imprópria, embora na realidade não o tenha feito. Becker exemplifica isso com um jovem que, ao ser preso junto com um grupo de delinquentes com os quais ele apenas estava “à margem”, aparece nas estatísticas oficiais como um delinquente, apesar de não ter participado ativamente do comportamento desviante. Ele destaca que “cientistas sociais que tentam desenvolver teorias para explicar a delinquência tentarão explicar sua presença nos registros oficiais da mesma forma que tentam explicar a presença dos outros. Mas os casos são diferentes; a mesma explicação não serve para ambos” (Becker, 1963, p. 22).
O desvio secreto se refere a atos impróprios que são cometidos sem que ninguém os perceba ou reaja a eles como violações das regras. Becker menciona que, assim como no caso das falsas acusações, ninguém sabe realmente a extensão desse fenômeno, mas ele acredita que seja significativo. Ele ilustra isso ao falar sobre o fetichismo sadomasoquista, indicando que
fetichismo (e fetichismo sadomasoquista em particular) como uma perversão rara e exótica[…] No entanto, não se encontra fetichistas sadomasoquistas todos os dias. Obviamente, eles conseguem manter o fato de sua perversão em segredo (Becker, 1963, p. 22).
Becker (1963) argumenta que a compreensão desses tipos de desvio é fundamental para desenvolver um modelo sequencial de comportamento desviante, que leva em conta as mudanças ao longo do tempo.
2.1 Modelo simultâneo de análise do comportamento desviante e o modelo sequencial proposto por Becker
Becker (1963) critica a abordagem tradicional que tenta explicar o desvio como uma patologia simultânea, ou seja, como se todos os fatores que levam ao desvio operassem ao mesmo tempo. Em vez disso, ele sugere que “padrões de comportamento se desenvolvem em sequência ordenada… Cada passo requer explicação, e o que pode operar como uma causa em um passo da sequência pode ser de importância insignificante em outro passo” (Becker, 1963, p. 23).
2.1.1 Modelo Simultâneo
O modelo simultâneo de desvio é amplamente utilizado nas pesquisas sociais e aborda o desvio como uma patologia, buscando descobrir as “etiologias” ou causas de comportamentos indesejados de maneira simultânea. Este modelo utiliza técnicas de análise multivariada, que assumem que todos os fatores que produzem o fenômeno em estudo operam ao mesmo tempo. Por exemplo, um estudo sobre delinquência juvenil pode tentar descobrir se o quociente de inteligência, a área de residência ou o fato de a criança vir de um lar desfeito são fatores que explicam sua delinquência.
Becker critica essa abordagem, afirmando que “a análise multivariada pressupõe (mesmo que seus usuários possam, de fato, saber melhor) que todos os fatores que operam para produzir o fenômeno em estudo operam simultaneamente” (Becker, 1963, p. 22). Ele argumenta que essa suposição ignora a realidade de que os comportamentos desviantes se desenvolvem em uma sequência ordenada de etapas, cada uma exigindo explicações diferentes.
2.1.2 Modelo Sequencial
Em contraste, o modelo sequencial proposto por Becker leva em conta que os padrões de comportamento se desenvolvem em uma sequência ordenada de mudanças comportamentais e perspectivas ao longo do tempo. Este modelo reconhece que as causas do desvio podem variar em importância dependendo do estágio do processo em que o indivíduo se encontra.
Becker ilustra este ponto com o exemplo do uso de maconha, explicando que para entender o uso de maconha por um indivíduo, é necessário considerar uma sequência de etapas: a disponibilidade da droga, a disposição para experimentá-la e a continuação do uso após a experimentação. Ele argumenta que “cada passo requer explicação, e o que pode operar como uma causa em um passo da sequência pode ser de importância insignificante em outro passo” (Becker, 1963, p. 22).
A importância do modelo sequencial reside na sua capacidade de fornecer uma explicação mais precisa e detalhada dos comportamentos desviantes, reconhecendo que cada etapa no desenvolvimento do desvio pode ser influenciada por diferentes fatores. Becker sugere que “ninguém poderia se tornar um usuário confirmado de maconha sem passar por cada passo. Ele deve ter a droga disponível, experimentá-la e continuar a usá-la” (Becker, 1963, p. 23).
2.1.3 Carreira Desviante
Becker (1963) também introduz o conceito de “carreira desviante” como uma ferramenta útil para desenvolver modelos sequenciais de vários tipos de comportamento desviante. Este conceito, originalmente desenvolvido em estudos de ocupações, refere-se à sequência de movimentos de uma posição para outra dentro de um sistema ocupacional. Aplicado ao estudo do desvio, o conceito de carreira ajuda a entender como os indivíduos se movem através de diferentes estágios de comportamento desviante, desde o ato inicial de não conformidade até a adoção de uma identidade desviante completa, ou a reintegração em formas de vida convencionais.
A distinção entre os modelos simultâneo e sequencial de desvio é crucial para uma compreensão mais profunda do comportamento desviante. Enquanto o modelo simultâneo pode ser útil para identificar fatores correlacionados ao desvio, o modelo sequencial de Becker oferece uma visão mais detalhada e dinâmica, reconhecendo que o desvio é um processo que se desenvolve ao longo do tempo e é influenciado por uma série de etapas inter-relacionadas. Este modelo sequencial permite uma análise mais precisa das causas e do desenvolvimento do desvio, contribuindo para teorias sociológicas mais robustas e eficazes.
Esta abordagem enfatiza a importância de considerar o contexto e a sequência dos eventos na análise do comportamento desviante, proporcionando uma compreensão mais completa e realista das dinâmicas sociais envolvidas.
2.2 Regras e sua aplicação
Becker (1963) aborda a complexidade envolvida na criação e aplicação de regras sociais. Ele explora como as regras não são simplesmente aplicadas de maneira automática e uniforme, mas são influenciadas por diversos fatores sociais e interesses pessoais.
2.2.1 Criação das Regras
Becker (1963) inicia discutindo como as regras derivam de valores gerais, que são transformados em regras específicas através de um processo de dedução. Esses valores fornecem um guia amplo para ação, mas são frequentemente vagos e ambíguos. Portanto, em situações problemáticas, as pessoas desenvolvem regras específicas que são mais diretamente aplicáveis à realidade cotidiana. Becker destaca que “valores podem fornecer apenas um guia geral para a ação e não são úteis para decidir sobre cursos de ação em situações concretas” (Becker, 1963, p. 131).
Por exemplo, as leis que abordam a restrição de conteúdo obsceno (lei de obscenidade) são criadas com a intenção de prevenir a disseminação de conteúdos moralmente repugnantes, mas isso entra em conflito com o valor da liberdade de expressão. Como resultado, ajustes e qualificações são feitos para que a lei não interfira excessivamente com outros valores importantes, como a liberdade de expressão e os interesses comerciais de autores e produtores (Becker, 1963, p. 132).
2.2.2 Aplicação das Regras
A aplicação das regras é descrita como um processo seletivo e variado. Becker observa que a aplicação das regras não segue automaticamente a infração de uma regra; em vez disso, “a aplicação é seletiva, e seletiva diferencialmente entre tipos de pessoas, em diferentes momentos e em diferentes situações”. Essa seletividade pode ser influenciada por quem é o infrator, o contexto da infração e os interesses envolvidos.
Becker ilustra essa seletividade com o exemplo do incesto em uma ilha Trobriand.
Becker utiliza o caso da Ilha de Trobriand, estudado por Bronislaw Malinowski, para ilustrar a complexidade envolvida na aplicação de regras sociais. Este caso destaca como a aplicação das regras pode depender não apenas da infração em si, mas também das dinâmicas sociais e pessoais dentro da comunidade.Contexto do CasoNa sociedade da Ilha de Trobriand, havia regras rígidas contra o incesto, especificamente relações entre primos maternos. Embora essas regras fossem conhecidas e reconhecidas por todos, a aplicação dessas regras não era automática ou constante. Becker descreve um incidente específico onde um jovem chamado Kima’i se envolveu em uma relação incestuosa com sua prima materna. Apesar de essa transgressão ser amplamente conhecida na comunidade, inicialmente não houve reação pública significativa. A Iniciativa da AplicaçãoA aplicação da regra contra o incesto só ocorreu quando um indivíduo pessoalmente prejudicado tomou a iniciativa. O amante rejeitado da jovem mulher, ressentido com a situação, primeiro tentou usar magia negra contra Kima’i, o que teve pouco efeito. Em seguida, ele insultou publicamente Kima’i, acusando-o de incesto na frente de toda a comunidade. Este ato público de acusação forçou uma reação e desencadeou o cumprimento das normas sociais contra o incesto. Consequências da AplicaçãoApós a acusação pública, Kima’i sentiu-se obrigado a tomar uma atitude drástica. Ele vestiu-se com roupas festivas, subiu em um coqueiro e, na frente da comunidade, explicou as razões para seu ato desesperado. Em seguida, ele se lançou do coqueiro, cometendo suicídio. Esse ato público de punição pessoal não apenas resolveu o conflito imediato, mas também serviu como um exemplo para a comunidade, reforçando a regra contra o incesto de maneira dramática. Becker conclui que:
Implicações SociológicasO caso da Ilha de Trobriand demonstra como a aplicação das regras sociais é um processo complexo, frequentemente impulsionado por conflitos pessoais e interesses individuais. Não é suficiente que uma regra exista; ela deve ser ativada por atores sociais que têm motivos para aplicá-la. Isso destaca a seletividade e a variabilidade na aplicação das normas, desafiando a noção de que as regras sociais são aplicadas de maneira uniforme e automática. ConclusãoA análise de Becker do caso da Ilha de Trobriand ilustra como as regras e sua aplicação são influenciadas por fatores sociais e pessoais. Este exemplo sublinha a importância de considerar o contexto social e os interesses individuais ao estudar a aplicação de normas e o desvio. Através deste caso, Becker demonstra que a aplicação das regras é um processo ativo e contingente, moldado pelas interações e conflitos dentro da sociedade. |
2.3 Empreendedorismo Moral para criação e aplicação de regras sociais
Segundo Becker (1963, p. 145), regras são os produtos da iniciativa de alguém e podemos pensar nas pessoas que exibem tal empreendedorismo como empreendedores morais.
Um conceito central discutido por Becker é o de “empreendedorismo moral” (Moral Entrepreneurs), referindo-se àqueles que tomam a iniciativa de criar e aplicar regras. Esses indivíduos ou grupos têm um interesse pessoal em promover certas normas e em fazer com que elas sejam aplicadas. Becker argumenta que “a aplicação de uma regra é um ato de iniciativa. Alguém – um empreendedor – deve tomar a iniciativa de punir o culpado”.
Becker (1963) utiliza o exemplo da Lei do Imposto sobre a Maconha (Marihuana Tax Act) para ilustrar como as regras são criadas e aplicadas na sociedade. Este exemplo é particularmente esclarecedor ao mostrar a dinâmica do “empreendedorismo moral” e o papel dos interesses institucionais na promoção de leis.
Contexto Histórico e MotivaçõesA prática de fumar maconha nos Estados Unidos foi inicialmente associada a imigrantes mexicanos e foi notada pela primeira vez nas décadas de 1920 e 1930. Apesar de seu uso, tanto recreativo quanto medicinal, ser conhecido, não havia uma preocupação significativa com sua regulamentação. No entanto, a situação mudou drasticamente com a passagem da Lei do Imposto sobre a Maconha em 1937. O principal impulso por trás dessa legislação veio do Bureau Federal de Narcóticos, liderado por Harry Anslinger. Este bureau viu na regulamentação da maconha uma oportunidade de expandir seu poder e influência. De acordo com Becker, “The Treasury Department’s Bureau of Narcotics furnished most of the enterprise that produced the Marihuana Tax Act”. O interesse pessoal dos oficiais do bureau em promover a legislação sobre a maconha estava alinhado com a busca por sucesso no cumprimento de suas tarefas e na obtenção das melhores ferramentas para isso. Estratégias e Campanha de SensibilizaçãoPara promover a necessidade de regulamentação, o Bureau de Narcóticos utilizou uma série de estratégias, incluindo a cooperação no desenvolvimento de legislação estadual e a disseminação de informações através da mídia. Um aspecto crucial dessa campanha foi a criação de uma percepção pública da maconha como um grave problema social. Becker relata que “As the campaign for Federal legislation against marihuana drew to a successful close, the Bureau’s efforts to communicate its sense of the urgency of the problem to the public bore plentiful fruit”. A disseminação de histórias sensacionalistas, como a do “assassino em massa da Flórida”, ajudou a moldar a opinião pública. Essas histórias, muitas vezes exageradas, foram amplamente divulgadas na mídia, aumentando a pressão sobre os legisladores para agirem. Um exemplo citado por Becker envolve um artigo da American Magazine, onde um jovem supostamente matou toda a sua família sob a influência da maconha. Processo LegislativoArmados com o apoio da opinião pública e uma percepção amplificada do problema, representantes do Departamento do Tesouro levaram um rascunho da Lei do Imposto sobre a Maconha ao Congresso. Durante as audiências do Comitê de Formas e Meios da Câmara dos Representantes, o Conselheiro Geral Assistente do Departamento do Tesouro introduziu o projeto de lei enfatizando o apoio da mídia. O projeto de lei foi cuidadosamente formulado para não interferir significativamente com usos industriais, médicos ou científicos legítimos da planta de cânhamo. No entanto, enfrentou objeções de indústrias como a de sementes para alimentação de aves, que utilizavam grandes quantidades de sementes de cânhamo. Esses interesses comerciais foram, em grande parte, acomodados através de ajustes na redação do projeto. ConclusãoO exemplo da Lei do Imposto sobre a Maconha ilustra como a aplicação de regras na sociedade é frequentemente o resultado de iniciativas empreendedoras de indivíduos ou grupos com interesses específicos. O Bureau de Narcóticos, ao perceber uma oportunidade de expandir sua jurisdição, utilizou uma campanha de sensibilização eficaz para moldar a opinião pública e pressionar por uma mudança legislativa. Este caso exemplifica a tese central de Becker de que a criação e aplicação de regras são processos dinâmicos e influenciados por uma variedade de fatores sociais e institucionais. A análise de Becker sobre a Lei do Imposto sobre a Maconha destaca a importância do empreendedorismo moral na formulação de políticas e demonstra como os interesses institucionais podem moldar a percepção pública e a legislação.
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Na história da Lei do Imposto sobre a Maconha, Becker (1963) descreve como a iniciativa de um grupo conseguiu superar a apatia e a indiferença pública, resultando na criação de uma nova lei federal. Essa lei, por sua vez, ajudou a criar uma nova classe de outsiders – os usuários de maconha.
Lee (2023) relata a medida tributária em nível federal, a Marijuana Tax Act de 1937, pela primeira vez, através de altíssima taxação, efetivamente proibiu a venda e a posse de CS. A Marijuana Tax Act de 1937 foi a medida que impulsionou essa tendência que nas décadas seguintes caracterizaram uma série de leis e políticas públicas com foco em tornar a Cannabis sativa uma droga ilícita.
2.3 Síntese da abordagem de Becker
Os principais conceitos e argumentos:
- Desvio como Produto Social: Becker argumenta que o desvio é criado pela sociedade ao fazer regras cuja infração constitui desvio e ao aplicar essas regras a certos indivíduos, rotulando-os como outsiders (marginais ou excluídos);
- Criadores de Regras e Moral Entrepreneurs:
- Criadores de Regras: São indivíduos ou grupos que estabelecem normas e regras sociais. Eles desempenham um papel crucial na definição do que é considerado comportamento desviante.
- Moral Entrepreneurs: São indivíduos ou grupos que promovem e defendem essas normas e regras, frequentemente tentando impor suas próprias morais à sociedade.
- Carreira Desviante: Becker introduz a ideia de que os indivíduos passam por uma “carreira desviante”, em que o comportamento desviante pode se tornar parte central de sua identidade devido às reações e rótulos sociais. Esta carreira é dividida em etapas: ato inicial (desvio primário), reação social e aceitação do rótulo (desvio secundário).
- Grupos Sociais e Desvio: O comportamento de grupos sociais específicos pode ser rotulado como desviante com base nas normas dominantes da sociedade. Por exemplo, músicos de jazz, usuários de drogas, e outros grupos marginais são frequentemente vistos como outsiders devido às suas práticas e estilos de vida.
3 Lemert e a análise sobre crime e criminosos na perspectiva sociopsicológica
No contexto da obra Social Pathology: A Systematic Approach to the Theory of Sociopathic Behavior de Edwin M. Lemert, a análise sobre crime e criminosos é inserida dentro de um arcabouço teórico que busca compreender o comportamento desviante a partir de uma perspectiva sociopsicológica. Lemert aborda o crime não apenas como um fenômeno jurídico ou moral, mas como uma construção social que é influenciada por diversos fatores contextuais e interacionais.
3.1 Definição de Crime
Lemert (1951) discute a dificuldade em definir crime de maneira uniforme, apontando a polarização entre uma visão estritamente jurídica e uma concepção sociológica mais genérica. Ele critica a visão legalista por não considerar as sociedades preliteradas e politicamente desorganizadas, onde a definição cultural de crime e justiça criminal pode não existir. “O conceito de desvio criminal deve ser buscado nos atributos das normas sociais que são violadas”.
Lemert (1951) define o crime como uma forma de desvio sociopático que é formalmente codificada e sancionada pela lei. Contudo, ele vai além dessa definição legalista, sugerindo que o crime deve ser entendido em um contexto social mais amplo, onde as normas e valores culturais influenciam a definição e a percepção do comportamento criminoso. A natureza do crime, portanto, é dinâmica e varia conforme as mudanças nas normas sociais e culturais.
3.1.1 Teorias Tradicionais do Crime
Lemert (1951) examina as teorias tradicionais do crime, destacando suas limitações em fornecer uma explicação abrangente para todos os tipos de comportamento criminoso. Ele critica as abordagens biológicas e psicológicas que tendem a reduzir o crime a características inatas dos indivíduos, argumentando que tais teorias ignoram as complexas interações sociais e culturais que influenciam o comportamento desviado. Ele afirma que “a exploração do crime em contextos situacionais e no contexto de respostas aprendidas de um sistema comportamental será muito mais reveladora para o cientista do que a busca por uma ‘personalidade’ do criminoso”.
O desvio é criminoso somente se efetivamente reagimos e simbolizamos como tal (Lemert, 1951, p. 284).
Do ponto de vista da descrição e análise científica rigorosa, é uma falácia designar formas de comportamento como criminosas se, na verdade, elas não são simbolizadas e tratadas como tal pelos membros da sociedade em que ocorrem. Esses comportamentos podem, reconhecidamente, ter um sério efeito desorganizador sobre a sociedade, mas se não houver uma reação informal ou formal a eles como erros, seria inútil estudar os comportamentos, a organização concomitante e os papéis e status associados como funções interativas de uma reação segregadora e punitiva. Isso é verdade mesmo quando o comportamento é nominalmente criminoso. Existem razões sociais importantes além de qualquer corrupção política, por meio das quais as atividades de empresários e corporações que são violações nomináveis da lei não são processadas. A razão mais geral é que as consequências sociais e econômicas de aplicar muitas leis são coletivamente percebidas como mais prejudiciais do que deixar a violação impune. Por exemplo, uma aplicação literal das leis tributárias, sem dúvida, arruinaria milhares de empresários ou destruiria muitas corporações a cada ano (idem).
3.2 Abordagem Sociopsicológica
A abordagem sociopsicológica de Lemert (1951) enfatiza a importância das interações sociais na formação do comportamento criminoso.
Lemert (1951) define a sociopatia como um comportamento que viola normas sociais significativas e provoca uma reação social negativa. Ele sugere que a sociopatia deve ser estudada não apenas como um desvio de normas, mas também como um reflexo das estruturas sociais e dos processos de interação.
O autor argumenta que o crime é aprendido e perpetuado através das relações sociais, em que os indivíduos internalizam normas e valores que podem justificar ou promover comportamentos delitivos. Essa perspectiva é influenciada pela Teoria da Associação Diferencial de Edwin Sutherland, que postula que o comportamento criminoso é aprendido em interação com outras pessoas.
3.3 Desvio Primário e Secundário
Lemert (1951) introduz os conceitos de desvio primário (Primary Deviance) e secundário (Secondary Deviance) para diferenciar entre os atos iniciais de desvio e a transformação subsequente da identidade do indivíduo em resposta à reação societal.
O desvio primário refere-se a ações que não alteram fundamentalmente a identidade do indivíduo ou sua percepção por parte da sociedade.
Em sua fase primária, todo comportamento criminoso é, por definição, “sintomático” ou “situacional”. As situações das quais surgem atos criminosos são tão numerosas em nossa cultura que poucas pessoas, se é que alguma, vivem suas vidas sem violar alguma lei ou outra. A maioria das pessoas viola muitas leis na vida adulta e na infância. Na verdade, foi estimado que o cidadão “médio” cumpridor da lei comete, em um dia, involuntariamente, crimes suficientes para exigir cinco anos de prisão e multas que chegam a quase três mil dólares. Presumivelmente, no entanto, poucos desses crimes têm visibilidade suficiente para resultar em apreensão e reação punitiva e, consequentemente, nunca são simbolizados como criminosos pela sociedade (Lemert, 1951, p. 317-318).
No entanto, quando essas ações são rotuladas pela sociedade e respondidas com sanções sociais, o indivíduo pode assumir uma identidade desviante mais consolidada, caracterizando o desvio secundário. “O desvio secundário ocorre quando o indivíduo, rotulado como desviado, adota essa identidade como parte de sua autoimagem” (Lemert, 1951, p. 318).
A questão a ser considerada neste ponto é como o desvio criminoso primário é simbolizado como criminoso e como a definição social é introjetada e tornada a base recíproca de um papel criminoso. Como nem todas as pessoas simbolizadas como criminosas pela sociedade adotam papéis criminosos, é claro que os limites internos da personalidade condicionam seletivamente a aceitação de tais papéis. Com toda a probabilidade, a receptividade do desviante criminoso primário a um papel criminoso imputado é maior onde a autoconcepção preexistente do indivíduo se conforma estreitamente a uma definição social mais generalizada do status ou “classe” da pessoa como sociopata (Lemert, 1951, p. 317-318).
3.4 Crime situacional e crime sistemático
Crime situacional é aquele cometido pelo cidadão ordinariamente cumpridor da lei com um conjunto relativamente bem integrado de papéis que é submetido a fatores estressores externos que interrompem temporariamente um equilíbrio pessoal e induzem tensões que são expressas em comportamento criminoso. A universitária solteira sob extremo medo de exposição ou a mãe de favela com dificuldades econômicas podem assassinar seus recém-nascidos porque não há alternativas legítimas para seus dilemas. Esses são crimes incomuns e, consequentemente, provavelmente são o resultado de situações mais fortuitas. Outras situações criminogênicas são mais comuns, resultando de grandes transformações sociais ou econômicas, como guerra, inflação e desemprego, juntamente com menor eficiência policial e condições de maior anonimato.
Já os criminosos sistemáticos são cometidos por indivíduos que operam dentro de subculturas específicas. Os criminosos sistemáticos desenvolvem um comportamento criminoso racionalizado e frequentemente participam de redes organizadas de criminalidade. Trata-se de um novo sistema de valores e moral não condizente com os aceitos pela maioria.
3.5 Reação Societal
A reação societal ao crime é um componente central na teoria de Lemert. Ele argumenta que a forma como a sociedade responde ao comportamento criminoso influencia significativamente a trajetória do desvio. Sanções formais, como prisões e processos judiciais, bem como sanções informais, como estigmatização e exclusão social, desempenham um papel crucial na determinação de como o comportamento criminoso evolui e é perpetuado.
Lemert (1951) conceitua quociente de tolerância para descrever como diferentes sociedades e culturas têm diferentes níveis de tolerância ao comportamento desviante. Este quociente reflete as normas culturais e a flexibilidade das instituições sociais em lidar com o desvio. Sociedades com um quociente de tolerância mais alto podem responder ao desvio de maneiras mais moderadas e inclusivas, enquanto aquelas com um quociente mais baixo podem ser mais punitivas e excludentes. Segundo Lemert (1951, p. 57), “O quociente de tolerância de uma sociedade pode influenciar a quantidade de crime mais do que as atitudes da comunidade em relação ao crime”.
Lemert (1951) discute a organização social do crime, destacando que o comportamento criminoso muitas vezes ocorre dentro de subculturas específicas que possuem suas próprias normas e valores. Essas subculturas podem ser compostas por gangues, grupos de criminosos profissionais ou comunidades onde o comportamento desviante é normalizado. A interação dentro dessas subculturas facilita a aprendizagem de técnicas criminais e a internalização de justificativas morais para o crime.
Uma contribuição importante de Lemert é a análise dos crimes de colarinho branco, que são cometidos por indivíduos em posições de poder e prestígio social. Ele destaca que esses crimes são frequentemente ignorados ou subestimados pela sociedade e pelo sistema de justiça, apesar de seus impactos significativos. Os crimes de colarinho branco desafiam as teorias tradicionais do crime que se concentram predominantemente em crimes de rua e cometidos por indivíduos de classes sociais mais baixas.
3.6 Prevenção e Intervenção
No que diz respeito à prevenção e intervenção, Lemert sugere que as estratégias devem considerar tanto os fatores individuais quanto os sociais que contribuem para o comportamento criminoso. Programas de reabilitação que visam modificar as interações sociais e os contextos culturais dos indivíduos desviantes são essenciais para reduzir a reincidência. Além disso, ele enfatiza a importância de políticas públicas que abordem as desigualdades sociais e econômicas subjacentes que frequentemente estão associadas ao comportamento criminoso.
3.7 Síntese da abordagem de Lemert
- Desvio Primário (Primary Deviance): refere-se aos atos desviantes iniciais que um indivíduo pode cometer. Esses atos são ocasionais e podem não ser conhecidos pelo público ou pelas autoridades. O desvio primário não altera a autoimagem do indivíduo e é geralmente tratado como uma infração isolada;
- Desvio Secundário (Secondary Deviance): ocorre quando a sociedade reage ao desvio primário de maneira que rotula o indivíduo como desviado. Esta reação pode incluir sanções formais (como prisão) e informais (como ostracismo social). O indivíduo, então, internaliza essa identidade desviante, o que leva a um comportamento continuado e persistente de desvio;
- Rotulação e Estigma: Lemert enfatiza que a rotulação social e o estigma resultante são cruciais para transformar o desvio primário em desvio secundário. A aplicação de rótulos cria uma identidade social que pode definir o futuro comportamento do indivíduo;
- Processo de Interação Social: o comportamento desviante é visto como um processo contínuo de interação entre o indivíduo e a sociedade. As reações sociais aos atos desviantes desempenham um papel fundamental na formação da identidade desviada.
4 Goffman e a abordagem sobre estigma
Erving Goffman é um dos sociólogos mais influentes do século XX, conhecido por suas análises detalhadas das interações sociais cotidianas e da construção da identidade. Suas obras são essenciais para entender a dinâmica da rotulação e do estigma na sociedade. Entre seus trabalhos mais relevantes, destaca-se “Stigma: Notes on the Management of Spoiled Identity” (1963).
Nesta obra, Goffman (1963) explora como o estigma afeta a identidade e a vida das pessoas que são percebidas como diferentes ou desviantes pela sociedade. Ele investiga como os indivíduos gerenciam suas identidades “manchadas” e as estratégias que utilizam para lidar com a discriminação e a marginalização.
Goffman (1963) apresenta o conceito de estigma para os gregos,
[…] que aparentemente valorizavam muito os recursos visuais, originaram o termo estigma para se referir a sinais corporais destinados a expor algo incomum e ruim sobre o status moral do portador. Os sinais eram cortados ou queimados no corpo e anunciavam que o portador era um escravo, um criminoso ou um traidor — uma pessoa manchada, ritualmente poluída, a ser evitada, especialmente em locais públicos (Goffman, 1963, p. 5).
Para Goffman (1963) estigma é a reação social que desvaloriza uma pessoa que foge dos padrões esperados de para uma pessoa considerada normal
Enquanto o estranho está presente diante de nós, pode surgir evidência de que ele possui um atributo que o torna diferente dos outros na categoria de pessoas disponíveis para ele ser, e de um tipo menos desejável – no extremo, uma pessoa que é completamente má, perigosa ou fraca. Ele é, portanto, reduzido em nossas mentes de uma pessoa completa e comum para uma manchada, desvalorizada. Tal atributo é um estigma, especialmente quando seu efeito descreditável é muito extenso; às vezes também é chamado de falha, defeito, deficiência. Constitui uma discrepância especial entre a identidade social virtual e a real (Goffman, 1963, p. 5).
Goffman (1963) identifica três tipos principais de Atributos Descreditáveis que levam à estigmatização do indivíduo:
- Abominações do Corpo: Deformidades físicas ou marcas visíveis.
- Falhas de Caráter Individual: Atributos percebidos como fraquezas de caráter, como desonestidade, vícios, doenças mentais, entre outros.
- Estigmas Tribais: Características de raça, nação, religião ou qualquer atributo transmitido através de linhagem familiar.
- Atributo Descreditável: Um estigma é um atributo que faz com que uma pessoa seja vista como inferior ou diferente de maneira negativa.
Os conceitos-chave na definição de estigma são:
- Discrepância entre Identidades: O estigma cria uma diferença entre a identidade que a sociedade espera que a pessoa tenha (identidade social virtual) e a identidade real da pessoa.
- Impacto Extensivo: O efeito descreditável de um estigma pode ser muito amplo, afetando significativamente a maneira como a pessoa é percebida e tratada.
- Redução da Pessoa: O estigma reduz a pessoa de uma condição completa e comum para alguém que é manchado e desvalorizado em termos sociais.
Em essência, para Goffman (1963), o estigma é uma construção social que resulta na marginalização e discriminação de indivíduos que possuem atributos que não se alinham com as expectativas e normas sociais estabelecidas.
Goffman (1963) então relaciona o conceito de estigma por meio da comparação entre o que a sociedade considera “normal” e, em contrário, o “estranho” para a formação da identidade social
A sociedade estabelece os meios de categorizar pessoas e o complemento de atributos sentidos como comuns e naturais para membros de cada uma dessas categorias. Os cenários sociais estabelecem as categorias de pessoas prováveis de serem encontradas ali. As rotinas de interação social em cenários estabelecidos nos permitem lidar com outros antecipados sem atenção ou pensamento especial. Quando um estranho entra em nossa presença, então, as primeiras aparições provavelmente nos permitirão antecipar sua categoria e atributos, sua “identidade social” – para usar um termo que é melhor do que “status social” porque atributos pessoais como “honestidade” estão envolvidos, assim como estruturais, como “ocupação” (Goffman, 1963, p. 5).
A identidade social é, portanto, um conjunto de categorias e atributos que a sociedade atribui aos indivíduos, os quais são percebidos como normais e esperados em interações sociais. Goffman usa o termo “identidade social” para descrever como as pessoas são vistas pelos outros e como elas se encaixam nas estruturas sociais estabelecidas.
Os elementos do conceito de identidade social elencados por Goffman (1963) podem ser melhor explicados como:
- Identidade Social Virtual: Refere-se às expectativas e suposições que a sociedade tem sobre um indivíduo com base em sua aparência e comportamento inicial. É a identidade que se espera que a pessoa tenha em um determinado contexto social.
- Identidade Social Real: Refere-se às características reais e verdadeiras do indivíduo, que podem ou não corresponder à identidade social virtual. Essa discrepância pode levar à estigmatização se as expectativas sociais não forem atendidas.
- Normas e Categorias Sociais: A sociedade estabelece categorias (como raça, gênero, classe, profissão) e atributos (como honestidade, inteligência, beleza) que são considerados normais e desejáveis para cada uma dessas categorias. Essas normas são usadas para avaliar e classificar os indivíduos.
- Imputação de Características: Quando encontramos alguém, fazemos suposições sobre suas categorias e atributos sociais com base em sua aparência e comportamento. Essas suposições podem se transformar em expectativas normativas sobre como essa pessoa deve se comportar e quais características deve possuir.
- Discrepância entre Identidade Virtual e Real: Quando há uma discrepância significativa entre a identidade social virtual e a real de um indivíduo, pode ocorrer estigmatização. Por exemplo, alguém que é percebido como tendo um comportamento ou atributo descreditável é visto como não correspondendo às expectativas sociais, resultando em uma “identidade social prejudicada”.
Goffman distingue entre os “desacreditados”, cujas falhas são visíveis ou conhecidas, e os “desacreditáveis”, cujas falhas são ocultáveis. Ele explora as técnicas que os indivíduos utilizam para controlar a informação e como a visibilidade de um estigma pode afetar a interação social. Indivíduos estigmatizados frequentemente se engajam em técnicas de gerenciamento de impressões para controlar como são percebidos pelos outros. Isso pode incluir esconder ou disfarçar o estigma, tentar supercompensar com comportamentos positivos, ou se associar com grupos que compartilham o mesmo estigma.
Ele explica que a identidade pessoal se refere aos aspectos únicos e distintivos de um indivíduo que o diferenciam de todos os outros. Isso inclui marcas positivas ou “pegs de identidade” e a combinação única de eventos da história de vida que se associam ao indivíduo. Literalmente:
Identidade pessoal, então, tem a ver com a suposição de que o indivíduo pode ser diferenciado de todos os outros e que em torno desse meio de diferenciação um único registro contínuo de fatos sociais pode ser anexado, emaranhado, como algodão doce, tornando-se então a substância pegajosa à qual ainda outros fatos biográficos podem ser anexados (Goffman, 1963, p. 50).
Goffman (1963) aborda autopercepção do indivíduo estigmatizado, que frequentemente sente que não atende às normas sociais, levando a sentimentos de vergonha e autodepreciação. A presença de indivíduos considerados “normais” tende a reforçar a divisão interna do estigmatizado entre suas autoexigências e sua realidade, muitas vezes exacerbando sentimentos de inadequação e inferioridade. Goffman menciona que experiências isoladoras, como períodos de hospitalização, podem levar o indivíduo a uma introspecção profunda, onde ele reavalia sua situação e desenvolve uma nova compreensão do que é importante e vale a pena buscar na vida. O indivíduo estigmatizado pode encontrar consolo e apoio ao se associar com outros que compartilham seu estigma. Esta comunidade de apoio ajuda na validação de sua humanidade e na construção de uma identidade positiva.
A identidade do ego, ou identidade sentida, é a percepção subjetiva do indivíduo sobre sua própria situação, continuidade e caráter. Esta identidade é formada a partir das experiências sociais e é, “antes de tudo, uma questão reflexiva e subjetiva que deve ser sentida pelo próprio indivíduo” (Goffman, 1963, p. 88).
Goffman (1963) discute o alinhamento de grupo, que é a forma como os indivíduos estigmatizados se alinham com grupos que compartilham suas experiências. Este alinhamento ajuda a criar um senso de comunidade e identidade compartilhada entre os membros do grupo. Ele argumenta que a identidade do ego do indivíduo é fortemente influenciada por seu alinhamento com o grupo. Neste sentido, os indivíduos estigmatizados enfrentam pressão para desempenhar suas identidades de maneira que se alinhe tanto com as expectativas de seu grupo quanto com as normas da sociedade em geral. Esta dualidade pode levar a tensões e desafios na gestão de sua identidade.
Goffman (1963) explora a relação entre o estigma e o conceito de desvios, focando em como a sociedade categoriza e responde a comportamentos e atributos que não se conformam às normas estabelecidas. O autor trata o desviador e o desvio como: “Começando com a noção muito geral de um grupo de indivíduos que compartilham alguns valores e aderem a um conjunto de normas sociais relativas à conduta e aos atributos pessoais, pode-se referir a qualquer membro individual que não adere às normas como um desviante e à sua peculiaridade como um desvio” (Goffman, 1963, p. 116).
5 Análise dos Processos de Criminalização no Âmbito do Controle Social Formal: uma Perspectiva do Labelling Approach
O labelling approach destaca a esfera do controle social formal como a principal responsável pela definição de crime e criminoso. Mas, conforme Baratta (1999), é importante analisar as condições que determinam a probabilidade de certos comportamentos e indivíduos serem classificados como criminosos pelo sistema penal e as consequências dessa definição.
Araújo (2010) faz uma análise dos processos de criminalização em três momentos distintos: a formulação de leis, sua aplicação e a execução de reprimendas. Estas fases correspondem aos três níveis explicativos propostos pela teoria. A criminalização primária refere-se ao mecanismo de definição de condutas desviantes; a criminalização secundária ao processo de seleção dos autores de condutas proibidas; e a criminalização terciária ao impacto da atribuição do status de criminoso na identidade do indivíduo.
No contexto jurídico brasileiro, a aplicação e execução das leis penais são funções das Polícias e da Justiça. Este processo, que culmina na captura do sujeito pelo sistema penal, representa o mecanismo da criminalização secundária, exercendo ação punitiva sobre indivíduos previamente selecionados pela criminalização primária.
Em que pese participarem da segunda fase do processo criminalizador, cada órgão envolvido exerce sua função de maneira peculiar. A Polícia e a Magistratura desempenham papéis distintos neste processo. A violação de uma norma não aciona automaticamente os mecanismos repressivos; a ação do sistema penal é seletiva e varia conforme os tipos de pessoas, épocas e situações (Becker, 1963). A capacidade operacional limitada das agências executivas faz com que a impunidade seja regra, e a criminalização secundária, exceção (Zaffaroni, 2003). Esse processo pode ser visualizado como um funil, em que apenas uma fração dos comportamentos ilícitos é processada pelo sistema (Grosner, 2008).
A Polícia, sendo a primeira instância a lidar com supostas atividades criminosas, tem a principal responsabilidade na seleção de quem será criminalizado. Em virtude do volume de trabalho, os policiais utilizam critérios próprios para priorizar suas ações, muitas vezes taxando indivíduos como desviantes devido a fatores não relacionados diretamente ao comportamento (Becker, 1963). Estes critérios , segundo Lemert (1951), frequentemente envolvem minorias étnicas, raciais e economicamente desfavorecidas, cujas infrações geram menor repercussão social. Assim, a seleção policial baseia-se em estereótipos, resultando em certa uniformidade na população criminalizada (Zaffaroni, 2003).
A fase judicial da persecução penal envolve a atuação decisiva dos juízes, que recrutam os sujeitos para conformar a massa de delinquentes por meio de sentenças condenatórias. Estas decisões têm impactos severos, como a perda de direitos civis e o isolamento social (Lemert, 1951). No entanto, o poder dos magistrados é mitigado pela ação policial, que realiza a seleção qualitativa mais significativa dos casos a serem criminalizados, limitando-se os juízes a continuar ou interromper o processo (Grosner, 2008).
Os teóricos do labelling approach questionam a imparcialidade dos magistrados, argumentando que suas decisões refletem as crenças e preceitos do grupo social de origem (Sellin, 1950). Portanto, suas sentenças frequentemente legitimam a seleção realizada pelas agências policiais.
O processo de criminalização no sistema penal é complexo e multifacetado, envolvendo diversas fases e agentes com funções específicas e interdependentes. A seletividade e a discricionariedade na aplicação da lei refletem as desigualdades sociais, perpetuando estruturas de dominação e injustiças (Molina, 1989). O estudo de Araújo (2010) contribui para uma compreensão crítica dos mecanismos de criminalização, destacando a importância de uma análise aprofundada do controle social formal e suas implicações na sociedade.
6 Conclusão
A Teoria do Etiquetamento, ou Labelling Approach, emergiu como uma das abordagens mais influentes e controversas na criminologia contemporânea. Fundamentada na premissa de que o desvio é uma construção social resultante da aplicação de rótulos a determinados comportamentos e indivíduos, esta teoria desafia concepções tradicionais que associam o crime a características inerentes dos atos ou dos agentes.
Através da obra seminal de Howard S. Becker, Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance, observamos como os rótulos sociais não apenas definem o desvio, mas também moldam a identidade e o comportamento subsequente dos indivíduos rotulados. Becker (1963) demonstra que os grupos sociais criam o desvio ao estabelecer regras cuja infração constitui desvio e ao aplicar essas regras a pessoas específicas, rotulando-as como outsiders. Esse processo de rotulação tem implicações profundas para a trajetória de vida dos indivíduos afetados, levando-os frequentemente a internalizar a identidade de desviante, conforme ilustrado pelo conceito de carreira desviante.
Edwin M. Lemert, por sua vez, complementa essa visão ao distinguir entre desvio primário e secundário, enfatizando a importância da reação social na transformação do comportamento desviado inicial em uma identidade desviante consolidada. Lemert (1951) também introduz uma perspectiva sociopsicológica que considera a interação entre fatores individuais e contextuais na formação do comportamento criminoso, oferecendo uma análise rica e multidimensional do desvio.
Erving Goffman, com sua análise sobre estigma, fornece uma camada adicional de compreensão ao explorar como os atributos descreditáveis afetam a identidade e as interações sociais dos indivíduos estigmatizados. Goffman (1963) revela que o estigma é uma construção social que resulta na marginalização e discriminação, destacando a discrepância entre a identidade social virtual e a real.
A aplicação prática dessas teorias no contexto do sistema jurídico e policial brasileiro revela a seletividade e a discricionariedade inerentes ao processo de criminalização. A análise crítica dos mecanismos de criminalização primária, secundária e terciária evidencia como as desigualdades sociais podem ser perpetuadas através das práticas de controle social formal, com potencial impacto sobre minorias e grupos vulneráveis.
Em síntese, o Labelling Approach oferece uma visão crítica sobre a natureza do crime e do desvio, desafiando abordagens tradicionais e promovendo uma compreensão mais profunda das dinâmicas sociais que moldam o comportamento desviante. Ao destacar a importância dos rótulos e das reações sociais, esta teoria proporciona um marco teórico robusto para a análise das políticas de controle social e para o desenvolvimento de estratégias mais justas e equitativas na administração da justiça.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Fernanda Carolina de. A teoria criminológica do labelling approach e as medidas socioeducativas. 2010. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.
BECKER, Howard S. Outsiders: studies in the sociology of deviance. Nova Iorque: The Free Press, 1997.
DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena. 2 reimp. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. p. 443.
GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. La aportación de la Criminología. Eguzkilore. Cuaderno del Instituto Vasco de Criminología, San Sebastián, n. 3, p. 79-94, dez. 1989. p. 83.
GROSNER, Marina Quezado. A seletividade do sistema penal na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o trancamento da criminalização secundária por decisões em habeas corpus. São Paulo: IBCCRIM, 2008. p. 62.
LEE, Clarissa Krieck. Legislação sobre cannabis medicinal nos Estados Unidos: histórico, movimentos, tendências e contra-tendências. BrJP, 2023.
LEMERT, Edwin M. Social Pathology: a systematic approach to the theory of sociopathic behavior. 1. Ed. Nova Iorque: MCGraw-Hill, 1951.
SELLIN, Thorsten. Le sociologue et le problème du crime. Revue de Science Criminelle et de Droit Penal Comparé, Paris, n.4, p. 527-539, oct.ldec. 1950.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. v. 1.
