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O ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos policiais no domicílio.

STJ – AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.

Fato

Policiais militares haviam acabado de prender indivíduos que estavam em uma motocicleta de roubo praticado no dia anterior. Esses agentes foram identificados como autores de uma tentativa de latrocínio praticado naquele mesmo dia da abordagem e de um roubo de motocicleta. Nas mesmas circunstâncias foi encontrada a chave de uma outra motocicleta com os presos, os quais apontaram a residência em que a moto estava.

Diante dessas informações, os policiais se deslocaram até a casa para identificarem a motocicleta e lá chegando avistaram a motocicleta que buscavam e constataram que tinham mais duas motocicletas produtos de crime, razão pela qual resolveram fazer busca na residência, ocasião em que localizaram porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em espécie, aparelhos celulares, relógios de pulso, quatro cordões, um revólver taurus calibre “.38” e munições.

Decisão

O Superior Tribunal de Justiça considerou lícito o ingresso dos policiais na residência.

 Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

  1. O ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.
  2. No caso em tela, o ingresso policial na residência do agente não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação acerca do crime de receptação dolosa no interior do imóvel, razões aptas a legitimar a entrada dos policiais no domicílio do agente.

Observação: às vezes o termo “fundadas suspeitas” e “fundadas razões” é utilizado sem rigor técnico. Não obstante o STJ tenha mencionado “fundadas suspeitas” para ingressar na residência, tecnicamente, são “fundadas razões”.

A fundada suspeita legitima a busca pessoal, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal e possui um menor rigor do que as fundadas razões, tanto é que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente autoriza a abordagem policial (busca pessoal) em via pública para averiguação, o que, no entanto, não autoriza o ingresso em domicílio.[1]

O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, enquanto que o art. 240, § 1º, do CPP exige a presença de fundadas razões para a realização de busca domiciliar, termo este inclusive utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO, que fixou as balizas necessárias para legitimar o ingresso da polícia em residência nos casos de flagrante.

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

 

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

O conceito de fundada suspeita e de fundadas razões não se encontram definidos pela lei, sendo verdadeiros conceitos abertos e que depende do intérprete.

Guilherme de Souza Nucci explica que suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Em relação às fundadas razões, Nucci ensina que significa a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria.[2]

Norberto Avena[3] leciona que:

Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.

Em que pese a jurisprudência utilizar os termos “fundada suspeita” e “fundadas razões” sem o rigor técnico, pois esses conceitos acabam se confundindo nas fundamentações e são utilizados indistintamente, possuem importante distinção jurídica e prática, na medida em que o primeiro autoriza a busca pessoal sem mandado, mas não autoriza a busca domiciliar sem mandado, enquanto o segundo autoriza a busca pessoal e a busca domiciliar sem autorização judicial.

Esquematicamente, os conceitos ora estudados podem assim serem visualizados.

Fundada suspeitaFundadas razões
Arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPPArt. 240, § 1º, do CPP
Conceito vagoConceito vago
Desconfiança, suposição atrelada a algum elemento concreto[4], como um objeto na cintura por debaixo da blusa que pode ser uma arma.Indícios razoáveis de materialidade e autoria da prática de crime.
Autoriza a busca pessoalAutoriza a busca pessoal
Não autoriza a busca domiciliarAutoriza a busca domiciliar
Há um menor rigor para a exigência da fundada suspeitaHá um maior rigor para a exigência das fundadas razões

Precedentes no mesmo sentido:

STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.

STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022

STJ, AgRg no HC n. 705.043/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022

STJ, HC n. 642.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2022

STJ, AgRg no HC 805.607/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/4/2023.

Ementa oficial

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO POR CRIME DIVERSO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. LOCALIZAÇÃO DOS BENS RECEPTADOS. FUNDADAS RAZÕES PARA A INVASÃO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O ingresso policial no domicílio da recorrente não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos agentes no domicílio.

1.1. In casu, após patrulhamento e identificação dos condutores da moto roubada, suspeitos de outros crimes – latrocínio tentado e roubo -, além da localização da chave de outra moto, descobriram que a mesma estava escondida em uma residência localizada no Jardim Taquari, Palmas/TO. No local, avistaram a motocicleta, além de outras. Assim, considerada a fundada suspeita e flagrância do crime de receptação dolosa, os policiais adentraram o imóvel pelo portão, que se encontrava encostado. Dentro do imóvel foram localizadas as porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em espécie, aparelhos celulares, relógios de pulso, quatro cordões, um revólver taurus calibre “.38” e munições.

2. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

[1] STJ, HC 415332, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 16/08/2018.

[2]          NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª. ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.

[3]          AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018.

[4]          “A ‘fundada suspeita’, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um” blusão “suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. (HC 81305, Min. ILMAR GALVÃO, DJ 22-02-2002).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O fato de os policiais avistarem motocicleta produto de crime dentro da residência legitima o ingresso na casa em razão das fundadas razões de receptação dolosa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-fato-de-os-policiais-avistarem-motocicleta-produto-de-crime-dentro-da-residencia-legitima-o-ingresso-na-casa-em-razao-das-fundadas-razoes-de-receptacao-dolosa/>. Acesso em: 20/10/2026.