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Se os fatos praticados não se amoldam aos crimes de falsificação de documento ou de uso de documento falso tipificados, respectivamente, nos arts. 311 e 315 do CPM, não se aplica a Súmula Vinculante n. 36, pois há adequação ao art. 9º, III, a, do Código Penal Militar.

STF, HC 237884 AgR, 1ª Turma, Rel. Min.  Cristiano Zanin, j. 05/06/2024. Decisão unânime.

Fato

Segundo consta, o acusado, na condição de aplicador das provas para emissão de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador e Motonautas (CHA), falsificava a assinatura dos candidatos ausentes, como se tivessem comparecido ao exame, lançava as notas e os declarava como aprovados. Em seguida, os habilitados compareciam à Organização Militar (OM) para realização da fotografia digital do documento, após o que o acusado emitia as referidas Carteiras com o respectivo cadastro nos sistemas e as colocava à disposição para a retirada na Capitania.

Decisão

O STF decidiu que como o réu foi condenado pelo delito previsto no art. 320 do Código Penal Militar – CPM – e não pelos crimes de falsificação de documento ou de uso de documento falso tipificados, respectivamente, nos arts. 311 e 315 do mesmo Código, não se aplica a Súmula Vinculante n. 36.

Os fatos praticados pelo agente amoldam-se ao tipo penal do art. 320 do CPM e enquadra-se em uma das situações excepcionais a permitir a sua submissão à Justiça Militar da União, conforme prevê o art. 9º, III, a, do Código Penal Militar.

Fundamentos

  1. Os atos praticados pelo ex-marinheiro, em conluio com os demais corréus, em nada se amoldam aos crimes de falsificação e de uso de documento falso aludidos na Súmula Vinculante n. 36, sendo imprópria, portanto, a sua invocação para afastar a competência da Justiça Militar.

 

A Súmula Vinculante n. 36 prevê que:

Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  1. A conduta amolda-se ao previsto no art. 9º, III, a, do CPM e por isso constitui uma das exceções que atraem a competência da Justiça Militar.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

Precedentes no mesmo sentido:

HC 170.305 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 3/9/2019.

HC 139.652 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 30/11/2018.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÃO N. 642/2019 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. PACIENTE, EX-MILITAR, CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CPM. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 36. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 9º, III, A, DO CPM. AGRAVO IMPROVIDO. I – O pedido de destaque feito pelas partes, com base no inciso II do art. 4º da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. O caso sob exame não possui a complexidade alegada pelo agravante e que recomendaria o julgamento em ambiente presencial. II – O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 320 do Código Penal Militar – CPM e não pelos crimes de falsificação de documento ou de uso de documento falso tipificados, respectivamente, nos arts. 311 e 315 do mesmo Código, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante 36. Para acatar os fundamentos trazidos pela defesa e aplicar a referida Súmula Vinculante, seria necessário modificar a capitulação do crime pelo qual o paciente foi condenado, o que é inviável na via do habeas corpus. III – Os atos praticados pelo paciente, em conluio com os demais corréus, amoldam-se perfeitamente previsto no art. 320 do CPM e enquadram-se em uma das situações excepcionais a permitir a sua submissão à Justiça Militar da União, conforme prevê o art. 9º, III, a, do Código Penal Militar. Julgados do STF no mesmo sentido. IV – Agravo regimental improvido.

(HC 237884 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-06-2024  PUBLIC 10-06-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ex-marinheiro pela prática do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320 do CPM).. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/compete-a-justica-militar-da-uniao-processar-e-julgar-ex-marinheiro-pela-pratica-do-crime-de-violacao-do-dever-funcional-com-o-fim-de-lucro-art-320-do-cpm/>. Acesso em: 20/10/2026.