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1 Introdução

 

A polícia, como instituição fundamental na manutenção da ordem e segurança pública, tem sido objeto de várias definições e conceituações ao longo do tempo. As diversas perspectivas sobre a função e a estrutura da polícia refletem as complexidades e as responsabilidades inerentes a esta entidade. Este trabalho explora os diferentes conceitos de polícia apresentados por diversos estudiosos, destacando as nuances e especificidades que cada definição traz para a compreensão dessa instituição.

A análise começa com o conceito abrangente de Bittner, que vê a polícia como um mecanismo de distribuição de força justificada pela situação, passando pelas conceituações de Monet, Skolnick e Bayley, Monjardet, Reiner, Bayley e Klockars, que enriquecem a discussão com diferentes ênfases, seja no uso da força, na estrutura organizacional, ou na relação com o poder político e a sociedade.

 

2 Conceituando Polícia

 

Dentre os conceitos de polícia, que serão apresentados, o mais conhecido é o de Bittner: “A polícia nada mais é do que um mecanismo de distribuição, na sociedade, de força justificada pela situação” (BITTNER, 2003, p. 130). Este conceito é bem abrangente e visa abarcar a diversidade de funções desempenhadas pela polícia.

Monet (2001) conceituou a polícia como uma organização administrativa incumbida de reprimir as infrações contrárias às leis e aos regulamentos e de impedir movimentos coletivos que coloquem em risco a ordem social das cidades em plena expansão.

Para Skolnick & Bayley (2001), as organizações policiais modernas são burocracias clássicas com chefes, comissários ou diretores, estruturadas de forma hierárquica, com escalas de serviços, sistemas de regras formais, organogramas e conjuntos de ordens gerais.

Monjardet (2003) definiu a polícia como uma instituição que detém o monopólio do uso da força e que tem como finalidade garantir ao poder político o controle social nas relações sociais internas.

Para Reiner (2004), a polícia é um grupo de profissionais uniformizados que executam atividade de patrulhamento em espaços públicos, os quais exercem um mandato direcionado prioritariamente para o controle do crime e da manutenção da ordem, não deixando de realizar algumas funções negociáveis de caráter social. Para ele, os indivíduos modernos imaginam que a polícia é essencial para a ordem social e sem esta força pública a sociedade tornar-se-ia um caos.

Bayley (2006, p. 20), define a polícia “como o grupo de pessoas autorizadas por um grupo para regular as relações interpessoais dentro deste grupo através da aplicação da força física”. O mesmo autor destaca no conceito de polícia os seguintes elementos indispensáveis: força física, âmbito interno e autorização. Do conceito de Bayley (2006), são extraídos e analisados os elementos constitutivos da definição de polícia.

Quanto a força física, tem-se ela como de competência exclusiva de uso da polícia, real ou por ameaça, para afetar o comportamento. “A polícia se distingue, não pelo uso real da força, mas por possuir autorização para usá-la” (BAYLEY, 2006, p. 20). A estipulação do uso interno é essencial para excluir exércitos da atividade policial. “Ao mesmo tempo, quando formações militares são usadas para a manutenção da ordem dentro da sociedade, estas devem ser vistas como força policial” (BAYLEY, 2006, p. 20). A autorização por um grupo exclui do termo polícia, as pessoas que utilizam de força dentro da sociedade para propósitos não coletivos. “A polícia não se cria sozinha, ela está presa a unidades sociais das quais deriva sua autoridade” (BAYLEY, 2006, p. 20).

Klockars (1985) retoma a ideia de uso da força como fator definidor da polícia tratando-o especificamente com a sua limitação territorial. “Polícia são as instituições ou indivíduos que recebem do Estado o direito de usar, em geral, a força coercitiva em seu território” (KLOCKARS, 1985, p. 12).

Considera-se como a primeira força policial moderna a Polícia Metropolitana de Londres, criada em 1829, em uma nação com governo representativo (REINER, 2004). Anteriormente na Europa as forças policiais eram claramente instrumentos do Estado (REINER, 2004). Houve ampla oposição popular à criação de uma força policial moderna na Inglaterra, devido a crença na época que esta era uma ferramenta para opressão governamental. Os arquitetos do policiamento britânico moderno – Sir Robert Peel e os comissários metropolitanos, Rowan e Mayne adotaram políticas que neutralizaram tais preocupações (REINER, 2004).

A polícia moderna é caracterizada, segundo Bayley (2006) como agências públicas, especializadas e profissionais. Pública ou privada refere-se à natureza da agência policial. Não se refere à autorização por parte da comunidade, que faz parte do conceito de polícia.

A especialização policial refere-se à concentração na aplicação da força; uma agência não especializada possui a autorização para fazer uso de força, mas é capaz de fazer muitas outras coisas também.

Quanto à profissionalização “refere-se a uma preparação explícita para realizar funções exclusivas da atividade policial” (BAYLEY, 2006, p. 24).

Nas organizações policiais modernas, encontram-se características do modelo racional burocrático weberiano – hierarquia, disciplina (sistema de obrigações e privilégios, definidos por normas específicas e limitadas como sistemas dotados de regulamentação específica). Tais regras fazem que estas instituições sejam sistemas altamente burocráticos (LIMA, 2003).

O novo entendimento de polícia dentro da modernidade delimitou suas funções para as questões atreladas à ordem pública e à segurança pública, afastando-se, assim, da função estritamente administrativa de auxiliar o governante no gerenciamento da cidade, conforme foi concebida.

Assim, de acordo com as definições descritas, é possível inferir que a polícia moderna é uma instituição cuja estrutura é burocrática racional-legal e que tem no uso da força física a sua especificidade para garantir a ordem e a segurança pública em sociedade.

Um problema que ainda existe é a definição de trabalho policial para os próprios policiais, segundo Rolim (2006, p. 28):

[…] para a maioria dos policiais em todo o mundo existiria um “verdadeiro trabalho da polícia”: prender criminosos”. Todas as demais atividades desempenhadas no dia-a-dia do policiamento – como as tarefas de pacificação ou de assistência – são normalmente vistas como “perda de tempo” e são, quando muito, toleradas pelos policiais. No fundo, eles gostariam que outras instituições as realizassem porque não se sentem “policiais” quando estão envolvidos com elas.

Segundo Bittner (2003, p. 136), de forma resumida, o papel da polícia é

[…] enfrentar todos os tipos de problemas humanos quando (e na medida em que) suas soluções tenham a possibilidade exigir (ou fazer) uso da força no momento em que estejam ocorrendo. Isto empresta homogeneidade a procedimentos tão diversos como capturar um criminoso, levar o prefeito para o aeroporto, tirar uma pessoa bêbada de dentro de um bar, direcionar o trânsito, controlar a multidão, cuidar de crianças perdidas, administrar os primeiros socorros médicos e separar brigas de familiares.

Reiner (2004, p. 26) afirma, citando Klockars (1985), que “é problemático definir a polícia contemporânea, principalmente em termos de sua suposta função”. Reiner (2004) relata que “rotineiramente a polícia é chama para desempenhar uma confusa miscelânea de tarefas, desde controlar o trânsito até controlar o terrorismo” (REINER, 2004).

Segundo Reiner (2004) citando outros autores, o papel da polícia está relacionado ao controle social que implica no uso ou no potencial uso da força

O traço de união das tarefas que passara a ser vistas como trabalho não é que elas sejam aspectos de uma função social particular, seja ela controle do crime, serviço social, manutenção da ordem ou repressão política. É que, de preferência, todas elas envolvem “algo que não deveria acontecer e sobre o que seria bom alguém fazer alguma coisa imediatamente” (BITTNER, 1974, p. 30 apud REINER, 2004). Em outras palavras, as tarefas do policiamento surgem em emergências, geralmente com um elemento de, no mínimo, conflito social em potencial. A polícia pode invocar seus poderes legais para tratar da situação, mas é mais comum recorrer a uma variedade de modos e meios de manter a paz, sem dar início a procedimentos legais. Se não derem certo, subjacente a todas suas táticas para manter a paz está seu poder básico de aplicar sanções legais, eventualmente o uso da força legitimada. “Um Bobby bonzinho […] ainda assim traz para situação um uniforme, um cassetete, e uma bateria de acusações […], que podem ser empregado quando falha a conciliação e socos começam a voar” (PUNCH, 1979b, p. 116 apud REINER, 2004).

O traço distintivo da polícia não está no desempenho de uma função social específica, mas em ser a fonte de especialistas para a monopolização, pelo Estado, da força legitimada em seu território. “O policial e apenas o policial está equipado, autorizado e é necessário para lidar com toda emergências em que possa ter de ser usada força” (BITTNER, 1975, p. 35). Isso não foi montado para implicar que todo policiamento gire em trono do uso da força. Ao contrário: “bom policiamento” frequentemente tem sido visto como a arte de lidar com confusões sem recorrer à coerção, usualmente por meio de táticas hábeis de conversa (REINER, 2004, grifo nosso).

Verifica-se, assim, que conforme à amplitude de sua própria definição a polícia não tem um papel que permita traçar um rol taxativo de suas atividades, somente pode-se enumerá-las, definindo somente seu campo de atuação, a defesa social na qual ela se encontra na interseção entre Estado e sociedade. Para ter a incumbência de exercer o uso legítimo da força, representando o Estado e defendendo a sociedade, é imprescindível que a polícia detenha conhecimento específico e que seja transmitido a seus membros por um processo de qualificação. É de capital importância que este processo de transmissão de conhecimento possa ser retroalimentado por meio de transformações de seus serviços no intuito de acompanhar as mudanças da sociedade.

 

3 Conclusão

 

A análise dos diversos conceitos de polícia evidencia a complexidade e a multifacetada natureza dessa instituição. Desde a visão de Bittner, que define a polícia como um mecanismo de distribuição de força, até as conceituações que enfatizam sua estrutura burocrática e seu papel na manutenção da ordem, fica claro que a polícia moderna é uma entidade essencialmente voltada para a aplicação da lei e o controle social.

A evolução da polícia, desde suas primeiras formas até as complexas organizações contemporâneas, mostra uma instituição que, embora centralizada no uso da força legitimada, busca equilibrar suas funções de controle do crime com tarefas de natureza social. A formação e o treinamento dos policiais, bem como a contínua adaptação às mudanças sociais, são cruciais para que a polícia possa cumprir eficazmente seu papel na sociedade.

Assim, a compreensão aprofundada dos diversos conceitos apresentados contribui para uma visão mais clara e abrangente da função da polícia, permitindo uma melhor contextualização de sua atuação na interseção entre Estado e sociedade.

 

REFERÊNCIAS

 

BAYLEY, H. David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp, 2006. (Série Polícia e Sociedade, v. 1).

BITTNER, Egon. Aspectos do Trabalho Policial. São Paulo: Edusp, 2003. (Série Polícia e Sociedade, v. 8)

KLOCKARS, C. B. 1985. The Dirty Harry Problem. In EA. Elliston and M. Feldberg (Eds.) Moral Issues in Police Work. New York: Rowman and Littlefield Publishers, pp. 428-438, 1985.

LIMA, Izabela Gazzola Palma. Estatísticas policiais em Belo Horizonte: análise a partir da perspectiva durkheimiana e da teoria das organizações. 2003. 50 f. Monografia. (Graduação em Ciências Sociais) – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas – Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte: 2003.

MONET, J.C. Polícias e sociedades na Europa. São Paulo: Edusp, 2001. (Série Polícia e Sociedade, v. 3).

MONJARDET, Dominique. O que faz a Polícia. São Paulo: Edusp, 2002. (Série Polícia e Sociedade, v. 10).

REINER, Robert. A Política da Polícia. São Paulo: Edusp, 2004. (Série Polícia e Sociedade, v. 11).

PUNCH, Maurice. Policing the inner city: a study of Amsterdam’s Warmoesstraat . Hamden: Archon Books, 1979.

ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed.; Oxford, Inglaterra: University of Oxford, Cener for Brazilian Studies, 2006.

SKOLNICK, Jerome H; BAYLEY, David H. Policiamento comunitário: questões práticas através do mundo. São Paulo: Edusp, 2002. (Série Polícia e Sociedade, v. 2).

PUNCH, Maurice. Policing the inner city: a study of Amsterdam’s Warmoesstraat. Hamden: Archon Books, 1979.

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    Como citar este texto

    FARIA, Antônio Hot Pereira de. Conceituando a Polícia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/gestao_ativ_policial/conceituando-a-policia/>. Acesso em: 21/10/2026.