É lícita a reprovação na sindicância social de candidato ao ingresso na Polícia Militar que no passado tenha desferido socos e pontapés após descontrole causado por provocação da vítima, ainda que não tenha ocorrido condenação penal em razão de transação penal, pois a conduta é incompatível com as obrigações e deveres de um futuro policial militar e a sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e comportamento social. As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. STF. RE 1481093/RJ AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/06/2024. Decisão unânime. |
Fato
Um candidato em concurso público para carreira de Policial Militar foi considerado inapto para o cargo sendo excluído do certame em razão de apresentar conduta incompatível com o cargo almejado, que no passado tenha desferido socos e pontapés após descontrole causado por provocação da vítima, fato que foi revelado em sindicância social.
Decisão
A 2ª Turma entendeu que o acórdão recorrido estava de acordo com a orientação firmada pela Suprema Corte, de que “as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle”.
Fundamentos
O ato administrativo que excluiu o candidato do certame estava amparado nas provas dos autos e na interpretação do edital que rege o certame, motivo pelo qual o caso possui distinção quanto ao que foi examinado no Tema 22 da Repercussão Geral.
Tema 22[1]: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. |
As carreiras de segurança pública são atividades típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle.
A investigação social não se presta a verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação ao processo criminal a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. Assim, a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional.
Precedentes no mesmo sentido (STF):
ARE nº 770.589/RJ-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/10/21.
RE nº 1.353.395/SP-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 1º/9/22.
Ementa Oficial EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público. Soldado de polícia militar. Investigação social. Inaptidão do candidato. Exclusão do certame. Conduta incompatível com o cargo almejado. Conjunto probatório e cláusulas do edital do concurso. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 454/STF. Precedentes. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a decisão da Corte de Origem está em consonância com a orientação firmada reiteradamente no Supremo Tribunal Federal de que “as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle”. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e das cláusulas de edital de concurso público. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1481093 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) |
| JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO | |
| DECISÃO | JULGADO |
| A sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e comportamento social
| STF. RE 1481093/RJ AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/06/2024. Decisão unânime.
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| É legítima a mitigação da tese fixada no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral quando a controvérsia envolver certame para o ingresso em carreiras de segurança pública, atividades típicas de Estado com autoridade sobre toda a coletividade.
| STF. ARE 1450223 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 19/12/2023.
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| A simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.
| ARE 893697 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/09/2023. Decisão unânime.
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| O indiciamento e registro de crimes de ameaça contra a genitora e ex-namoradas são incompatíveis com o exercício da profissão de militar do Corpo de Bombeiros Militar.
| STF. Rcl 57289 AgR, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25/04/2023. Decisão unânime.
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| É lícita a exclusão de candidato em concurso para Guarda Municipal Civil quando a investigação social aponta a existência de condenação em segundo grau de jurisdição pelo crime de tráfico de entorpecentes, revelando a inaptidão do candidato.
| STF. ARE 1031271 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022. Decisão unânime.
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| É válida a exclusão de candidata do certame para ingresso na carreira de Inspetor de Polícia Civil quando a investigação social aponta para a existência de antecedentes desabonadores na sua vida pregressa e conduta social.
| STF. RE 1378406 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/06/2022. Decisão unânime.
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| É válida a exclusão de candidato do certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar quando a investigação social aponta para a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo à suposta prática de crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica em face de ex-companheira.
| STF. Rcl 50444 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/05/2022. Decisão unânime.
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| É constitucional a exclusão de candidato que respondeu a ação penal pelo crime de furto, na qual cumpriu período de prova pela suspensão condicional do processo e teve declarada extinta a punibilidade.
| STJ. AgInt no RMS 61929 / AP, 2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/06/2024.
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| É inconstitucional o ato administrativo que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável (porte de arma) que já foi resolvido em acordo de não persecução penal e por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante.
| STJ. RMS n. 73.194/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/6/2024.
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| É lícita exclusão de candidato na fase de investigação social quando, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, omite de forma proposital a existência de termos circunstanciados de ocorrência já lavrados em seu desfavor, ocorridos em pleno andamento do concurso que pretende tomar posse.
| STJ. AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/5/2024.
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| É lícita a eliminação de candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar quando em sede de investigação social se apura a existência de conduta pessoal incompatível com o exercício do cargo, consistente na pratica do crime de lesão corporal praticado contra ex-companheira.
| STJ. AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/8/2023. Decisão unânime.
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| Admite-se a eliminação de candidato em concurso para Agente Penitenciário quando possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que reabilitado.
| STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/8/2023.
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[1] STF. RE 560.900-RG, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/8/2020.
