Militar que trabalha no serviço de atendimento do 190 e recebe ligação em que é comunicado que uma pessoa vai praticar suicídio, mas não envia viatura nem dá ciência ao Comandante do patrulhamento, sendo que, posteriormente, recebe nova ligação que noticia a consumação do suicídio, por ser agente garantidor e ter o dever de evitar o resultado, pratica o crime militar de homicídio culposo (art. 9º, II, “c”, do CPM c/c art. 29, § 2º, do CPM). STJ. CC n. 104.307/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1/7/2009. Fato Um militar responsável por controlar e despachar as ligações recebidas no atendimento do 190 recebeu uma ligação em que a mãe da vítima relatou que seu filho estava embriagado e prometia tirar a própria vida utilizando-se de uma corda para se enforcar. O militar não despachou viatura para o local, tampouco cientificou o Comandante de Grupo de Patrulha, somente despachando a viatura quando recebeu nova ligação noticiando que o suicídio havia se consumado. Decisão O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o processo deve tramitar na Justiça Militar para averiguar eventual crime de homicídio culposo. Fundamentos A omissão do militar ocasionou o resultado morte do civil; […]
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