Não há justa causa para realização de busca pessoal por Guarda Municipal, na forma do art. 244 do CPP, desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, quando motivada apenas em informações sem certeza da hipótese de flagrante delito de prática de tráfico de entorpecentes. STJ. AgRg no HC n. 882.773/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 24/6/2024. Fato Uma guarnição da Guarda Municipal recebeu informação dando conta de que uma pessoa, ocupando determinado veículo estaria praticando o tráfico, ocasião em que ao avistarem o veículo decidiram abordar o suspeito, quando encontraram porções de maconha em seu interior. Decisão A Corte entendeu que houve indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, sendo de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, impondo-se a absolvição do acusado, diante do desvirtuamento de suas atribuições. Fundamentos Considerando a jurisprudência do STJ no sentido de que “a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar […]
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