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A Guarda Municipal possui “poder de polícia”, mas não “poder policial” ou “poder das polícias” que são típicos dos órgãos policiais. Desse modo, a busca pessoal – medida coercitiva invasiva e direta – só pode ser realizada dentro do escopo de atuação da guarda municipal. Sendo assim é ilícita a busca pessoal realizada por Guarda Municipal por considerar que o sujeito estava em “atitude suspeita” da prática de tráfico de drogas. STJ. HC n. 830.530/SP, 3ª Seção, Rel. Min.  Rogerio Schietti Cruz, j. 27/9/2023. Fato Uma guarnição da Guarda Municipal realizava patrulhamento quando se depararam com um agente em “atitude suspeita”, ocasião em que decidiram abordá-lo e, depois da revista pessoal, encontraram certa quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o que ensejou a sua prisão em flagrante delito por tráfico de drogas. Decisão A 3ª Seção do STJ, discutindo sobre a realização de busca pessoal por guardas municipais, entendeu que elas poderão realizar busca pessoal em situações excepcionais – e por isso interpretadas restritivamente – nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Salvo na hipótese de flagrante […]

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