Há justa causa (fundada suspeita) para realização de busca pessoal e veicular em pessoa que está em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e cujo indivíduo com quem estava conversando foge ao avistar a viatura policial, oportunidade em que é flagrada portando 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo. STJ. AgRg no REsp n. 2.115.792/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/6/2024. |
Fato
Uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento em local conhecido pela prática de traficância, quando um indivíduo empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal e veicular no indivíduo que ficou no local.
Decisão
A Corte entendeu que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Fundamentos
- Conforme decidiu o STF (RE n.1.447.374/MS) e destacado na promoção ministerial, “o conceito de fundada suspeita não deve ser, todavia, restringido a ponto de inviabilizar o exercício da função policial como um instrumento de proteção da segurança pública. A fundada suspeita ou justa causa para a busca pessoal ou domiciliar não exige certeza da ocorrência do delito, mas, sim fundadas razões a respeito”.
- O STF (RE n. 603.616/RO) definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
- A dinâmica que culminou na revista pessoal do agente não careceu de fundadas razões, porquanto:
(a) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, realizado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas;
(b) ao avistar a viatura policial, o indivíduo com quem o agente estava conversando empreendeu fuga;
(c) realizada as busca pessoal e veicular, verificaram que o réu possuía 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito.
- É possível concluir que o comportamento do agente, a partir de dados concretos e objetivos, autorizava a medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RHC n. 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/8/2023;
STJ. AgRg no HC n. 873.506/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/2/2024;
STJ. AgRg no HC n. 815.998/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12/9/2023.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp n. 2.115.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) |
