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É ilícita a busca pessoal realizada por Guarda Municipal diante da inexistência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens e instalações ou garantir a adequada execução de serviços municipais. A posterior constatação da situação de flagrância não justifica a abordagem e a busca pessoal realizadas amparadas em mera suspeita decorrente do nervosismo e suposta fuga. STJ. AgRg no HC n. 904.254/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17/6/2024. Fato Uma guarnição da Guarda Municipal realizava patrulhamento no local dos fatos quando decidiram realizar a abordagem em pessoa diante do nervosismo demonstrado e da suposta fuga. Decisão A Corte entendeu que a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais inexistindo demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. Fundamentos A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que “não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da […]

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