É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial, frente à violação constitucional da intimidade e da vida privada do indivíduo. STJ – RHC n. 89.981/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Em uma abordagem policial, o celular do acusado foi apreendido e foi violado o conteúdo das mensagens do WhatsApp, sem autorização judicial. Além disso, as provas obtidas respaldaram o oferecimento da denúncia, diante disso, a defesa pediu a nulidade das referidas provas. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude da colheita de dados dos aparelhos telefônicos sem autorização judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. A quebra de sigilo para a investigação dos dados contidos no […]
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