Postado em:

A devassa realizada por policiais em aparelho celular apreendido em flagrante, sem prévia autorização judicial, produz provas ilícitas. Isso porque viola direitos constitucionais (intimidade e vida privada). STJ, RHC n.  89.385/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018. Fato O acusado, em posse de entorpecente, foi flagrado por policiais militares que realizavam blitz de trânsito. O agente foi conduzido à Delegacia, e após a análise dos dados contidos no aparelho celular, os registros telefônicos e histórico de conversas via WhatsApp, foram encontradas provas do comércio ilícito de drogas. A defesa arguiu a nulidade das provas, visto que foram obtidas a partir do acesso aos dados do aparelho celular do réu, sem autorização judicial. Decisão O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso a fim de declarar a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular encontrado em poder do réu, sem autorização judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. Não haveria prejuízo nenhum se às investigações se o aparelho fosse imediatamente apreendido e, em observância ao direito fundamental à intimidade do investigado, fosse requerida judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados. Com isso, seriam observados o direito difuso […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.