Policiais militares, em patrulhamento preventivo, avistaram o agente parado em frente a um imóvel. Ao notar a viatura, ele dispensou um objeto que trazia consigo e correu para dentro da casa, motivo pelo qual os policiais decidiram abordá-lo em sua residência. As fundadas razões que motivaram o ingresso na casa do agente afastam a ilicitude das provas. STJ – AgRg no HC n.829085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. |
Fato
Policiais militares, em patrulhamento preventivo, avistaram um agente parado em frente a um imóvel. Ao notar a viatura, ele dispensou um objeto que trazia consigo e correu para dentro da casa, motivo pelo qual os policiais decidiram abordá-lo. Logo ao adentrar na residência, os militares avistaram, por uma janela, diversos apetrechos utilizados no tráfico, além de uma quantidade significativa de maconha.
No dormitório do denunciado, os policiais localizaram um tijolo de maconha, embalagens plásticas, fita adesiva, rolos de plástico filme, balança de precisão, diversos eppendorf vazios e um bloco de anotações. O objeto dispensado pelo denunciado tratava-se de uma porção de maconha e a quantia de 208 reais.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou as provas lícitas, uma vez que foram obtidas em razão de fundadas razões que antecederam o ingresso ao domicílio do acusado.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. O fato de o ingresso ao domicílio do agente ter sido baseado em fundadas razões afasta a ilicitude das provas produzidas. O agente, ao perceber que os policiais se aproximavam, dispensou objeto que trazia consigo, qual seja, uma porção de maconha e duzentos e oito reais, e pôs-se em fuga, imotivadamente, sendo em seguida localizado em sua residência em situação de flagrância.
Precedentes no mesmo sentido:
AgRg no RHC n. 165.771/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
Ementa oficial PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DISPENSA DE OBJETO NO CHÃO. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(STJ – AgRg no HC n.829085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) |
