Policiais realizavam patrulhamento quando foram informados de que um determinado agente poderia ser o autor de um disparo de arma de fogo. Em razão disso, dirigiram-se até o imóvel e ao ingressar no domicílio, encontraram as drogas, as munições, uma balança de precisão e uma quantia. No caso em questão, é legítimo o ingresso no domicílio alheio em razão de denúncia de disparo de arma de fogo dentro da casa. STJ, HC n. 595700/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020. |
Fato
Policiais realizavam patrulhamento quando foram informados de que o acusado poderia ser o autor de um disparo de arma de fogo. Em razão disso, dirigiram-se até o imóvel e ao ingressar no domicílio, encontraram as drogas, as munições, uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus e manteve a decisão de considerar legítimo o ingresso ao domicílio realizado pelos policiais, uma vez que houve fundadas razões.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. O crime descrito na inicial acusatória tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
2. O STF fixou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
3. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. No caso em comento, os policiais realizavam patrulhamento quando foram informados de que o acusado poderia ser autor de uma disparo de arma de fogo. Em razão disso, dirigiram-se até o imóvel e lá encontraram as drogas, munições uma balança de precisão e uma quantia. Frente a isso, não há que se falar em violação de domicílio ou em encontro fortuito de evidências de prática criminosa, dadas as circunstâncias que envolvem o caso, suficientes para demonstrar que os agentes de segurança agiram após informações que resultaram em fundadas suspeitas da prática de crimes no interior da residência.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015;
STJ, HC 438.147/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018;
STJ, HC 434.688/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018;
STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018.
Ementa oficial HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. 1. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. 2. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(STJ, HC n. 595700/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) |
