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A leitura de mensagens, por policiais, que aparecem naturalmente na tela do aparelho celular bloqueado, mesmo sem a necessidade de inserir senha, configura violação de sigilo de dados, logo, é ilícita a obtenção das informações contidas nas mensagens assim como as provas produzidas que decorram dessas mensagens, uma vez que viola direito constitucional à intimidade e à vida privada do indivíduo STJ, AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. OBS.: Esse entendimento encontra-se superado porque a 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Durante a realização de patrulhamento rotineiro, policiais abordaram o agente, que estava com uma sacola grande no colo. O acusado estava com doze tabletes de maconha e confessou o tráfico. Durante a abordagem, os policiais visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do acusado, […]

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