A leitura de mensagens, por policiais, que aparecem naturalmente na tela do aparelho celular bloqueado, mesmo sem a necessidade de inserir senha, configura violação de sigilo de dados, logo, é ilícita a obtenção das informações contidas nas mensagens assim como as provas produzidas que decorram dessas mensagens, uma vez que viola direito constitucional à intimidade e à vida privada do indivíduo STJ, AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. OBS.: Esse entendimento encontra-se superado porque a 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. |
Fato
Durante a realização de patrulhamento rotineiro, policiais abordaram o agente, que estava com uma sacola grande no colo. O acusado estava com doze tabletes de maconha e confessou o tráfico.
Durante a abordagem, os policiais visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do acusado, que correspondiam a excertos de mensagens recebidas do outro agente. A partir dessa informação, foram até a residência do segundo acusado e encontraram cocaína.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu serem nulas as provas obtidas pela leitura de mensagens pela barra de notificação do celular do acusado, uma vez que constitui violação de sigilo de dados.
Fundamentos
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A jurisprudência do STJ entende que “a devassa do aparelho celular do acusado durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações.
2. Os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens ou aplicativos de troca de mensagens, estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, portanto são invioláveis nos termos do art. 5°, x, da CF. (AgRg no HC n. 774.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022)
3. O STJ firmou o entendimento de ser ilícita a prova obtida pela polícia, sem prévia autorização judicial, diretamente da leitura das mensagens de textos e conversas pelo WhatsApp do celular do acusado, uma vez que constitui violação de sigilo de dados.
4. Não haveria, tal violação quando há somente averiguação do próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CPP), como por exemplo, o IMEI, que é a mera identificação do aparelho celular e, portanto, não está abarcado pelo sigilo de dados.
Precedentes no mesmo sentido:
AgRg no HC n. 774.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022
HC 372.762/MG, relator Ministro Felix Fischer,Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017
AgRg no HC n. 709.810/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ementa oficial PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. ACESSO AO CONTEÚDO DA TELA DO CELULAR. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
STJ, AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. |
