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A leitura de mensagens, por policiais, que aparecem naturalmente na tela do aparelho celular bloqueado, mesmo sem a necessidade de inserir senha, configura violação de sigilo de dados, logo, é ilícita a obtenção das informações contidas nas mensagens assim como as provas produzidas que decorram dessas mensagens, uma vez que viola direito constitucional à intimidade e à vida privada do indivíduo

STJ, AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.

OBS.: Esse entendimento encontra-se superado porque a 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido.

Fato

Durante a realização de patrulhamento rotineiro, policiais abordaram o agente, que estava com uma sacola grande no colo. O acusado estava com doze tabletes de maconha e confessou o tráfico.
Durante a abordagem, os policiais visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do acusado, que correspondiam a excertos de mensagens recebidas do outro agente. A partir dessa informação, foram até a residência do segundo acusado e encontraram cocaína.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu serem nulas as provas obtidas pela leitura de mensagens pela barra de notificação do celular do acusado, uma vez que constitui violação de sigilo de dados.

Fundamentos

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A jurisprudência do STJ entende que “a devassa do aparelho celular do acusado durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações.
2. Os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens ou aplicativos de troca de mensagens, estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, portanto são invioláveis nos termos do art. 5°, x, da CF. (AgRg no HC n. 774.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022)
3. O STJ firmou o entendimento de ser ilícita a prova obtida pela polícia, sem prévia autorização judicial, diretamente da leitura das mensagens de textos e conversas pelo WhatsApp do celular do acusado, uma vez que constitui violação de sigilo de dados.
4. Não haveria, tal violação quando há somente averiguação do próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CPP), como por exemplo, o IMEI, que é a mera identificação do aparelho celular e, portanto, não está abarcado pelo sigilo de dados.

Precedentes no mesmo sentido:

AgRg no HC n. 774.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022

HC 372.762/MG, relator Ministro Felix Fischer,Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017

AgRg no HC n. 709.810/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. ACESSO AO CONTEÚDO DA TELA DO CELULAR. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o “WhatsApp”), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC n. 774.349/SC, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
  2. No presente caso, o Ministério Público Federal, em seu parecer, concluiu que, de acordo com a moldura fática traçada no acórdão recorrido, os policiais militares apenas visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do corréu Luís, as quais correspondiam a excertos de mensagens recebidas do recorrido Welisson (vulgo Two). Isto é, não houve acesso ao fluxo de comunicação entre os interlocutores, mas apenas às mensagens que eram visíveis sem a necessidade de inserir a senha de acesso (e-STJ fls. 647). Ora, houve a leitura das mensagens do acusado, o que constitui violação de sigilo dados.
  3. Não haveria, tal violação quando há somente averiguação do próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CP), como por exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não esta abarcado pelo sigilo de dados.
  4. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a violação dos sigilo de dados, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido

STJ, AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A leitura de mensagens, por policiais, que aparecem naturalmente na tela do aparelho celular bloqueado, mesmo sem a necessidade de inserir senha, configura violação de sigilo de dados. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-leitura-de-mensagens-por-policiais-que-aparecem-naturalmente-na-tela-do-aparelho-celular-bloqueado-mesmo-sem-a-necessidade-de-inserir-senha-configura-violacao-de-sigilo-de-dados/>. Acesso em: 21/10/2026.