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Policiais foram autorizados a entrar na casa pelo agente que buscava documento de identidade para apresentar aos policiais, momento em que foi sentido o forte cheiro de maconha, o que somado ao nervosismo do agente, legitimou a busca no imóvel. Obs.: Trata-se de decisão isolada que não encontra respaldo na jurisprudência recente da Corte. Destaca-se ainda que com a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal em razão da decisão do STF (RE 635659) não há mais situação de flagrante delito que legitime o ingresso em residência e/ou a realização de busca domiciliar. STJ, AgRg no HC 423.838/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 5ª Turma, julgado em 8/2/2018, Dje de 12/2/2018 Fato Policiais ao abordarem o indivíduo na rua que estava sem o seu documento, dirigiram-se à sua residência. Ao chegarem no local, os militares tiveram a sua entrada autorizada pelo agente e ao adentrarem sentiram forte cheiro de maconha devido a isso, e o nervosismo apresentado pelo acusado, os policiais realizaram busca no imóvel onde apreenderam grande quantidade de substâncias entorpecentes. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental uma vez que foi afastada a ilicitude no ingresso ao domicílio devido à […]

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