A busca por arma de fogo utilizada em crime autoriza os policiais ingresso à domicílio sem prévio autorização, na hipótese em que o agente for reconhecido por foto e fugir ao avistar a aproximação da polícia, uma vez que este contexto fático anterior à invasão permite concluir pela ocorrência de crime no interior da residência. STJ, HC nº 614.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, julgado em 3/11/2020, DJe 16/11/2020. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema, o STF: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); |
Fato
Na madrugada do dia dos fatos ocorreu um roubo em uma lanchonete cujo suposto autor, muitas horas mais tarde, foi reconhecido pela vítima, mediante fotografia apresentada pela Polícia Militar. Em razão das informações acerca do roubo, mais de dezesseis horas após a ocorrência do referido crime, os policiais foram até a residência do agente que, ao avistá-los, empreendeu fuga através de uma janela em direção à mata. Com a fuga do indivíduo, os militares realizaram buscas no imóvel a fim de localizar a arma do crime, momento em que encontraram substâncias ilícitas (1.100 micro tubos plásticos com cocaína) dentro de um armário da cozinha.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois não houve ilegalidade a ser sanada no ingresso forçada em domicílio, já que foi baseada em fundadas razões
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante período noturno – quando amparado de fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar correndo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.).
2. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. No caso concreto, a atuação dos policiais foi motivada por fundada suspeita de que o acusado teria sido responsável pelo cometimento de roubo armado em lanchonete, pois foi identificado pela vítima em reconhecimento fotográfico. Além disso, ao visualizar a aproximação dos policiais, o agente entrou em sua residência e se evadiu por uma janela tomando rumo à mata gera a legítima presunção de que a arma utilizada no crime poderia se encontrar na residência, autorizando a busca efetuada.
4. Nos termos do art. 302 do CPP, considera-se em situação de flagrante:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
5. De acordo com o art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
6. A posse ilegal de arma é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência. Por conseguinte, é absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial, desde que demonstrada existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação da proteção constitucional garantida ao domicílio.
7. O fato de não ter sido encontrada a arma, mas, sim, entorpecentes constitui descoberta fortuita que não retira a legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos policiais na residência.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, HC 516.153/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020
STJ, AgRg no AREsp 1.353.606/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019.
STJ, AgRg no RMS 62.307/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
