Postado em: Atualizado em:

Box do tipo seft storage não se enquadra no conceito de domicílio. Não se trata de compartimento privado no qual alguém exerce profissão ou atividade, portanto não é possível alegar ofensa à garantia constitucional expressa no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. Diante disso, é possível a realização de buscas sem prévia autorização judicial.

STJ, RHC 86.561/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Pinheiro, 6ª Turma, julgado em 21/8/2018, Dje de 24/9/2018.

Fato

O acusado locou o box 136 que utilizou para finalidade ilícita, armazenando elevada quantidade de drogas, anfetaminas, medicamentos e produtos de uso controlado. O agente, utilizando identidade falsa, locou outros dois boxes com a mesma finalidade.

Auditores da Receia Federal em diligências de rotina seguiram até a empresa locadora de boxes. Durante a fiscalização constataram que três boxes estavam em nome de pessoa física, sendo que nos espaços locados havia mercadorias, o que é proibido, ou seja, mercadorias devem estar em nome de pessoa jurídica e não de pessoa física.

Segundo a funcionária, os responsáveis pela locação dos boxes eram muito reservados; tinham por hábito se fecharem nos boxes para movimentar as mercadorias com as portas fechadas; a funcionária também comentou que nesses boxes haviam amostras de medicamentos, ou seja, produtos farmacêuticos, o que igualmente se mostrou suspeito; ainda segundo a funcionária, certa vez algum recipiente havia quebrado dentro do boxe e sentiram forte cheiro de éter; em princípio suspeitaram que ali haveria medicamentos contrabandeados; decidiram por essas razões abrir um dos boxes;

Ao vistoriarem o box, localizaram uma caixa contendo, em seu interior, 13.916g de Metanfetamina e Clobenzorex, distribuídos em 49.000 comprimidos coloridos, conhecidos como ecstasy. No mesmo box foram ainda localizadas outras caixas contendo 6.200 frascos de vidro contendo, no total 235.800ml de éter dimetílico e 1,1 dicloro 1 fluoretano (freon), cujos efeitos são similares aos do cloreto de etila, princípio ativo do lança-perfume. Nos demais boxes foram ainda apreendidas anfetaminas e medicamentos, sendo que as investigações em relação a tal apreensão foram desmembradas. 

Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou lícitas as provas obtidas, uma vez que o box self storage não está abarcado no conceito de domicílio.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

1. Tratando-se de delito de tráfico de entorpecentes, cuja natureza é de delito permanente, como na espécie, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para ingresso forçado em domicílio, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência do delito.

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)

2. O conceito de “casa” para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. (Medida liminar no Mandado de Segurança n. 23.595-DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 17⁄12⁄1999, noticiado no Informativo n. 184⁄STF).

3. No caso em comento, não há que se falar em domicílio comercial. O local da diligência era um boxe utilizado para o comércio ou guarda objetos. Não configurado o compartimento privado no qual alguém exerce profissão ou atividade não é possível alegar ofensa à garantia constitucional expressa no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal.

4. Tratando-se de fiscalização rotineira, e verificado que a descoberta dos entorpecentes se deu fortuitamente, em função de fundada suspeita levantada acerca dos objetos guardados nos boxes alugados pelo acusado, com imediata requisição de acompanhamento das diligências por policiais militares e policiais do Denarc, não há como reconhecer, a existência de flagrante ilegalidade consistente em ilicitude da prova obtida.

Comentários
 
Ao mesmo tempo em que o julgado afirma que o box do tipo seft storage não possui a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar afirma que a descoberta dos itens ilícitos se deu em razão de fiscalização rotineira, em função de fundada suspeita levantada acerca dos objetos guardados nos boxes alugados.
Portanto, não é seguro afirmar que a busca policial no box do tipo seft storage é livre, apenas que há um menor rigor probatório na análise dos elementos que justificam a busca, já que não constitui casa, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM EMPRESA LOCADORA DE BOXES PARA GUARDA DE MERCADORIAS E BENS, DO TIPO SELF STORAGE. DESCOBERTA DE ENTORPECENTES POR AUDITOR DA RECEITA FEDERAL, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. ALEGADA NULIDADE POR ILICITUDE DE PROVA, POR INOBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LOCAL NÃO ABRANGIDO PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XI. ALEGADA IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DA RECEITA, POR INOBSERVÂNCIA AOS DECRETOS N. 3.724/2001 e 7.212/2010. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS, PELA IMPRESCINDÍVEL NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

  1. Consoante dispõe o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Nesse sentido, a Constituição Federal “desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ‘male captum, bene retentum'” (RHC n. 90376/RJ, Relator Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2007, DJ de 18/5/2007).
  2. No que tange à garantia expressa no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, revela-se ilícita, em princípio, prova obtida mediante invasão de domicílio fora das hipóteses excepcionais elencadas no referido dispositivo constitucional, sendo imperioso destacar, no que tange ao delito de tráfico de entorpecentes, que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE n. 603616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016).
  3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o conceito de casa, para fins da proteção a que se refere o art. 5º, XI, da CF, estende-se a qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva ou qualquer compartimento privado onde o indivíduo exerça profissão ou atividade (Medida liminar no Mandado de Segurança n. 23.595-DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 17/12/1999, noticiado no Informativo n. 184/STF).
  4. Na espécie, contudo, embora alegue a defesa a ilicitude dos elementos de prova colhidos, ao argumento de que houve violação à garantia da inviolabilidade de domicílio comercial do recorrente, não há que se falar em domicílio. Isso porque o local onde foram apreendidos os entorpecentes não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão, uma vez que se trata de box, do tipo self storage, locado para fins de guarda de bens ou mercadorias, não merecendo a proteção constitucional elencada no inciso XI da CF, por não configurar ambiente privado no qual haja exercício de profissão ou atividade.
  5. Por outro lado, quando da sentença condenatória, asseverou o Magistrado de piso que os Agentes da Receita Federal, no regular exercício do poder de polícia que lhes é inerente, procederam à devida fiscalização do local, agindo nos limites de suas atribuições, não havendo a necessidade de prévia autorização dos responsáveis, notadamente porque, no caso, nem sequer os boxes locados pelo recorrente estariam em seu nome, já que apresentada identidade falsa por ocasião da contratação do serviço de locação do espaço. 6. Nesse sentido, tratando-se de fiscalização rotineira, tal como assentado pelas instâncias ordinárias, e verificado que a descoberta dos entorpecentes deu-se fortuitamente, em função de fundada suspeita levantada acerca dos objetos guardados nos boxes alugados pelo recorrente, com imediata requisição de acompanhamento das diligências por policiais militares e policiais do Denarc, não há como reconhecer, ao menos ao que se tem dos autos, a existência de flagrante ilegalidade consistente em ilicitude da prova obtida.
  6. De toda forma, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela ilegalidade da apreensão por inobservância de procedimentos afetos à atividade de fiscalização de agentes da Receita Federal, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição do writ, sendo incabível a discussão, em habeas corpus e nos moldes em que apresentada a demanda, a respeito do acerto ou desacerto da atuação da auditora da Receita Federal na data dos fatos.
  7. Recurso ordinário desprovido.

STJ, RHC 86.561/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Pinheiro, 6ª Turma, julgado em 21/8/2018, Dje de 24/9/2018

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Box do tipo self storage não se enquadra no conceito de domicílio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/box-do-tipo-self-storage-nao-se-enquadra-no-conceito-de-domicilio/>. Acesso em: 20/10/2026.