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Ao receberem denúncia anônima informando a ocorrência de tráfico no endereço informado, os policiais dirigiram-se ao local indicado. Ao chegarem no local, houve fuga de agentes, e foram encontrados arma de fogo e rádios comunicadores, além de relato de usuários que o local é ponto de venda e consumo de drogas. Essas circunstâncias legitimam o ingresso forçado em domicílio.

STJ, HC n 500.101, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 11/6/2019, Dje de 27/6/2019

Fato

Ao receber uma denúncia anônima que noticiou a ocorrência de tráfico no endereço, os policiais dirigiram-se ao local indicado. Ao aproximarem-se, um dos agentes tentou empreender fuga e foi realizada a abordagem de outros agentes que possuíam arma de fogo e um rádio de comunicação. No interior do imóvel foram encontrados uma grande quantidade de entorpecentes e artefatos bélicos. Foi confirmado por um dos agentes que o local era um ponto de tráfico.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou lícito o ingresso dos policiais no contexto narrado.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Portanto, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (REsp n. 1.558.004/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).

2. A inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição Federal não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente. Nos termos do art. 5º, XI da CF.

Art. 5º
XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

3. A acusada foi flagrada por tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, elementos que legitimam o acesso ao domicílio do agente infrator, sem necessidade de prévia autorização judicial.

4. Diante do caráter permanente do delito de tráfico, evidenciou-se a situação de flagrância, motivo que foi legitimo o ingresso dos policiais no domicílio da acusada. Diversos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fazem com que este delito seja considerado de natureza permanente.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

5. As fundadas razões para o ingresso na residência foram pautadas nos seguintes fatos: (a) denúncia anônima sobre a traficância no local; (b) a fuga de suspeitos em direção à residência, os quais possuíam arma de fogo e rádios comunicadores; (c) relato de usuário de drogas, confirmando que ali funcionava um ponto de venda e consumo de drogas.

Precedentes no mesmo sentido:
STJ, REsp n. 1.558.004/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 31/8/2017.
STJ, AgRg no REsp 1670962/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe de 4/12/2017.
STJ, RHC 66.390/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe de 9/10/2017.
STJ, RHC 94.162/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 11/5/2018.

Ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPROPRIEDADE. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

  1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
  2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio(REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).
  3. Na espécie, a fuga de suspeitos em direção à residência, os quais possuíam arma de fogo e rádios comunicadores, bem como o relato de usuário de drogas, confirmando que ali funcionava um local de venda e consumo de drogas, legitimou a entrada dos policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial, pois devidamente justificada pela fundadas razões referidas.
  4. Habeas Corpus não conhecido.

STJ, HC n 500.101, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 11/6/2019, Dje de 27/6/2019

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Denúncia anônima associada à fuga de agentes, que portavam arma de fogo e rádios comunicadores, e relato de usuários que o local é ponto de venda e consumo de drogas, legitima ingresso forçado em residência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/denuncia-anonima-associada-a-fuga-de-agentes-que-portavam-arma-de-fogo-e-radios-comunicadores-e-relato-de-usuarios-que-o-local-e-ponto-de-venda-e-consumo-de-drogas-legitima-ingresso-forcado-em-resi/>. Acesso em: 20/10/2026.