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Policiais militares estavam em patrulhamento na região quando avistaram o agente em atitude suspeita, em frente a um bar, e decidiram realizar a abordagem. No local foi encontrada uma bolsa com entorpecentes próxima ao balcão do bar. Não houve violação de domicílio e a droga apreendida dentro da bolsa é prova lícita.

STJ, HC 468.968, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 7/5/2019, Dje de 20/5/2019.

Fato

Policiais militares, durante patrulhamento, avistaram indivíduo em atitude suspeita, em frente a um bar junto a uma residência. Os policiais realizaram a abordagem e encontraram entorpecentes dentro de uma bolsa próxima ao balcão no bar.

Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus e entendeu que o local em que a droga foi localizada, dentro de uma bolsa próxima ao balcão, aparentemente é local aberto ao público.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

1. Local próximo ao balcão não configura domicílio, ainda que por extensão.

2. Sobre este tema, o jurista Guilherme de Souza Nucci leciona que:

Estabelecimento comercial: as áreas que forem abertas ao público podem ser objeto de busca e, porventura, de apreensão de algo interessante à investigação

Comentários

O Código Penal Comum e Militar apresentam, exemplificadamente, hipóteses do que é casa e do que não é.

Para a lei penal comum e militar, a expressão “casa” compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Abordaremos aqui o conceito de “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”, pois é o que possui correlação com o julgado em estudo.

Trata-se de hipótese que contempla o espaço de trabalho, com vista a assegurar a necessária tranquilidade para o desempenho das funções. Nos locais de trabalho, seja público ou privado, pois a lei não distingue, o espaço fechado ao público é considerado “casa” e possui proteção constitucional. Dessa forma, considera-se “casa” a parte interna de um barzinho ou restaurante (dentro do balcão); o consultório médico na área que o médico atende (a sala de espera é aberto ao público); o escritório de advocacia; o gabinete de um juiz, promotor, delegado ou comandante; a parte interna dos cartórios judiciais e extrajudiciais; cozinhas de bares, restaurantes e hotéis, quando não houver o direito de visitar, o que decorre de previsão em lei; as lavanderias e quaisquer espaços fechados ao público em que as pessoas exerçam profissão ou atividade; o local onde as garotas de programa atendem seus clientes em uma casa da prostituição.

Não se deve discutir se a profissão ou atividade é moral ou imoral. Para a lei, isso pouco importa, pois o que se tutela é a profissão ou atividade. Além do mais, não cabe ao Estado realizar juízos morais da vida privada de qualquer pessoa e querer impor um determinado padrão de conduta. Não sendo prática ilícita, deve merecer tutela do Estado e não repressão.

O Código Brasileiro de Ocupações, regulamentado pela Portaria do Ministério do Trabalho n. 397, de 2002, reconhece a atividade dos profissionais do sexo como uma categoria profissional (código 5198).

O STJ já reconheceu a licitude da prostituição, quando a pessoa for maior de idade e não vulnerável (HC 211888-TO).

Dessa forma, o local onde as garotas de programa atendem seus clientes em um prostíbulo é considerado “casa”, esteja ou não efetivamente em atendimento a seus clientes, e a polícia não pode adentrar nos quartos de uma “zona” (termo este utilizado para que fique muito claro) sem mandado de busca e apreensão, salvo nas hipóteses autorizadas constitucionalmente, como a presença de flagrante delito.

No entanto, a polícia poderá adentrar à área aberta do prostíbulo, realizar buscas e operações policiais, pois se trata de compartimento aberto ao público e não goza da proteção de casa, conforme art. 150, § 4º, III, do CP.

É importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o gabinete do Delegado de Polícia, em que pese pertencer a uma repartição pública, possui proteção penal na forma do art. 150, § 4º, III, do Código Penal.

Precedentes no mesmo sentido:
STJ, RHC 57.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.

Ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. ACESSO ÀS MENSAGENS DE TEXTO TRANSMITIDAS POR TELEFONE CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

  1. As instâncias ordinárias concluíram que as drogas foram encontradas pelos policiais militares no bar do Paciente (dentro de uma bolsa próxima ao balcão), ou seja, em local aparentemente aberto ao público, que não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão.
  2. Para acolher a alegação da Defesa de que a droga teria sido encontrada na residência do Acusado, e que “havia cerca de quinze homens em sua lanchonete, pois estavam realizando um ‘chá de fralda’, já que sua companheira estava grávida”, seria necessário, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus.
  3. “O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida” (AgRg no HC 391.080/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).
  4. Ordem de habeas corpus denegada.

STJ, HC 468.968, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 7/5/2019, Dje de 20/5/2019.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Local próximo ao balcão do bar não se enquadra no conceito de domicílio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/local-proximo-ao-balcao-do-bar-nao-se-enquadra-no-conceito-de-domicilio/>. Acesso em: 21/10/2026.