Postado em: Atualizado em:

Independentemente da orientação sexual da vítima, o delito de injúria se caracteriza pela utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido. Não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia quando o agente profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado. Chamar outra pessoa, ainda que seja heterossexual, de “viadão” e/ou dizer “giletão, sai do armário giletão” configura o crime de injúria racial qualificada. É lícita a gravação de conversa realizadas por um dos interlocutores, que não se confunde com uma interceptação telefônica. STJ, AgRg no HC n. 844.274/DF, 5ª Turma,  Rel. Min.  Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/5/2024. Fato Determinado indivíduo proferiu xingamentos contra outro, utilizando de elementos referente à sua suposta orientação sexual (“giletão, viadão, sai do armário giletão”). Decisão O crime de injúria racial qualificada se consuma com os xingamentos proferidos referentes à suposta orientação sexual, independentemente, de se referir à sua orientação sexual, haja vista que o agente se valeu de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendendo a honra subjetiva da vítima. Fundamentos 1. Não é ilícita a gravação de conversas realizadas por um dos interlocutores de dentro de sua […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.