Independentemente da orientação sexual da vítima, o delito de injúria se caracteriza pela utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido. Não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia quando o agente profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado. Chamar outra pessoa, ainda que seja heterossexual, de “viadão” e/ou dizer “giletão, sai do armário giletão” configura o crime de injúria racial qualificada. É lícita a gravação de conversa realizadas por um dos interlocutores, que não se confunde com uma interceptação telefônica. STJ, AgRg no HC n. 844.274/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/5/2024. |
Fato
Determinado indivíduo proferiu xingamentos contra outro, utilizando de elementos referente à sua suposta orientação sexual (“giletão, viadão, sai do armário giletão”).
Decisão
O crime de injúria racial qualificada se consuma com os xingamentos proferidos referentes à suposta orientação sexual, independentemente, de se referir à sua orientação sexual, haja vista que o agente se valeu de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendendo a honra subjetiva da vítima.
Fundamentos
1. Não é ilícita a gravação de conversas realizadas por um dos interlocutores de dentro de sua própria residência, lugar em que foi possível ouvir os xingamentos do acusado porque a gravação não se confunde com interceptação telefônica, sendo prova válida.
2. Para a configuração do delito em comento, não é necessário que a vítima tenha a mesma orientação sexual identificada nas ofensas. De fato, para a configuração do delito, basta que seja dirigida a uma pessoa, ferindo sua dignidade e decoro, e que contenha termos odiosos à orientação sexual ou identidade de gênero de alguém, sendo reais ou supostas, como é o caso dos autos;
3. A teleologia da norma é no sentido de que a injúria qualificada prevista no art. 140, §3º, do Código Penal (antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.532/2023) tem por objetivo reprimir condutas como as que se analisa no presente caso: com forte viés preconceituoso.
4. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26/DF, reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional na elaboração de lei que criminalize a conduta preconceituosa e firmou o entendimento segundo o qual deve ser inserido no conceito de racismo eventual discriminação ou preconceito praticado em razão da orientação sexual. Não obstante o jugado acima não se refira ao crime de injúria qualificada, impende ressaltar que a Reclamação Constitucional n. 39.093, do Rio de Janeiro, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, estabeleceu que a adequação típica da conduta descrita no art. 140, §3º, do Código Penal engloba preconceitos homofóbicos e transfóbicos, reais ou supostos, os quais envolvem aversão à orientação sexual ou à identidade de gênero de outrem […] Pelo que se depreende da linha de decisões da Suprema Corte, tanto a raça quanto a orientação sexual traduzem a expressão de identidade indissociável de sujeitos de direitos pertencentes a grupos vulneráveis, os quais não podem ser atacados por preconceitos dirigidos às suas individualidades, tampouco a seu exercício de liberdade fundamental, sendo irrelevante perscrutar se a vítima é ou não parte do grupo minoritário. Existe uma razão para que o preconceito e a ofensa baseada em orientação sexual ou identidade de gênero seja considerada racismo, haja vista que atacar o direito fundamental de “ser” e de “pertencer” e tornar impune condutas como a que ora se analisa é permitir que a sociedade compactue com condutas preconceituosas e que promovem a desarmonia social, de forma hostil ao que determina a Constituição Federal no princípio fundamental disposto no inciso IV do art. 3º: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
5. A conduta do acusado, ao proferir as palavras “giletão, viadão, a putinha e o giletão” lesiona o bem jurídico tutelado, ainda que não se refiram à cor da pele, pois fazem expressa referência à conotação de orientação sexual, o que, conforme entendimento do STF, deve ser coibido. O não enquadramento da conduta do apelante no crime de injúria qualificada redundaria na ofensa à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e à Constituição Federal.
6. O crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (antes da alteração promovida pela Lei n. 14.532/2023) possui como elemento subjetivo o dolo de injuriar, o qual consiste na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva de outrem, valendo-se de elementos atinentes à identidade de grupos sociais vulneráveis e minoritários.
Precedentes no mesmo sentido:
AgRg no RHC n. 150.343/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/8/2023;
RHC 126204 AgR, rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 9/9/2015;
AgRg no HC 625.639/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. HOMOFOBIA. REFERÊNCIA À ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. EQUIPARAÇÃO EFETIVADA PELO STF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELA VÍTIMA EM SUA PRÓPRIA CASA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATESTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 844.274/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) |
