É ilegal o ingresso de policiais na residência de indivíduo abordado na rua com drogas com fundamento na confissão deste de que havia mais drogas em casa com a indicação do endereço, quando não há nenhum outro elemento que sugere a possibilidade de haver drogas guardadas na residência, sendo insuficiente, neste caso, a palavra do policial sem outras provas (gravação audiovisual), por não ser uma narrativa crível. STF. Ag. Reg. Rex 1.468.746, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/04/2024. Decisão por maioria. Vencido o Min. Nunes Marques. |
Fato
Um indivíduo foi abordado em via pública, juntamente com corréu, sendo submetido a busca pessoal e veicular, oportunidade em que foram encontradas porções de cocaína. Durante a diligência, ambos supostamente confessaram que vinham de uma chácara onde havia mais entorpecentes bem como o depósito de mais drogas na residência do corréu, que informou seu endereço aos policiais.
Decisão
A Corte entendeu que não havia fundadas razões para o ingresso em domicílio porque fundada apenas em suposta confissão dos abordados, sem outros elementos que apontassem a existência de traficância dentro da residência e também da ausência de provas de que os réus confessaram a existência de drogas na residência.
Fundamentos
O STF firmou no Tema 280 que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”;
A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões – na dicção do art. 240, § 1º, do CPP –, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito;
A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justifica o ingresso em domicílio.
Desse modo, é ilegal o ingresso de policiais na residência de indivíduo abordado na rua com drogas com fundamento na confissão deste de que havia mais drogas em casa com a indicação do endereço, pois não há nenhum outro elemento que sugere a possibilidade de haver drogas guardadas na residência, sendo insuficiente, neste caso, a palavra do policial sem outras provas (gravação audiovisual), por não ser uma narrativa crível.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. RE 603616. TEMA 280.
RE 1.429.613/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 5.6.2023;
RHC 207.459/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.5.2023;
RE 1.448.918/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.9.2023;
RE 1.447.084 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.12.2023;
RE 1.447.026 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 8.1.2024;
RE 1.472.093 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.3.2024;
RE 1.448.770 AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes,, Segunda Turma, DJe 5.3.2024;
RHC 221.772 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23.2.2024;
RE 1.448.753 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2023;
RE 1.447.083 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2023.
Ementa Oficial Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material. Art. 33, caput; e 35, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Ausência de fundadas razões para a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. Análise do caso concreto. 6. Acórdão recorrido que se encontra em conformidade com o tema 280 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, firmado no RE 603.616/RO, por mim relatado, Plenário, DJe 10.5.2016. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. STF. Ag. Reg. Rex 1.468.746, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/04/2024. Decisão por maioria. Vencido o Min. Nunes Marques. |
