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É nulo o flagrante e a ação penal dela decorrente quando há emprego de violência pelos agentes estatais no momento da prisão, após o agente estar rendido no chão próximo à porta do veículo e sem que tenha resistido à prisão. A ação penal restou contaminada pela ilegalidade da prisão em razão do emprego de agressão desnecessária contra o réu. STJ. RHC n. 181.177, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 08/05/2024. Decisão monocrática. Fato Um indivíduo foi preso em flagrante por crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes com restrição da liberdade da vítima e utilização de arma de fogo de uso restrito. Na abordagem policial que culminou na prisão dos agentes, o corréu que dirigia o veículo da vítima desceu do carro com a mão na cabeça e se entregou, sem reação ou resistência, conforme relato da vítima e dos próprios policiais. Todavia, o agente foi preso e alegou que sofreu chutes na cabeça quando já havia se entregado e estava deitado no chão. O agente apresentava sinais de agressão, como hematomas no rosto e sangramento na orelha, vindo a perder a audição do lado esquerdo. Decisão A Ministra Daniela Teixeira, em decisão monocrática, entendeu que há nulidade das […]

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