A declaração do agente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. Militares ao passarem por uma casa conhecida por ser um ponto de tráfico de drogas, avistaram o acusado e uma mulher saindo pelo portão e realizaram a abordagem. A mulher informou que era usuária de drogas e o agente confessou que tinha realizado a venda e disse que guardava os entorpecentes na sua residência. O ingresso dos militares no domicílio do agente não é legítimo, visto que foi desprovida de fundadas razões e sem mandado judicial. STJ, HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022. |
Fato
Enquanto uma usuária entrava na residência do agente, para adquirir entorpecentes, policiais militares se aproximaram e a abordaram. Questionada, ela admitiu que lá estava para comprar drogas. O acusado, por sua vez, confessou aos militares que realmente estava realizando o comércio ilícito e, inclusive, apontou onde estavam as porções de cocaína.
Diante de tal informação, os policiais foram até o quarto dele, onde localizaram, ao lado da cama, a cocaína, a máquina de cartões e um coldre. Também foram apreendidos a quantia de cento e noventa e nove reais, proveniente do tráfico e um celular, empregado na atividade.
Decisão
A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça considerou nulas as provas obtidas através da violação ao domicílio.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. Não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015; STJ,HC 620.515/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 08/02/2021; STJ, HC 612.579/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 12/11/2020)
2. Ainda que nos crimes permanentes, como o do caso em tela, o estado de flagrância se protraia no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância.(STJ, HC 442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/09/2018; STJ, AgRg no REsp 1.704.746/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 21/03/2018.)
3. A declaração do acusado de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tenha sido por escrita e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial.
4. A boa intenção dos militares e a apreensão da droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa.
Art. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, HC 620.515/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 8/2/2021.
STJ, HC 612.579/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 12/11/2020.
STJ, HC 442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/09/2018.
STJ, AgRg no REsp 1.704.746/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 21/03/2018.
Ementa oficial HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
STJ, HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022. |
