Os militares das Forças Armadas devem estar sempre de prontidão ao chamado para o desempenho de suas atividades, razão pela qual não é possível delimitar uma jornada de trabalho. Dessa forma, inexistem registros de dados ou informações sobre a carga horária de serviços a serem prestados pelos militares, pois a atividade é contínua, devendo sempre atender ao chamado hierárquico, a despeito de se tratar de serviço noturno ou mesmo nos fins de semana, não se remunerando serviço extraordinário. STJ. MS n. 28.715/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12/6/2024. Fato Um militar das Forças Armadas requereu o fornecimento do acesso aos dados referentes à carga horária de todos os militares da Organização Militar especificada, o número da escala hierárquica do militar, o posto ou graduação e a respectiva carga horária do mês de abril de 2020. Decisão A Corte entendeu que os servidores das Forças Armadas não se sujeitam a limitação da carga horária pela qual estão disponíveis para as atividades das Forças Armadas, motivo pelo qual não haveria registro de dados ou informações sobre a carga horária de serviços a serem prestados pelos militares, pois sua atividade é contínua, devendo sempre atender ao chamado hierárquico, a despeito […]
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